Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800881-50.2022.8.18.0048


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência, e impôs sanções decorrentes da litigância de má-fé. II - Ausente assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, mesmo que tenha havido transferência bancária do valor correspondente, é medida de rigor reconhecer a nulidade contratual e, consequentemente, o descabimento dos descontos efetuados pela instituição financeira. Jurisprudência do STJ e Súmula nº 30 do TJPI. III - Tendo em vista que o início dos descontos se deu em julho de 2021, a restituição deve ser efetuada em dobro, deduzidos da restituição o valor já comprovadamente repassado à parte autora, referente ao contrato ora anulado, devidamente atualizado. Jurisprudência do STJ. IV - Considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados os honorários sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC. V - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800881-50.2022.8.18.0048 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800881-50.2022.8.18.0048

APELANTE: CICERO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


 

 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência, e impôs sanções decorrentes da litigância de má-fé.II - Ausente assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, mesmo que tenha havido transferência bancária do valor correspondente, é medida de rigor reconhecer a nulidade contratual e, consequentemente, o descabimento dos descontos efetuados pela instituição financeira. Jurisprudência do STJ e Súmula nº 30 do TJPI.III - Tendo em vista que o início dos descontos se deu em julho de 2021, a restituição deve ser efetuada em dobro, deduzidos da restituição o valor já comprovadamente repassado à parte autora, referente ao contrato ora anulado, devidamente atualizado. Jurisprudência do STJ.IV - Considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados os honorários sucumbenciais no patamar de 10 % (dez  por cento) sobre o valor da condenação. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC.V - Recurso provido.

 

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; e b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora, referentes ao contrato ora anulado, devidamente atualizados. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ). Ainda, CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte apelante, verba que fixo, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação deste decisum até o pagamento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO JOSE DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800881-50.2022.8.18.0048), ajuizada por ele em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos seguintes termos:

 

(...) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.

Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).

 Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade do contrato celebrado, por ausência de procuração pública e de assinatura a rogo, formalidade exigida pelo artigo 595 do Código Civil (CC). Aduz que a instituição financeira não comprovou o depósito do valor correspondente na sua conta. Argumenta a necessidade de devolução em dobro dos descontos efetuados, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega que descabe a sua condenação a qualquer sanção por litigância de má-fé. Pleiteia pela inversão do julgado, e, subsidiariamente, pela isenção do pagamento das custas e pela exclusão da multa por litigância de má-fé. 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, o descabimento de reforma do decisum de primeiro grau.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


  VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há preliminares. 


MÉRITO

Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 017185002-5 (id nº 18752232). 

Conquanto tenha sido juntada cópia de comprovante de transferência do valor de R$ 2.259,95 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) em favor da parte apelante também (id nº 18752234), verifico que o contrato não teve assinatura a rogo. 

A ausência dessa formalidade não foi abordada pela magistrada de primeiro grau, senão vejamos: 

 

(...) A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora (contrato nº   

017185002).

Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (id. 35460730).

Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização dos valores contratos em conta de titularidade do autor (id. 35460731).

Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.

Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.

Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.

Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

 

De forma diversa, não restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada.

Vale registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas, para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais 02 (duas) testemunhas. 

Inclusive, esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo transcrito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

(REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021) (negritou-se).

No mesmo sentido, verbi gratia, posicionou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) (Apelação Cível nº 1001051-98.2020.8.11.0049, Relª. Desª. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2021).

Recentemente, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou a sua Súmula nº 30, nestes termos: 

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancários atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a parte apelada, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários, uma vez que juntou aos autos instrumento contratual sem assinatura a rogo.

Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.

Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de cobranças, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Neste caso, entretanto, tendo em vista que o início dos descontos se deu em julho de 2021, verifica-se que a restituição de todos os descontos deverá ser efetuada em dobro.

Sobre os danos morais, a parte apelante não fundamentou juridicamente qualquer pretensão no recurso, impedindo-se sua apreciação com base no princípio tantum devolutum quantum appellatum. Nessa direção, o artigo 1.013 do CPC estabelece que “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.

Ainda que assim não fosse, a parte apelante deixou de comprovar eficazmente os danos supostamente sofridos, vez que recebeu em sua conta os valores referentes à contratação ora anulada. É o que se depreende do seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG):

EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - NULIDADE - EMPRÉSTIMO - ANALFABETO - SOLENIDADE EXIGIDA POR LEI - DUAS TESTEMUNHAS E ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS - REQUISITOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA. A celebração de contrato de empréstimo por analfabeto requer não apenas a assinatura de duas testemunhas, como também a assinatura a rogo de terceira pessoa de confiança do contratante. Anulado o contrato devem as partes ser restituídas ao estado anterior à avença, sob pena de enriquecimento sem causa. Não comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

(Apelação Cível nº 1000021142164900, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 08/03/2022)

Não obstante, há que se ressaltar que o valor das parcelas era baixo não superando o montante de R$ 60,00 (sessenta reais) cada. 

Nesse contexto, não se verifica a configuração do dano moral na questão sub judice, pois a parte autora não demonstrou ofensa à sua credibilidade, imagem e dignidade ou, ainda, que foi sujeita à humilhação capaz de ensejar indenização de ordem extrapatrimonial, tendo em vista que efetivamente percebeu o valor oriundo da contratação.

Por fim, tendo em vista a inversão do julgado, é decorrência lógica o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta em desfavor da parte autora, outrora sucumbente.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE  PROVIMENTO, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; e

b) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora, referentes ao contrato ora anulado, devidamente atualizados. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).

Ainda, CONDENO a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte apelante, verba que fixo, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação deste decisum até o pagamento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora


 




Detalhes

Processo

0800881-50.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

14/09/2024