
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0001058-87.2011.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
APELANTE: MARIA RITA VITAL DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc. Cuida-se dos segundos Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 16259728), em face do acordão de id. 16114115.
O acordão ora embargado (ID 16114115) decidiu que o embargante não comprova a razão de seu direito, rejeitando as duas únicas teses suscitadas pelo Estado do Piauí nos primeiros embargos de declaração (ID 13596036), qual sejam: abandono da causa por parte da autora e a aplicação da prescrição quinquenal.
O ESTADO DO PIAUÍ (embargante) busca, novamente, a reforma da sentença em face da omissão quanto:
“1. Infringência aos arts. 5º, XXXV e LV, 7º, XXIX e 93, IX, da Constituição Federal, aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e ao art. 496, I, do CPC, tendo em vista que o acórdão 16114115 é expresso no sentido de que a extinção do contrato se deu em 30/05/2008 e a ação foi ajuizada em 2011. Assim, houve a PRESCRIÇÃO BIENAL, que não foi analisada, inclusive em sede de remessa necessária¹, pela douta 1ª Câmara de Direito Público, em desrespeito ao Tema 339 – Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
2. A controvérsia vertida nos autos (prescrição bienal), quanto à aplicação do Tema 608 aos contratos que envolvam a Administração Pública, será resolvida no âmbito do Tema 1189, cujo recurso paradigma é o RE 1.336.848, de modo que é imperiosa a suspensão do presente processo.”
Entretanto, a referida matéria da prescrição bienal, a qual perfaz o cerne da discussão constante do Tema 1.189 do STF e dos presentes segundos embargos de declaração, jamais fora suscitada na Apelação Cível, ou mesmo nos primeiros embargos de declaração também opostos pelo ente público.
Ora, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado na medida em que foram enfrentadas as teses suscitadas nos primeiros embargos declaração: abandono da causa por parte da autora e a aplicação da prescrição quinquenal.
Nesse sentido, os presentes embargos de declaração (ID 16259728) não dialogam com os fundamentos do acórdão embargado, nem mesmo pontua quais foram os pontos omitidos pelo julgado em relação àquilo que foi suscitado nos primeiros embargos, do contrário, defende nova tese relacionada à prescrição bienal.
Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, a mesma deve ser suscitada em momento oportuno, a fim de não se caracterizar como uma estratégia processual contrária à boa-fé.
O ente público deveria ter suscitado a prescrição bienal em Apelação Cível, ou então, no máximo, nos primeiros embargos de declaração, mas assim não o fez, deixando para fazer nestes segundos embargos, configurando-se assim nulidade de algibeira, vedada em nosso ordenamento jurídico.
Destaque-se ainda que o Tema 1.189, no qual se discute a tese da prescrição bienal, ainda não fora julgado pelo plenário do STF, tampouco existe determinação de suspensão processual.
Os segundos embargos de declaração devem se restringir a algum vício presente no acórdão, quando do não enfrentamento ou da análise equivocada das razões trazidas nos primeiros embargos, limitando o espectro da recorribilidade, porém, no caso, o embargante ultrapassa a linha do que estava sendo discutido até então, importando na ausência de dialeticidade.
Portanto, deixou o recorrente de impugnar a conclusão do acórdão recorrido, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte embargante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:
“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.
Ademais, a ausência de fundamentação recursal específica implica na ausência do requisito de admissibilidade, tendo em conta a necessidade da parte embargante apresentar os fundamentos que impugnem exclusivamente a decisão recorrida.
Assim sendo, como as razões do recurso de embargos de declaração do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão, não merecem conhecimento.
Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de embargos de declaração, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2024.
0001058-87.2011.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMARIA RITA VITAL DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024