TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800224-03.2023.8.18.0104
APELANTE: JOSELIR MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33 E DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, art. 33, da Lei n.º 11.343/06). GRAU MÁXIMO. INCABÍVEL. DO CUMPRIMENTO DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
2.Evidencia-se que não houve equívoco do magistrado de primeiro grau ao fixar a pena-base à luz dos vetores antevistos no art. 59 do CP, uma vez que atuou conforme a margem de discricionariedade que lhe é conferida ao fixar a pena-base e esta foi no mínimo legal.
3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
4.O apelante não merece a aplicação da redução em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), dadas as circunstâncias (com arma de fogo) em que a droga foi apreendida e a diversidade das drogas (maconha e cocaína).
5.Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33 do CP, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo que pode ser estabelecido regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, desde que haja motivação,
6.No caso de condenação por mais de um crime, havendo cominação de penas de reclusão e de detenção, que ostentam naturezas diversas, não há como somar as reprimendas para fins de estabelecimento no regime prisional, devendo ser cumprida primeiro a pena de reclusão e, em seguida, a de detenção, cada uma em seu regime próprio, nos termos do art. 76 do CP.
7.Fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, incabível a conversão da pena em restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44, do Código Penal.
8.Tendo em vista que foi concedido o direito do apelante recorrer em liberdade, o pedido da defesa não merece acolhimento.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSELIR MORAIS DOS SANTOS em face de sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil- PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo n.º 0800224-03.2023.8.18.0104), promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em sentença (id. 15492853), o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o apelante como incurso nas penas do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) e artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), aplicando-lhe em definitivo a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de tráfico privilegiado e em 1 (um) ano de detenção para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em razões (id. 16656182), o redimensionamento das penas dos crimes tipificados no art. 33 e da Lei 11.343/06; a aplicação da causa de diminuição de Tráfico Privilegiado (§4º, art. 33, da Lei n.º 11.343/06) em seu grau máximo; a alteração do regime imposto para o aberto; a conversão da pena definitiva para restritiva de direitos; concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os exatos e prudentes termos (id. 16946674).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos. (id. 17668722).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III) MÉRITO
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de JOSELIR MORAIS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, condenado na prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006 e Posse irregular de arma de fogo, descrito no art. 12, da Lei n.º 10.826/03, perpetrados no dia 8 de março de 2023, por volta das 6h45, na Rua 14 de dezembro, n.º 510, Bairro Vilanova, Curralinhos - PI.
Conforme se depreende dos autos do processo criminal em epígrafe, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, em Curralinhos- PI, o denunciado JOSELIR MORAIS DOS SANTOS, com vontade consciente, guardou/expôs à venda/manteve em depósito/ vendeu drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como, nas mesmas condições de tempo e espaço, possuiu/ manteve sob sua guarda arma de fogo e munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal, no interior de sua residência, conforme se depreende de Auto de Exibição e Apreensão de fl. 100.
Informa a exordial acusatória, com arrimo nos autos inquisitoriais (IPL) que, na referida data, no horário e local acima consignados, equipe da Polícia Civil dirigiu-se à residência do ora apelante, a fim de dar cumprimento à mandado de busca e apreensão, expedido nos autos do processo n.º 0808225-63.2023.8.18.0140, que apura envolvimento de Joselir Morais dos Santos em crime de tráfico de drogas.
Nesse ínterim, dado cumprimento ao referido mandado, foram apreendidas, na residência do réu, 1(uma) arma de fogo, 2(dois) invólucros contendo cocaína, 6(seis) invólucros contendo maconha, 1(um) invólucro contendo pólvora e a quantia de R$ 712,00 (setecentos e doze) reais, razão pela qual foi efetuada a sua prisão em flagrante delito.
Em sede de Interrogatório, Joselir Morais dos Santos confessou a propriedade de todos os bens apreendidos, bem como afirmou que adquiriu as substâncias entorpecentes no Município de Teresina, a fim de comercializá-las no Município de Curralinhos- PI.
Além disso, relatou já ter realizado a venda de parte dos entorpecentes, sendo que se encontrava “endolando” o restante para comercialização.
A Exordial Acusatória foi recebida por esse Juízo em 5 de junho de 2023, (id. 41737360).
Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação.
Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação, José Carlos Rodrigues Amorim, Francisco Melo Sales e Rômulo de Oliveira Morais Rêgo, da testemunha de defesa, Marlene Gomes de Oliveira, bem como ocorreu o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, JOSELIR MORAIS DOS SANTOS, como incurso do art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006 e art. 12, da Lei n.º 10.826/03, ao passo que a defesa do réu sustentou, em síntese: a) a absolvição quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com fundamento na ausência de potencialidade lesiva, e, subsidiariamente, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea; b) o reconhecimento do tráfico privilegiado e consequente diminuição de pena; c) o direito do acusado de recorrer em liberdade.
Em sentença (id. 15492853), o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o apelante como incurso nas penas do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) e artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), aplicando-lhe em definitivo a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de tráfico privilegiado e em 1 (um) ano de detenção para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em razões (id. 16656182), o redimensionamento das penas dos crimes tipificados no art. 33 e da Lei 11.343/06; a aplicação da causa de diminuição de Tráfico Privilegiado (§4º, art. 33, da Lei n.º 11.343/06) em seu grau máximo; a alteração do regime imposto para o aberto; a conversão da pena definitiva para restritiva de direitos; concedido o direito de recorrer em liberdade.
a) Do redimensionamento da pena do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06
A defesa requereu o redimensionamento da pena do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Tal tese não merece prosperar. Senão, vejamos.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base. Nessa etapa, a pena é avaliada com base nas circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do Código Penal, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado, além dos motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal, e também o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo utilizou o critério trifásico de dosimetria da pena, desenvolvido por Nelson Hungria e adotado pelo Código Penal e fixou a pena-base no mínimo legal. Vejamos trecho da sentença:
“Destarte, com base na doutrina e na jurisprudência, bem como ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas privilegiado e 1 (um) ano de detenção para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido”.
Assim sendo, evidencia-se que não houve equívoco do magistrado de primeiro grau ao fixar a pena-base à luz dos vetores antevistos no art. 59 do CP, uma vez que atuou conforme a margem de discricionariedade que lhe é conferida ao fixar a pena-base e esta foi no mínimo legal.
Portanto, conclui-se que a dosimetria da pena realizada pelo juiz de primeira instância foi correta, não havendo motivo para que a sentença de primeiro grau seja reformada.
b) Da aplicação da causa de diminuição de Tráfico Privilegiado (§4º, art. 33, da Lei n.º 11.343/06) em seu grau máximo
A defesa requereu a reforma da sentença para o reconhecimento e aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06) ao apelante, com a aplicação da referida causa de diminuição em seu grau máximo.
Sem razão. Senão, vejamos.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
A inclusão dessa causa de diminuição teve como objetivo distinguir aqueles que não estão envolvidos em atividades criminosas daqueles que realmente se dedicam ao tráfico de drogas, cujo impacto na sociedade é significativamente mais grave. A aplicação dessa concessão não deve ser indiscriminada, mas reservada para situações excepcionais, onde os requisitos são estritamente cumpridos e merecem uma interpretação restrita, visando beneficiar apenas aqueles que verdadeiramente merecem a redução da pena.
O STJ vem se manifestando no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33, da Lei n.º 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
Assim sendo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida não são, por si só, suficientes para concluir sobre a presença das condições que impedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
In casu, o juiz sentenciante aplicou a referida minorante prevista no §4ª, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 e, no que tange ao patamar aplicado à causa de diminuição da pena, vejamos trecho da fundamentação da sentença:
“No caso em análise, considerando que o acusado é primário, de bons antecedentes e não ficou provado integrar organização criminosa, reconheço o tráfico privilegiado, diminuindo a pena de 1/6 (um sexto), com fulcro no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, fixando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de tráfico de drogas privilegiado. Com relação ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não há causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual mantenho a pena em 1(um) ano de detenção.”
Ressalta-se que, uma vez presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fica a critério do juiz a escolha da fração redutora.
Como mencionado, dispõe o art. 33, § 4º, da LD, em sua literalidade, que, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Quanto ao patamar de redução, o STF, no julgamento do HC 115.149/SP, Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 2.5.2013, assentou que “o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O montante da redução da pena decorrente do tráfico privilegiado fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, respeitada as frações mínima e máxima estabelecidas na Lei n. 11.343/2006, quais sejam 1/6 e 2/3. Rever tal montante requer o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. A redução de 1/5 em razão da quantidade e variedade das drogas (330g de maconha e 3,5g de cocaína) apreendidas não demonstra flagrante desproporcionalidade que justifique a reforma do acórdão impugnado. 3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 558317 SC 2020/0014769-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020)- Grifos nossos
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação à atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021)
No caso em questão, considera-se que não deve ser alterada a decisão do Juiz a quo, uma vez que este aplicou a reprimenda conforme os artigos 59 e 68 do Código Penal, aplicando corretamente a pena correspondente.
Portanto, o apelante não merece a aplicação da redução em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), dadas as circunstâncias (com arma de fogo) em que a droga foi apreendida e a diversidade das drogas (maconha e cocaína).
Assim, o pedido da defesa não merece prosperar.
c) Do regime do cumprimento da pena
A defesa requereu a aplicação do regime aberto para início do cumprimento da pena restritiva de liberdade.
Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33 do CP, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo que pode ser estabelecido regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, desde que haja motivação, in verbis:
O art. 33, do CP, dispõe que:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
No caso de condenação por mais de um crime, havendo cominação de penas de reclusão e de detenção, que ostentam naturezas diversas, não há como somar as reprimendas para fins de estabelecimento no regime prisional, devendo ser cumprida primeiro a pena de reclusão e, em seguida, a de detenção, cada uma em seu regime próprio, nos termos do art. 76 do CP, in verbis:
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau, condenou o apelante, nos termos do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) e artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), à pena 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de tráfico privilegiado e em 1 (um) ano de detenção para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do crime de tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do CP e, posteriormente, a do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido em regime aberto, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP.
Conforme artigos supracitados, Portanto, não há que se falar em possibilidade de fixação de regime aberto, uma vez que contraria a norma penal.
d) Da substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos
A defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
O pedido não merece prosperar. Senão, vejamos.
Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é necessário preencher cumulativamente os requisitos elencados pelo art. 44 do CP, que dispõe:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso em apreço, o apelante foi condenado nos termos do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) e artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), à pena 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de tráfico privilegiado e em 1 (um) ano de detenção para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Assim, fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, incabível a conversão da pena em restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44, do Código Penal.
Por este motivo, não merece prosperar o pedido da defesa.
e) Do direito de recorrer em liberdade
A defesa requereu o direito do paciente recorrer em liberdade.
Na sentença, o Magistrado a quo examinou o direito de o apelante responder em liberdade e decidiu:
“Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, face à inexistência dos fundamentos que autorizam a sua segregação cautelar, constantes nos artigos 312 e 313, ambos do Código Penal e, também, tendo em vista manter a proporcionalidade com o regime prisional fixado na dosimetria”.
Assim, tendo em vista que foi concedido o direito do apelante recorrer em liberdade, o pedido da defesa não merece acolhimento.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
Teresina, 30/08/2024
0800224-03.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSELIR MORAIS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2024