Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0764264-07.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0764264-07.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVINO RICARDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 33, DO TJPI, COM EXCEÇÃO DA PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 32, DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O relator poderá dar parcial provimento ao recurso, caso a decisão recorrida seja contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, “a”, do CPC).

2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 33, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”. 

3. Outrossim, dispõe a Súmula n.º 32, deste Eg. TJPI, “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”. 

4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, com fulcro nas Súmulas n.º 32 e 33, do TJPI.


I. RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CONCEICAO SILVINO RICARDO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., determinou, in verbis:

 

“a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes;

b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano;

c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público;

d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente” (id n.º 50155609 | Processo Originário n.º 0859789-81.2023.8.18.0140). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da presente ação; iii) logo, a ação principal deve prosseguir sem a necessidade de apresentação de extratos bancários; iv) não deve persistir a exigência de acostar aos autos procuração pública; v) ademais, a procuração apresentada na lide originária está válida e atualizada; vi) não deve subsistir, também, a determinação para colacionar aos autos comprovante de residência atualizado; vii) assim sendo, constata-se que estão presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, razão pela qual deve ser concedido efeito suspensivo à decisão objurgada.


DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que deferiu, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão guerreada apenas no tocante à exigência dos extratos bancários e da procuração pública (id n.º 14505974).


CONTRARRAZÕES: devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora Agravado, defendeu, em síntese, que: i) considerando a pluralidade de ações do Agravante face ao mesmo Agravado, com ações idênticas e mesma causa de pedir, imperiosa a apresentação de procuração pública; ii) não houve ilegalidade na decisão proferida pelo Juiz na primeira instância; iii) pugnou, ao fim, pela manutenção da decisão agravada, pelos fundamentos retromencionados.  


É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.


II. CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente Agravo de Instrumento fora interposto em face de decisão interlocutória que exige “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º , nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC.


Noutro giro, observo que a Agravante não efetivou o preparo, porquanto faz jus ao benefício da justiça gratuita.


Logo, conheço do presente recurso.


III. FUNDAMENTOS 


         O presente Agravo de Instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de comprovante de residência atualizado, procuração pública e outros documentos atualizados. 


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foram aprovadas, dentre outras, as Súmula n.º 32 e 33, do TJPI, nos seguintes termos, respectivamente:


SÚMULA N.º 32, DO TJPI

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil. 


SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.

 

Assim, considerando que o Magistrado a quo justifica as suas exigências na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na Súmula n.º 33, com exceção, conforme mencionado, na exigência de procuração pública, sendo, portanto, incabível – Súmula n.º 32.


Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


À vista do exposto, como a decisão agravada está parcialmente em consonância com as súmulas aprovadas por este Eg. Tribunal de Justiça (especificamente a Súmula n.º 33), a medida que ora se impõe é a sua manutenção, com exceção da exigência de procuração pública (vide Súmula n.º 32).


Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.


IV. DECISÃO 


         Forte nestas razões, julgo parcialmente provido o presente Agravo de Instrumento, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, para afastar a determinação do Juízo a quo quanto à juntada de procuração pública (Súmula n.º 32, deste TJPI), pelo que mantenho hígida a decisão agravada em seus demais termos (Súmula n.º 33, deste TJPI).  


Comunique-se ao Juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764264-07.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0764264-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVINO RICARDO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/08/2024