Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800229-09.2023.8.18.0077


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. JUROS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800229-09.2023.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800229-09.2023.8.18.0077

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: MARIA TEREZA FRANCISCA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. JUROS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a Decisão Terminativa embargada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 16637672) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe que conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1° grau que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois reais), a título de danos morais.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, tendo em vista a necessidade de compensação dos valores efetivamente transferidos à embargada. Sustenta, ainda, a necessidade de adequada quantificação dos danos morais. No mais, alega a existência de omissão quanto aos juros de mora, os quais, a seu entender, devem ser fixados a partir do seu arbitramento. Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para atribuição de efeito modificativo com a consequente reforma do julgado.

Apesar de intimada, a parte embargada não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.


VOTO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes Embargos, fundamentado em suposta omissão, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

Da análise dos autos, verifico não existir omissão ou outro vício no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso.

Conforme explanado no acórdão embargado, in casu, determinou a compensação dos valores efetivamente repassados ao banco.

Com efeito, consta do acórdão:


"(...) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante, conforme reconhecido por esta última na petição de ID Num. 13574798, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ".


Ademais, restou consignado, ainda, na decisão combatida que, tratando-se de responsabilidade contratual, no que tange aos valores arbitrados a título de danos morais e materiaisos juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:


Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a Decisão Terminativa embargada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800229-09.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA TEREZA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Publicação

05/09/2024