Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816720-96.2023.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA E REFORMADA APENAS PARA DECOTAR O DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0816720-96.2023.8.18.0140 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0816720-96.2023.8.18.0140

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: OZIMAR DEODATO PARAGUAI

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA E REFORMADA APENAS PARA DECOTAR O DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0816720-96.2023.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: OZIMAR DEODATO PARAGUAI
Advogados do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n°0123470843888, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.


Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. nº18981097) que com fundamento no artigo 3º da Lei n. 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, para o fim de:



1. Declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos do empréstimo objeto dos autos e, em consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados;

2. Condenar o Banco a restituir, na forma simples, todas as quantias cobradas e efetivamente pagas pelo autor a título de prestação de empréstimo consignado, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, a título de dano material, com correção monetária pelo índice INPC, desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;

3. Condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

4. Admitir a compensação do crédito efetivamente disponibilizado em favor da parte autora pela parte promovida, com o débito resultante de sua condenação à restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, com extinção das obrigações até onde elas se compensarem, visto que satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 368 e seguintes do CC.



Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem custas e sem honorários, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da falta de interesse de agir, da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais e da inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente. Por fim, requer que caso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes, que seja reformada integralmente a sentença, ante os argumentos acima expostos, que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da sentença, no sentido de excluir a condenação de restituição dos descontos e caso não entenda dessa forma, pugna que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa.


Contrarrazões da parte recorrida.



É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Primeiramente, no tocante a alegação pela parte recorrente de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir se materializa na inexistência de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora, não havendo que se condicionar a apreciação do pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial.


Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato contestado, ou comprovação de que tentou resolver administrativamente o objeto deste feito.


Portanto, desnecessário o prévio requerimento e/ou esgotamento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o judiciário, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.


Vale ressaltar, que no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o(s) valor(es) pactuado(s), entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.


Noutro passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, apenas para decotar a condenação por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.



Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.


É como voto.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.




 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0816720-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

OZIMAR DEODATO PARAGUAI

Publicação

11/09/2024