Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000490-71.2016.8.18.0038


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º, C/C ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP. 2. O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa. 3.In casu, entre a data do recebimento da denúncia, em 15 de dezembro de 2016, e a publicação da sentença recorrível, em 26 de agosto de 2022, observa-se a ocorrência da prescrição, pois passados mais de 4 (quatro) anos e já ocorrido o trânsito em julgado para a acusação. 4. Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade do apelante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000490-71.2016.8.18.0038 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º, C/C ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.

2. O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

3.In casu, entre a data do recebimento da denúncia, em 15 de dezembro de 2016, e a publicação da sentença recorrível, em 26 de agosto de 2022, observa-se a ocorrência da prescrição, pois passados mais de 4 (quatro) anos e já ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.

4. Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade do apelante.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante EDINILSON ANGELINO DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  EDINILSON ANGELINO DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de  01 (um) ano, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime aberto, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 

Consta da denúncia:

“que no dia 14 de fevereiro do ano em curso, por volta das 06h30min, nesta cidade, após o cumprimento de Mandado Judicial o denunciado foi preso em flagrante delito, onde foi encontrado dentro de sua residência, aproximadamente, 15 (quinze) gramas de substância branca, aparentemente cocaína para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

Em suas razões recursais (ID 16073069), o apelante  pugna pelas seguintes teses basilares: preliminarmente: 1) reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal do crime de tráfico de drogas, ocorrida entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, reconhecendo-se como válido o recebimento datado de 15/12/2016; no mérito: 2) absolver o apelante pelo delito do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, seja em razão da ausência de materialidade delitiva e/ou falta de provas suficientes para firmar a autoria delitiva, nos termos do art. 386, VI, do CPP; e, 3) subsidiariamente, em não sendo acolhidas as teses anteriores, seja desclassificada a conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da LAD.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer “que seja integralmente provido, por ser de direito e de Justiça, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do sentenciado, pelo advento da prescrição da pretensão executória na modalidade superveniente, intercorrente ou subsequente, nos termos do artigo 107, inc. IV, do Código Penal (CP), quanto a sentença condenatória, à luz do disposto no art. 119 do CP.”

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “acolhimento da preliminar de prescrição arguida, para reconhecer a extinção da punibilidade do réu Edinilson Angelino do Nascimento, pela incidência da prescrição retroativa com base no art. 107, IV, c/c 109, IV, 110, §1º, 114, II, todos do CP. Quanto ao mérito manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos, por ser a melhor forma de resguardar a Lei.”

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA

A defesa pugna pela extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, prevista nos termos do art. 107, IV, 109, V c/c 110, § 1º e 117, I e IV, ambos do Código Penal Brasileiro.

Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

“Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo”

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. 

Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória, retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, inciso V, do Código Penal, litteris:

Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais que 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano e não excede a dois anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, entre a data do recebimento da denúncia, em 15 de dezembro de 2016, e a publicação da sentença recorrível, em 26 de agosto de 2022, observa-se a ocorrência da prescrição, pois passados mais de 4 (quatro) anos e já ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.

1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.

3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.

4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.

5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.

(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.)

Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada a extinção da punibilidade do Apelante. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante EDINILSON ANGELINO DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0000490-71.2016.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

EDINILSON ANGELINO DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2024