TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813067-23.2022.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: MARILIA DIAS ANDRADE, LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA
APELADO: JAQUELINE BORGES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. PRESCRIÇÃO NÃO OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser reconhecido o direito do autor à indenização do seguro DPVAT. 2. No caso dos autos, entendo que a contagem da prescrição começa a partir do conhecimento do autor de sua incapacidade, que se deu apenas em 17/08/2022, após o laudo realizado pela perícia técnica, visto que não fora procedido com o laudo do IML na data do acidente. Antes desta data, apenas fora constatado lesões no membro inferior esquerdo, o que não davam ciência do grau da invalidez. 3. Destaco que, apesar da seguradora afirmar que era inequívoca a incapacidade, não fora possível constatar a mesma, pois inexistente qualquer laudo médico que atestasse a incapacidade. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813067-23.2022.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por JAQUELINE BORGES DOS SANTOS. Na sentença (ID 11240803), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a suplicada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois e cinquenta) para a requerente a título de indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. Nas razões recursais (11240807), o requerido/Apelante requer que seja reconhecida a prescrição, em conformidade com o art. 206, § 3º, IX do Código Civil. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELANTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A
APELADO: JAQUELINE BORGES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Versa o caso acerca de pagamento de indenização securitária complementar decorrente de acidente veicular (DPVAT) em favor de JOÃO LUIS DA SILVA. Em relação a prescrição alegada pela seguradora, entendo que esta não deve prosperar. A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.388.030/MG, consolidou o entendimento no sentido de que: “.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; .2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência' (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, Segunda Seção, Dje de 12/11/2014)." No caso dos autos, entendo que a contagem da prescrição começa a partir do conhecimento do autor de sua incapacidade, que se deu apenas em 17/08/2022, após o laudo realizado pela perícia técnica, visto que não fora procedido com o laudo do IML na data do acidente. Antes desta data, apenas fora constatado lesões no membro inferior esquerdo, o que não davam ciência do grau da invalidez. Destaco que, apesar da seguradora afirmar que era inequívoca a incapacidade, não fora possível constatar a mesma, pois inexistente qualquer laudo médico que atestasse a incapacidade. Desta forma, como a ação foi ajuizada anteriormente ao prazo de 03 anos (Súmula 405 STJ), não há que se falar em prescrição. Conforme a Lei de regência do Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74) estabelece que mesmo em casos de seguro não realizado ou vencido, a indenização securitária é devida, de modo que a sanção pela inadimplência não consiste na negativa de cobertura, mas na cobrança, pelo consórcio de seguradoras, dos valores gastos com a indenização securitária em face do segurado inadimplente. Vejamos: "Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) § 1º O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)" Por fim, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor foi acometido de lesão no membro inferior esquerdo, parcial incompleto de percentual de 75% (setenta e cinco por cento), conforme laudo de id nº 16574206, evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 09/09/2024
0813067-23.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJAQUELINE BORGES DOS SANTOS
Publicação09/09/2024