Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800918-84.2022.8.18.0078


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COM A PESSOA CONSTANTE DO COMPROVANTE JUNTADO AOS AUTOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado de origem determinou que a Apelante juntasse comprovante de endereço em nome próprio, ou que comprovasse “a relação dela com a pessoa indicada no comprovante da inicial, sob pena do indeferimento da inicial”. 2. Compulsando os autos, porém, verifica-se que a Autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do Código de Processo Civil (CPC); e que, ademais, juntou comprovante de residência. 3. Assim, a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos. 4. Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800918-84.2022.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800918-84.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA BERNARDINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COM A PESSOA CONSTANTE DO COMPROVANTE JUNTADO AOS AUTOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado de origem determinou que a Apelante juntasse comprovante de endereço em nome próprio, ou que comprovasse “a relação dela com a pessoa indicada no comprovante da inicial, sob pena do indeferimento da inicial”. 2. Compulsando os autos, porém, verifica-se que a Autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do Código de Processo Civil (CPC); e que, ademais, juntou comprovante de residência. 3. Assim, a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos. 4. Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor. 5. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14330635) interposta por Maria Bernardina da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Valença do PiauíPI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.


Na sentença vergastada (ID 14330633), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter sido cumprida a determinação exarada no despacho ID 14330628.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.” Aduziu que, “além de indicar e juntar o referido comprovante de residência, a parte requerente ainda DECLAROU que efetivamente reside naquele endereço”. Por esses motivos, requereu anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para o seu regular processamento.


Em contrarrazões (ID 14330639), o Banco Bradesco S.A impugnou o benefício da justiça gratuita. Defendeu o não cabimento dos danos morais; e a ausência dos requisitos necessários para a aplicação da repetição do indébito em dobro. Pugnou pelo improvimento do recurso.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17127258).


É a síntese do necessário.



VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


Compulsando os autos, verifica-se que a Autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, constata-se que juntou comprovante de residência (ID 14330620 fls. 4).


Não obstante, o magistrado de origem determinou que a Apelante juntasse comprovante de endereço em nome próprio, ou que comprovasse “a relação dela com a pessoa indicada no comprovante da inicial, sob pena do indeferimento da inicial” (ID 14330628).


Ocorre que a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos.


Nesses casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor.


A propósito, é valido colacionar:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial.

(TJMG – Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020). Grifei


É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob esse fundamento.


Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Bernardina da Silva, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Bernardina da Silva, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800918-84.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BERNARDINA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/08/2024