Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0809466-72.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. REPARAÇÃO CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Suficiência de provas. Os elementos carreados ao feito atestam a prática da lesão e da ameaça pelo acusado, sobretudo considerando a palavra da vítima, relatando que ele lhe deu murros, tapas e agarrou seu pescoço com as mãos, inclusive provocando-lhe os hematomas descritos no laudo pericial. Ainda, restou demonstrado que o réu ameaçou a vítima de morte, em mais de uma ocasião, dizendo que se ela não quisesse mais o relacionamento entre eles, ele iria matá-la. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade. 3. Dosimetria. A magistrada agiu corretamente na dosimetria da pena do crime de lesão corporal, não merecendo reparo a sentença neste ponto. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS, fixou o Tema 983, sedimentando que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) 5. No caso posto, houve pedido expresso de reparação civil na denúncia, tendo a magistrada fixado valor mínimo a título de indenização, considerando a condição econômico-financeira do Apelante, razão pela qual deve ser mantida tal condenação. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809466-72.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. REPARAÇÃO CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Suficiência de provas. Os elementos carreados ao feito atestam a prática da lesão e da ameaça pelo acusado, sobretudo considerando a palavra da vítima, relatando que ele lhe deu murros, tapas e agarrou seu pescoço com as mãos, inclusive provocando-lhe os hematomas descritos no laudo pericial. Ainda, restou demonstrado que o réu ameaçou a vítima de morte, em mais de uma ocasião, dizendo que se ela não quisesse mais o relacionamento entre eles, ele iria matá-la.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.

3. Dosimetria. A magistrada agiu corretamente na dosimetria da pena do crime de lesão corporal, não merecendo reparo a sentença neste ponto.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS, fixou o Tema 983, sedimentando que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)

5. No caso posto, houve pedido expresso de reparação civil na denúncia, tendo a magistrada fixado valor mínimo a título de indenização, considerando a condição econômico-financeira do Apelante, razão pela qual deve ser mantida tal condenação.

6. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS ANTÔNIO ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica, tipificados no art. 129, §13 e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006.

O réu foi condenado em razão de, no dia 02/11/2022, por volta das 05:00 horas, nesta capital, ter ofendido a integridade física da vítima Adrielly de Fátima Gomes Oliveira, sua ex-companheira, resultando nas lesões descritas no laudo pericial, além de proferir ameaças de causar-lhe mal injusto e grave.

O Apelante, em suas razões recursais requer a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: a) absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b)  o redimensionamento da pena-base quanto ao crime de lesão corporal, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa; c) por fim, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado de hipossuficiente, a exclusão ou a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a sentença condenatória.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A) Da suficiência de provas

A defesa vindica a absolvição do Apelante, sob a alegação de não existirem, nos autos, provas suficientes para embasar sua condenação.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito os casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis:


Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.


Por sua vez, o crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, dispõe que:


“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”


No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça pelo Apelante. Senão vejamos:

A materialidade do delito de lesão corporal está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, atestando que houve ofensa à integridade física da vítima, através de socos, chutes e apertos com a mão no pescoço, apresentando “lesões contusas, na face e pé direito.

Por sua vez, quanto à autoria, tem-se que, durante a fase inquisitorial, a vítima GLENDA D’ PAULA RODRIGUES DA SILVA declarou: “(...) que teve um namoro de 8 anos com CARLOS ANTÔNIO ALVES DA SILVA, sendo que no intervalo desses 8 anos passaram 4 meses separados; Que têm uma filha, ARIELLY CECÍLIA GOMES DA SILVA, de 03 anos de idade; que chegaram a conviver maritalmente sob o mesmo teto durante 3 meses, na residência da vítima; Que estão separados há 04 (quatro) anos; Que CARLOS ANTÔNIO é usuário de entorpecentes; Que na data do dia 02/11/2022, por volta das 04:19 horas, CARLOS ANTÔNIO ALVES DA SILVA invadiu a casa da mãe da vítima, enquanto a vítima estava dormindo; QUE CARLOS ANTÔNIO ALVES DA SILVA quebrou o portão e arrombou a porta para entrar; QUE a vítima estava dormindo em seu quarto e acordou quando CARLOS ANTÔNIO falou no seu ouvido: ‘olha pra mim’; Que CARLOS ANTÔNIO deitou na cama da vítima e abraçou a filha da vítima, que também estava na cama; QUE a vítima percebeu que CARLOS ANTÔNIO estava sob efeito de álcool e entorpecentes; QUE a vítima levantou, saiu do quarto e foi chamar sua mãe; Que a mãe da vítima foi conversar com CARLOS ANTÔNIO; QUE a mãe da vítima conseguiu convencer CARLOS ANTÔNIO a sair da residência; QUE a vítima, sua mãe e CARLOS ANTÔNIO ficaram conversando na frente da casa; QUE CARLOS ANTÔNIO pediu para a vítima deixá-lo na casa da mãe dele, senão ele iria acordar o padrasto da vítima; QUE CARLOS ANTÔNIO também disse que se a vítima não fosse deixá-lo em casa, ele iria matar a vítima; QUE CARLOS ANTÔNIO empurrou a vítima na frente de sua mãe, porque o mesmo queria abraçar a vítima, mas este não permitiu; QUE então a vítima chamou um uber e acompanhou CARLOS ANTÔNIO até a casa dele; QUE durante o trajeto CARLOS ANTÔNIO ficou falando alto, dizendo para o motorista ir rápido e dizendo que tinha dinheiro para pagar a corrida; QUE, ao chegar na residência, CARLOS ANTÔNIO desceu e entrou na casa dele; QUE o motorista do uber disse que estava com medo de ir deixar a vítima em sua casa porque CARLOS ANTÔNIO estava muito alterado; QUE o motorista disse para a vítima descer e disse que a vítima não precisava pagar a corrida; QUE a vítima desceu do carro e resolveu voltar para sua casa caminhando; QUE depois de caminhar alguns metros, a vítima olhou para trás e viu CARLOS ANTÔNIO correndo atrás da vítima; Que CARLOS ANTÔNIO se aproximou da vítima e tentou enforcá-la; QUE a vítima conseguiu se soltar; QUE CARLOS ANTÔNIO disse que a vítima não valia nada, que a vítima não merecia ser feliz, e xingou a vítima de rapariga e fuleira; QUE a mãe de CARLOS ANTÔNIO, Maria de Jesus, se aproximou, momento em que CARLOS ANTÔNIO a empurrou e ela caiu no chão; QUE a vítima ajudou Maria de Jesus a se levantar, momento em que CARLOS ANTÔNIO deu dois murros no rosto da vítima; QUE a vítima disse para CARLOS ANTÔNIO deixá-la em paz e disse que não o queria mais; QUE CARLOS ANTÔNIO disse que precisavam conversar e disse que a vítima tinha que dormir com ele; QUE CARLOS ANTÔNIO puxou a vítima pelo braço, e disse que ia matar a vítima se a mesma não ficasse com ele; QUE CARLOS ANTÔNIO disse que a vítima poderia denunciá-lo e que, se ele não fosse preso, era questão de hora ou momento, que ele ia matar a vítima onde a encontrasse. (...)”.

Em seu depoimento em juízo, a vítima ratificou suas declarações em sede inquisitorial, relatando que “(...) eu estava dormindo e eu escutei uma voz no meu ouvido falando assim, ei, olha para mim. E aí, como o povo diz que a alma não tem pé, não é? Eu olhei quando eu escutei a voz, eu olhei pro chão e eu vi os pés dele. Quando eu vi, eu me levantei e comecei a pegar no meu corpo para saber se ele não tinha feito alguma coisa comigo. Se ele não tinha misturado e eu comecei a levantar. O que que ele estava fazendo na minha casa? Como era que ele tinha entrado? Foi nesse exato momento que a minha mãe acordou e ficou assustada. E aí eu e a minha mãe foi para a sala para tentar tirar ele lá no meu quarto, com meu padrasto não escutar e aí a gente levou ele para fora. Quando chegou lá fora, a minha mãe conversou com ele e quando a minha mãe entrou, ele começou a dizer para mim que me amava e queria porque queria ficar comigo. Se eu não ficasse com ele, eu não ia ficar com ninguém, começou a me abraçar. Esse abraço era apertando no meu pescoço e eu te amo. Eu te amo, eu quero ver minha filha todo tempo dizendo que me amava e eu dizendo que era pedir para casa dele e depois, em outro momento ele falava comigo. (...) Eu fui, fui deixar ele, entrei neste Uber, chamei um Uber de volta, só que dentro do uber, ele já vinha falando tanta coisa que o Uber acabou ficando com medo e me deixou lá. Ele não aceitou nenhum dinheiro que eu tinha para dar para ele; (...) quando eu já ia saindo da casa dele, ele começou a me agarrar querendo que eu fosse dormir com ele. Eu disse, não. (...) E ele: Você vai estar comigo e eu dizendo não, aí eu sei que teve uma luta corporal assim dele me agarrando. Eu consegui sair por debaixo e comecei a correr no meio da rua, mas um determinado local ele me alcançou. Dali, ele começou a puxar meu cabelo, começou me agarrar e dizendo que eu era a mulher da vida dele. Ele queria porque queria ficar comigo, disse. Eu não ficasse cuidando, ia ficar com ninguém que ele ia me matar, dizendo todo o tempo que ele ia me matar, aí eu pedi pra ele me soltar, me jogou no chão, me arrastou.

Em sede de delegacia, o acusado CARLOS CÉSAR SOUSA DA SILVA negou as acusações. 

Por sua vez, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia.

Ocorre que a versão do acusado não se coaduna com as provas dos autos.

Os elementos carreados ao feito atestam a prática da lesão e da ameaça pelo acusado, sobretudo considerando a palavra da vítima, relatando que ele lhe deu murros, tapas e agarrou seu pescoço com as mãos, inclusive provocando-lhe os hematomas descritos no laudo pericial.

Ainda, restou demonstrado que o réu ameaçou a vítima de morte, em mais de uma ocasião, dizendo que se ela não quisesse mais o relacionamento entre eles, ele iria matá-la.

Verifica-se, da dinâmica dos autos, que o réu adentrou à casa da vítima, de madrugada, arrombando o portão, indo até o quarto em que a ofendida estava dormindo, chegando a deitar-se do lado dela e da filha na cama.

Segundo os elementos probatórios dos autos, a vítima e sua mãe pediram que o acusado se retirasse da casa, momento em que o réu exigiu que a ofendida o acompanhasse até em casa, ameaçando-a, neste momento, de morte.

A vítima relata que, durante o trajeto até a casa do acusado, em veículo por aplicativo (uber), o réu mostrou-se bastante alterado, inclusive assustando o motorista, que não aceitou levar a ofendida de volta para casa, pedindo-lhe que descesse e que nem precisava pagar a corrida.

Ato contínuo, o réu queria que a vítima entrasse em sua casa, para que dormissem juntos. Após negativa, a ofendida iniciou o retorno à sua residência caminhando, momento em que foi alcançada pelo Apelante, que começou a agredi-la fisicamente, com socos no rosto, tapas, além de proferir xingamentos.

Ainda, começou a ameaçar a vítima de morte, caso não ficasse com ele, chegando ao ponto de dizer que “a vítima poderia denunciá-lo e que, se ele não fosse preso, era questão de hora ou momento, que ele ia matar a vítima onde a encontrasse.

Portanto, configurados os delitos de lesão corporal e ameaça praticados pelo acusado. 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ).

1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).

2. Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233). A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios.

2. Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes.

3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de uma vez.

4. Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do tipo.

5. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)


Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovadas a autoria e materialidade dos delitos perpetrados, devendo ser mantida a condenação.

B) Da dosimetria da pena

A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, quanto ao crime de lesão corporal, sustentando que todas as circunstâncias deveriam ser consideradas favoráveis ao Apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau fundamentou a primeira fase da dosimetria da pena nos seguintes termos:


- Do crime de lesão corporal (art. 129, §13º, do CP)

O preceito secundário do art. 129, § 13º, do Código Penal, prevê pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: merece desvalor, vez que as agressões se deram na região do rosto da vítima; II. Antecedentes: o acusado não possui sentença condenatória transitada em julgado referente a fato anterior; III. Conduta social e Personalidade: neutras; IV. Motivos: negativo, pois praticado por o acusado não aceitar o fim do relacionamento; V. Circunstâncias: negativas, pois o acusado, no momento das agressões, estava sob o efeito de bebida alcoólica ou outra substância entorpecente; VI. Consequências: neutras.; VI. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.”


Constata-se, portanto, que a magistrada de primeiro grau considerou desfavoráveis ao Apelante a culpabilidade, os motivos do crime e as circunstâncias do crime.

Passa-se à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “I. Culpabilidade: merece desvalor, vez que as agressões se deram na região do rosto da vítima;”.

Entendo assistir razão à magistrada. De fato, constata-se que o acusado desferiu diversos socos no rosto da vítima, inclusive atingindo sua boca, relatando a vítima que usava aparelho à época que, inclusive, foi quebrado com a conduta do agente, demonstrando seu intenso grau de agressividade.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)

Assim, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

MOTIVOS DO CRIME: Sob tal circunstância, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”

A  motivação, portanto, deve ser demonstrada a partir de qual objetivo levou o réu a praticar o delito, aquilo que lhe fez agir em desconformidade com a lei penal.

No caso dos autos, a fundamentação apresentada salientou que os motivos “Motivos: negativo, pois praticado por o acusado não aceitar o fim do relacionamento;

Os fundamentos são, portanto, idôneos. Os elementos dos autos atestam que o acusado agiu com pensamento de “posse” sobre a vítima, levando-a não aceitar o fim do relacionamento, o que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:


“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.

In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “V. Circunstâncias: negativas, pois o acusado, no momento das agressões, estava sob o efeito de bebida alcoólica ou outra substância entorpecente;

Assiste razão à magistrada. O fato de o réu estar sob influência de álcool e entorpecentes, agindo com elevada agressividade, revela maior potencial ofensivo de sua conduta, razão pela qual mantenho esta circunstância desfavorável ao acusado.

Portanto, mantenho irretocável a sentença quanto a este ponto.

A defesa vindica, ainda, a reforma do cálculo da primeira fase da pena, para que seja utilizada a fração parâmetro de 1/8 do intervalo da pena.

É cediço que o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, uma vez que o Código Penal não traz critérios objetivos para realização da dosimetria da pena, na primeira fase.

Nesse sentido, o magistrado, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se valer de fundamentação idônea, pode utilizar diversos parâmetros como critério para elevar a pena-base.

No caso dos autos, constata-se que a magistrada aumentou a pena de 03 (três) meses de reclusão para cada circunstância judicial negativa, o que é razoável para o caso dos autos, encontrando-se dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência pátria.

Portanto, rejeito o pleito defensivo.

C) Da reparação de danos

A defesa do Apelante requer seja excluída ou que se reduza o quantum indenizatório inicialmente fixado, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.

A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que  “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).

O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:


“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”


O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. 

Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:


“Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”


Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: 


“Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”


Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.

A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei)

A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade,  com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.

A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).

Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. 

Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).

Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se depreende do trecho a seguir colacionado:


“d) Por sentença, no inal, julgar procedente os pedidos contidos nesta Exordial, no sentido de condenar o Denunciado como incurso nas citadas reprimendas, bem como de condená-lo ao pagamento de indenização mínima em favor da(s) vítima(s), a título de reparação pelos prejuízos sofridos, a ser fixada nos termos do artigo 387, IV, do CPP.”.


Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Neste diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:


“No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983).”.


Por fim, depreende-se que o valor estabelecido, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:


RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.

3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.

10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)


Portanto, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0809466-72.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2024