TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802112-74.2021.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA BENTA CARDOSO FONTENELE SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESTABELECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora relata corte indevido no fornecimento de água.
Afirma que possui relação de consumo com a requerida através da matrícula n° 25092766-7 e que em setembro de 2021, sob a justificativa de conta pendente de pagamento, houve o corte do fornecimento de água em sua residência. Ato contínuo, aduz que realizou o pagamento da conta, referente ao mês de maio de 2021, no prazo devido (em 04/06/21), requerendo o religamento, bem como danos morais pelo constrangimento sofrido.
Após instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem (ID 10097951), que julgou improcedente a demanda, in verbis:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pleito de danos morais, bem como conceder a gratuidade da justiça (ID 10097953).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 10097957).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso mas não julgo seus pedidos como procedentes.
Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, entendo comprovada nos autos a hipossuficiência do recorrente, haja vista que o próprio Código de Processo Civil de 2015 entende a declaração de hipossuficiência como satisfatória para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, já que o recorrido não conseguiu comprovar situação oposta à alegada pelo recorrente.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 07/10/2024
0802112-74.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA BENTA CARDOSO FONTENELE SILVA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação08/10/2024