Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800593-65.2021.8.18.0104


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800593-65.2021.8.18.0104 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800593-65.2021.8.18.0104

APELANTE: JOAO JORGE LEITE

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2Sentença mantida, à unanimidade.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800593-65.2021.8.18.0104
Origem: 
APELANTE: JOAO JORGE LEITE 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por João Jorge Leitetencionando reformar a sentença pela qual fora julgada AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISaqui versada, que propusera contra o Banco PAN S.A..

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora, condenando-a nas despesas processuais, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Inconformadaa parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que o comprovante de transferência apresentado nos autos pelo apelante é de valor inferior à quantia que deveria ser liberada, conforme o contrato apresentado pela instituição financeira. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. 

 

Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta a relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


 

Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato de empréstimo (refinanciamento) (Id. 13958615) e o comprovante de disponibilização do valor liberado ao apelante ( (Id. 13958618). A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante sustenta a inexistência do contrato e aponta fraude na contratação, além de questionar a validade da contratação eletrônica e alegar violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Banco BMG, apelado, apresentou elementos que comprovam a validade e regularidade do contrato, identificando o signatário (data e hora, fotografias (selfie) do apelante no ato da contratação, demais documentos pessoais, IP e localização. 3. Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas que sustentem a alegação de fraude ou vício na contratação, sendo os elementos apresentados pelo apelado suficientes para comprovar a existência e validade do negócio jurídico. 4. Nega-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0004260-54.2023.8.17.3110. DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL - Relator - (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0004260-54.2023.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/04/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))





EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo apelante, conforme o Tema 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ele deferida.





 

 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0800593-65.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO JORGE LEITE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/09/2024