Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000673-14.2017.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESPECÍFICA NO TRECHO DA RODOVIA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Na hipótese, em que pese o dever do ente estadual de conservação e de segurança de suas rodovias, para fins de indenizatórios, segundo posição mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o pleito em referência “requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação” (AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2 - Isso porque, como também orienta o Superior Tribunal de Justiça, não é razoável esperar que o ente público realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade, assumindo a posição de “garantidor universal” (AgInt no AREsp n. 2.129.016/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). Precedentes. 3 - No entanto, a demanda carece de suporte probatório, pois nada há nos autos a indicar o intenso trânsito de animais na PI 226, sentido Altos – Coivaras, onde ocorrera o acidente, a exigir a atuação pontual e específica do Estado do Piauí, de forma preventiva, de modo a evitar a causação do evento danoso. Não há provas, ademais, da realização de quaisquer pedidos administrativos, com o fim de provocar a atuação do Estado do Piauí naquela área e, ainda assim, da sua inércia. Por consequência, não demonstrada a omissão específica do ente público relativamente à garantia de segurança dos cidadãos que trafegam pelo trecho da rodovia em destaque, impõe-se a improcedência da ação. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000673-14.2017.8.18.0036 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000673-14.2017.8.18.0036

APELANTE: GEOVANE MACHADO TAVORA

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESPECÍFICA NO TRECHO DA RODOVIA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Na hipótese, em que pese o dever do ente estadual de conservação e de segurança de suas rodovias, para fins de indenizatórios, segundo posição mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o pleito em referência “requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação” (AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).

2 - Isso porque, como também orienta o Superior Tribunal de Justiça, não é razoável esperar que o ente público realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade, assumindo a posição de “garantidor universal” (AgInt no AREsp n. 2.129.016/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). Precedentes.

3 - No entanto, a demanda carece de suporte probatório, pois nada há nos autos a indicar o intenso trânsito de animais na PI 226, sentido Altos – Coivaras, onde ocorrera o acidente, a exigir a atuação pontual e específica do Estado do Piauí, de forma preventiva, de modo a evitar a causação do evento danoso. Não há provas, ademais, da realização de quaisquer pedidos administrativos, com o fim de provocar a atuação do Estado do Piauí naquela área e, ainda assim, da sua inércia. Por consequência, não demonstrada a omissão específica do ente público relativamente à garantia de segurança dos cidadãos que trafegam pelo trecho da rodovia em destaque, impõe-se a improcedência da ação.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 12 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorar os honorários advocatícios fixados na origem, para defini-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEOVANE MACHADO TÁVORA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e Estéticos (Proc. nº 0000673-14.2017.8.18.0036) movida pelo ora apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.


Na presente demanda discute-se o direito do autor, ora apelante, de receber indenização do ente público estadual, por força de acidente por ele sofrido em sua motocicleta na PI-226 (Altos – Coivaras), após abalroamento em animal (porco) na pista. Em razão da inesperada invasão (porco) do animal e do acidente sofrido, o autor, ora apelante, responsabiliza Estado do Piauí pelo infortúnio e lesões sofridas, ressaltando a omissão do ente estatal no tocante à conservação de suas rodovias e a sua posição de garantidor da segurança no trânsito.


Em sentença (Id. 15174617), o d. juízo de 1º grau, considerando a inexistência de “culpa” do Estado do Piauí (responsabilidade subjetiva por omissão), julgou a ação improcedente, ao destacar que, na hipótese, “a presença de um animal doméstico na rodovia estadual não é suficiente para evidenciar a falha no seu dever de fiscalização e acarretar o surgimento da obrigação de indenizar”. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Justiça gratuita deferida em favor do autor/apelante, ficando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).


Em suas razões (Id. 15174619), o apelante afirma que a inação do ente público no tocante a conservação das vias públicas, notadamente quanto à soltura de animais na pista, conforme determina a legislação de trânsito, configura omissão específica (responsabilidade objetiva) a ensejar o dever de indenizar. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a demanda seja julgada procedente.


Em contrarrazões (Id. 15174621), o Estado do Piauí sustenta que, em se tratando de ato omissivo, deve ser considerada a teoria da responsabilidade subjetiva, necessitando comprovar-se o dolo ou a culpa da administração pública para fins indenizatórios. Requer o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ao entender pela desnecessidade de sua intervenção (Id. 17977528).


É o relatório.


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se versar o tema acerca de suposta omissão do Poder Público no tocante à conservação e à segurança de suas rodovias, notadamente relacionadas à invasão de animais na pista.


Na hipótese, em que pese o dever do ente estadual de conservação/segurança de suas rodovias, para fins de indenizatórios, segundo posição mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o pleito em referência “requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação” (AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).


Isso porque, como também orienta o Superior Tribunal de Justiça, não é razoável esperar que o ente público realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade, assumindo a posição de “garantidor universal” (AgInt no AREsp n. 2.129.016/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).


No mesmo sentido, eis os julgados:


APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM MORTE, ENVOLVENDO ANIMAL NA ESTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de cunho objetivo e tem por base a teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. 2. Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo deve passar pela análise acerca da natureza dessa omissão, notadamente se específica ou genérica. No caso de uma omissão específica - quando a Administração Pública tem o dever legal de agir e não o faz - há de se aplicar a responsabilidade civil objetiva. Entretanto, sendo genérica a omissão, a responsabilidade deve ser tratada como de caráter subjetivo, com necessária comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade (entre o dano e a omissão estatal). 3. Ao Estado não cumpre ostensivamente fiscalizar a presença de animais nas estradas. O dever de impedir o avanço de animais e de cercá-los dentro de propriedades deve recair sobre o proprietário do animal e do respectivo imóvel. Apesar do dever de sinalizar e conservar as vias, não se pode atribuir ao ente público a qualidade de "garantidor universal", vale dizer, tornando de sua responsabilidade todo e qualquer evento ocorrido dentro do seu território, sem qualquer tipo de critério de consideração do nexo causal entre eventual omissão e o dano ocorrido. 4. Recurso improvido.

(TJ-PE - AC: 00001726220188173040, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MOTOCICLISTA - RODOVIA ESTADUAL - ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESPECÍFICA NO TRECHO DA RODOVIA - INEXISTÊNCIA - OMISSÃO INJUSTA E INADEQUADA - NÃO OCORRÊNCIA - DEVER DE EVITAR O DANO, POR MEIO DE PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS E RAZOÁVEIS - INEXISTÊNCIA 1. Para a configuração da responsabilidade estatal por omissão, mesmo adotando-se a teoria objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, cabendo indagar, diante de casos difíceis, se o Estado incorreu em omissão injusta, inadequada, bem como se tinha, razoavelmente, o dever de evitar o dano, por meio da adoção de providências viáveis e potencialmente eficazes. 2. Conquanto inegável o dever específico do DER/MG de adotar todas as medidas necessárias e possíveis para assegurar o tráfego seguro de veículos pela rodovia estadual, não se pode atribuir-lhe, no caso concreto, a responsabilidade pelo acidente causado por animal sem a demonstração de que o trecho demandaria uma intervenção específica e pontual. 3. Prevenção do dano que exigiria a adoção de medidas irrazoáveis por parte do poder público, tal como fiscalização ininterrupta e ao longo de toda a extensão da rodovia. 4. Impossibilidade de se erigir a Administração Pública à categoria de segurador universal, responsável por todo e qualquer evento danoso que ocorresse na via pública. 5. Recurso principal provido, prejudicado o recurso adesivo.

(TJ-MG - Apelação Cível: 00017499820188130611 1.0000.24.210045-1/001, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) – grifou-se.


No entanto, a demanda carece de suporte probatório, pois nada há nos autos a indicar o intenso trânsito de animais na PI 226, sentido Altos – Coivaras, onde ocorrera o acidente, a exigir a atuação pontual e específica do Estado do Piauí, de forma preventiva, de modo a evitar a causação do evento danoso. Não há provas, ademais, da realização de quaisquer pedidos administrativos, com o fim de provocar a atuação do Estado do Piauí naquela área e, ainda assim, da sua inércia.


Por consequência, não demonstrada a omissão específica do ente público relativamente à garantia de segurança dos cidadãos que trafegam pelo trecho da rodovia em destaque, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência proferida na origem, mas por outros fundamentos.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários advocatícios fixados na origem, para defini-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


 

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0000673-14.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GEOVANE MACHADO TAVORA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024