TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000177-29.2019.8.18.0128
EMBARGANTE: MARCIO DE SOUSA RODRIGUES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer obscuridade e/ou omissão no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 15368393 - Pág. 1/11, oposto por MÁRCIO DE SOUSA RODRIGUES, através da Defensora Pública, todos qualificados nos autos, com fulcro no art. 619, do CPP, a fim de que seja modificado o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, na Apelação Criminal Nº 0000177-29.2019.8.18.0128 - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITOS COMPROVADAS. CRIME DE RESISTÊNCIA. PALAVRA DO POLICIAL. CREDIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DIANTE DA VULNERABILIDADE. AUMENTO DA PENA BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA PARTE DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CALCULADA EM DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito, depoimentos dados na fase de inquisitorial e judicial, os quais se encontram em perfeita sintonia com o manancial probatório.
2. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o valor do depoimento de policiais, máxime quando prestados sob o crivo do contraditório, constitui-se de indiscutível força probatória, não se podendo desconsiderá-lo ao argumento de emanar de agentes estatais.
3. O roubo é um crime complexo que lesa dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a liberdade do indivíduo, tratando-se de uma unidade jurídica. A violência ou grave ameaça, presentes no tipo penal do roubo, impedem, pois, a aplicação do princípio da "insignificância", devido ao alto grau de censurabilidade da conduta.
4. O pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal.
5. O cálculo da pena de multa feito em desproporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve ser refeito para se adequar as regras normas legais.
6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando omissão quanto a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Além disso, aduz que houve obscuridade quanto ao pleito de absolvição por insuficiência de provas em relação aos delitos tipificados no art. 157, caput, e art. 329, todos do Código Penal.
Requerendo, assim, o provimento aos Embargos de Declaração, para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado em questão.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 15047828 - Pág. 1/7), nas quais pugnou pelo desprovimento dos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
Das razões recursais, percebe-se que o embargante interpôs os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão foi omisso e obscuro, no que se refere atenuante da confissão espontânea e quanto absolvição por insuficiência de provas em relação aos delitos tipificados nos arts. 157, caput e 329 do Código Penal.
Pois bem.
A Colenda Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se debruçou sobre as provas carreadas aos autos, e concluiu que há fundamentação suficiente que respalda a autoria e a materialidade. Vejamos trecho do acórdão:
“DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 329 DO CP - RESISTÊNCIA.
(...)
No presente caso, o Agente de Polícia Civil Naelson Pereira de Mesquita, testemunha de acusação, tando em sede inquisitorial como na fase judicial foi claro ao narrar que, após a prática do delito de roubo, o acusado foi perseguido e quando encontrado tentou travar luta corporal se opondo à ordem de prisão. Vejamos um trecho do seu depoimento:
"foi dada a ordem de parar esperei ele chegar um pouco porque eu estava sozinho aí ele estava em direção à delegacia , eu esperei ele chegar mais próximo da delegacia porque se alguma coisa saísse do controle eu pedia apoio, como que foi o caso, e eu dei aviso para ele parar, me identifiquei como policial e ele não parou (...) inclusive eu estava com o distintivo, coloquei o distintivo para fora (...) eu interditei ele e ele partiu para cima de mim (...) com socos, foi a hora que eu derrubei ele e imobilizei ele"
(...)
Cumpre salientar que nossa jurisprudência pátria é firme no sentido de que o valor do depoimento de policiais, máxime quando prestados sob o crivo do contraditório, constitui-se de indiscutível força probatória, não se podendo desconsiderá-lo ao argumento de emanar de agentes estatais.
Desta forma, tenho que devidamente comprovado o delito de resistência, já que a testemunha e a vítima ouvidas foram firmes e coesas, apresentando narrativas uníssonas nas ocasiões em que foram ouvidos, de modo com que seus depoimentos devem ser tidos como verdadeiros, não havendo nada nos autos que os desacredite.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 157 DO CP - ROUBO.
(…)
No caso, entretanto, não há como reconhecer a incidência do princípio bagatelar, uma vez que a conduta praticada é dotada de significativo grau de reprovabilidade, na medida em que se trata de crime de roubo com uso de arma branca (faca), causando temor à vítima, não sendo o valor, por si só, justificativa para tal incidência.
Como é sabido, o roubo é um crime complexo que lesa dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a liberdade do indivíduo, tratando-se de uma unidade jurídica. A violência ou grave ameaça, presentes no tipo penal do roubo, impedem, pois, a aplicação do princípio da "insignificância", devido ao alto grau de censurabilidade da conduta.
A jurisprudência sufraga no mesmo sentido:
"... a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes. (STJ - AgRg no AREsp 1543874/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)"
"... Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o princípio da insignificância não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa, como é o caso do crime de roubo. Precedentes. (STJ - AgRg no AREsp 1450515/PI, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019)".
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPEDIMENTO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-MG - APR: 10024160667887001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 20/05/2020)".
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 153521 SP 2021/0287465-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).”(id Num. 13680082 - Pág. 4/7)
In casu, a decisão embargada analisou a dosimetria da pena de forma minuciosa e com profundidade, principalmente em relação a não aplicação da atenuante da confissão. Para demonstrar a inconsistência das razões postas neste embargos, reproduzo o seguinte trecho do Acórdão impugnado:
"tudo começou no dia 27 de maio, senhor, eu ia passando tinha dois adolescentes brincando com um pedaço de madeira com cano amarrado na ponta, que onde eu passei eu não segurava nenhuma faca e nenhum objeto estimulando com agressão com eles, eu pedi para ver e ele me mostrou e eu só levei sem intenção (…)"
Desse modo, não pode ser favorecido com a redução da reprimenda.”
Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a prova. No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.
Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum.
Neste contexto, os embargos de declaração opostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES D SÁ -Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000177-29.2019.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalResistência
AutorMARCIO DE SOUSA RODRIGUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/08/2024