Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800911-13.2021.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADAS. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. 1 Preliminares – Suscitadas pelo recorrido. 1.1 Da Prejudicial de Mérito da Decadência. 1.2 É patente que o objeto da presente demanda, se consubstancia nos moldes da Lei N.º 8.078/1990, uma vez que, as argumentações do recorrido não merecem guarida, tendo em vista, que no tocante ao prazo decadencial, tem-se que seu termo inicial ocorre a partir da data em que se aperfeiçoou o negócio jurídico, e, ainda, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. Ademais, sendo o negócio jurídico, aperfeiçoado mês a mês, a apelante não decaiu do seu direito de revisão ou anulação do contrato sub examine, isto é, considerando a ausência de suposta quitação do valor emprestado pelo consumidor ou até mesmo aparente fraude, ou seja, não há razões para acolhimento do prazo decadencial com a pretensão de anulação do negócio jurídico (Art. 178 do CC). Em relação a ausência de requerimento administrativo, este Tribunal de Justiça tem entendimento em sua desnecessidade, uma vez que, não é lícito sublevar o requerimento administrativo à categoria de condição específica da ação em que se busca a declaração de nulidade da avença, havendo aí efetiva violação ao direito de demanda, pois a tentativa de resolução extrajudicial de conflitos (gênero da qual a requisição prévia de documentos é espécie) constitui opção posta à disposição do jurisdicionado, não obrigação. Assim, afasto a preliminar vindicada. 1.3 Da Falta de Fundamentação (Princípio da Dialeticidade). 1.4 O recorrido suscita que o recurso combatido não merece ser apreciado, uma vez que o apelante não fez outra coisa a não ser repetir as mesmas fundamentações da sua peça vestibular. O princípio da dialeticidade, preconiza que o recorrente tem o dever de expor as razões de seu inconformismo, delineando os fatos e fundamentos que possa levar o órgão julgador a adotar um outro entendimento, regra, aliás, contida no art. 1.010, II e III do CPC. Analisando detidamente o presente recurso interposto, a insurgência trazida no recurso interposto guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, ou seja, não restou evidenciado falta de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), e, evidentemente, ofensa ao princípio da dialeticidade. Desse modo, afasto a preliminar suscitada diante das fundamentações supras. 2. MÉRITO. 2.1 Compulsando os autos, verifica-se no Id 13815766 e seguintes, que o recorrido colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado sub judice em nome da apelante, mas não cumpriu as exigências contidas no art. 595 do Código Civil. 2.2 Nexo de causalidade configurados, ante a lesão sofrida pela apelante, e os atos praticados pelo apelante. Repetição do indébito e danos morais configurados. Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, ambos, do Código Civil. 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800911-13.2021.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800911-13.2021.8.18.0051

APELANTE: ELIZA ELVINA DE JESUS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADAS. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. 1 Preliminares – Suscitadas pelo recorrido. 1.1 Da Prejudicial de Mérito da Decadência. 1.2 É patente que o objeto da presente demanda, se consubstancia nos moldes da Lei N.º 8.078/1990, uma vez que, as argumentações do recorrido não merecem guarida, tendo em vista, que no tocante ao prazo decadencial, tem-se que seu termo inicial ocorre a partir da data em que se aperfeiçoou o negócio jurídico, e, ainda, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. Ademais, sendo o negócio jurídico, aperfeiçoado mês a mês, a apelante não decaiu do seu direito de revisão ou anulação do contrato sub examine, isto é, considerando a ausência de suposta quitação do valor emprestado pelo consumidor ou até mesmo aparente fraude, ou seja, não há razões para acolhimento do prazo decadencial com a pretensão de anulação do negócio jurídico (Art. 178 do CC). Em relação a ausência de requerimento administrativo, este Tribunal de Justiça tem entendimento em sua desnecessidade, uma vez que, não é lícito sublevar o requerimento administrativo à categoria de condição específica da ação em que se busca a declaração de nulidade da avença, havendo aí efetiva violação ao direito de demanda, pois a tentativa de resolução extrajudicial de conflitos (gênero da qual a requisição prévia de documentos é espécie) constitui opção posta à disposição do jurisdicionado, não obrigação.

Assim, afasto a preliminar vindicada. 1.3 Da Falta de Fundamentação (Princípio da Dialeticidade). 1.4 O recorrido suscita que o recurso combatido não merece ser apreciado, uma vez que o apelante não fez outra coisa a não ser repetir as mesmas fundamentações da sua peça vestibular. O princípio da dialeticidade, preconiza que o recorrente tem o dever de expor as razões de seu inconformismo, delineando os fatos e fundamentos que possa levar o órgão julgador a adotar um outro entendimento, regra, aliás, contida no art. 1.010, II e III do CPC. Analisando detidamente o presente recurso interposto, a insurgência trazida no recurso interposto guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, ou seja, não restou evidenciado falta de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), e, evidentemente, ofensa ao princípio da dialeticidade. Desse modo, afasto a preliminar suscitada diante das fundamentações supras. 2. MÉRITO. 2.1 Compulsando os autos, verifica-se no Id 13815766 e seguintes, que o recorrido colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado sub judice em nome da apelante, mas não cumpriu as exigências contidas no art. 595 do Código Civil. 2.2 Nexo de causalidade configurados, ante a lesão sofrida pela apelante, e os atos praticados pelo apelante. Repetição do indébito e danos morais configurados. Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, ambos, do Código Civil. 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4 Sem parecer ministerial.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZA ELVINA DE JESUS CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado através do contrato nº 301719422-0, em nome da apelante, que é aposentada do INSS, analfabeta (Id 13814846, pág. 11), de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.


A sentença (Id 13815777) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil. Despesas processuais. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal”. (sic)

(…)


ELIZA ELVINA DE JESUS CARVALHO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 13815781.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, conforme as fundamentações expostas no Id 13815784.


Sem parecer ministerial.


É o Relatório.



Passo ao voto.


 


Voto


I PRELIMINAR


BANCO PAN S/A em suas contrarrazões (Id 13815784), suscitou preliminares quanto – prejudicial de mérito da decadência e da falta de fundamentação, vejamos:


I.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA


BANCO PAN S/A, alude que conforme artigo 178, II, do Código Civil, são de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico em caso de erro, dolo ou fraude, como é o caso dos autos, a contar da data da formalização do contrato.

No presente caso, defende que o prazo decadencial acima já se findou, não tendo a parte apelante feito qualquer reclamação administrativa ou judicial no prazo assinalado, motivo pelo qual deve ser extinta a presente demanda. Logo, não tendo sido ajuizada a ação no prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do CC, resta claro que decaiu o direito da parte apelante de pleitear a anulação do negócio, motivo pelo qual, requer que seja extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.


Pois bem.


É patente que o objeto da presente demanda, se consubstancia nos moldes da Lei N.º 8.078/1990, uma vez que, as argumentações do recorrido não merecem guarida, tendo em vista, que no tocante ao prazo decadencial, tem-se que seu termo inicial ocorre a partir da data em que se aperfeiçoou o negócio jurídico, e, ainda, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014.


Ademais, sendo o negócio jurídico, aperfeiçoado mês a mês, a apelante não decaiu do seu direito de revisão ou anulação do contrato sub examine, isto é, considerando a ausência de suposta quitação do valor emprestado pelo consumidor ou até mesmo aparente fraude, ou seja, não há razões para acolhimento do prazo decadencial com a pretensão de anulação do negócio jurídico (Art. 178 do CC).


Em relação a ausência de requerimento administrativo, este Tribunal de Justiça tem entendimento em sua desnecessidade, uma vez que, não é lícito sublevar o requerimento administrativo à categoria de condição específica da ação em que se busca a declaração de nulidade da avença, havendo aí efetiva violação ao direito de demanda, pois a tentativa de resolução extrajudicial de conflitos (gênero da qual a requisição prévia de documentos é espécie) constitui opção posta à disposição do jurisdicionado, não obrigação.

Assim, afasto a preliminar vindicada.


I.2 DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)


O recorrido suscita que o recurso combatido não merece ser apreciado, uma vez que o apelante não fez outra coisa a não ser repetir as mesmas fundamentações da sua peça vestibular.


O princípio da dialeticidade, preconiza que o recorrente tem o dever de expor as razões de seu inconformismo, delineando os fatos e fundamentos que possa levar o órgão julgador a adotar um outro entendimento, regra, aliás, contida no art. 1.010, II e III do CPC.


Analisando detidamente o presente recurso interposto, a insurgência trazida no recurso interposto guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, ou seja, não restou evidenciado falta de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), e, evidentemente, ofensa ao princípio da dialeticidade.


Desse modo, afasto a preliminar suscitada diante das fundamentações supras.


III MÉRITO


Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista que a autora/apelante é aposentada, analfabeta (Id 13814846, pág. 11), aduz que desconhece qualquer tratativa e posterior anuência em relação ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 301719422-0, de tal forma que, o recorrido, refuta o alegado pela apelante, considerando a sentença (Id 13815777), que julgou improcedente a demanda contida na exordial – Id 13814844 e ss., extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.


Pois bem.


O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.


Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:


Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).


Compulsando os autos, verifica-se no Id 13815766 e seguintes, que o recorrido colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado sub judice em nome da apelante, mas não cumpriu as exigências contidas no art. 595 do Código Civil, vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos e negritamos).


Nesse contexto, infere-se ausência de assinatura a rogo, isto é, constata-se assinatura somente de testemunhas, o que não cumpriu as exigências acima fundamentadas.


Por outra via, descumpriu súmula 37 deste Tribunal de Justiça, que vaticina “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.


Todavia, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Igualmente, o Informativo 720 do c. Superior Tribunal de Justiça, descreve que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).


Outrossim, nas contrarrazões a apelação – Id 13815784, o recorrido, refuta as alegações da apelante, entretanto, não provou de forma contundente, que o contrato sub judice, foi realizado entre as partes cumprindo as exigências pátrias.

Ademais o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os analfabetos/semianalfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica.

A informação antecipada em face da apelante, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar, ou seja, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pela mesma.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e, os atos praticados pelo recorrido.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Por outro prisma, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).


Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.


Com efeito, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, ambos, do Código Civil.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Sem parecer ministerial.


É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800911-13.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELIZA ELVINA DE JESUS CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/09/2024