TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800865-47.2018.8.18.0045
APELANTE: ANTONIO GALDINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ELIARDO LIMA CEREJO, JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A tese fixada no Tema Repetitivo 972/STJ ( REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO), acerca da ocorrência da venda casada (art. 39, I, do CDC) quando o consumidor for compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, deve ser aplicada também no âmbito dos contratos de consórcio.
2. A cobrança do seguro se encontra embutida nos encargos do contrato de consórcio, pelo que esvaziado o direito de escolha do consumidor, configurando a prática abusiva da "venda casada", de modo a justificar a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GALDINO DE SOUSA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Processo nº 0800327-84.2022.8.18.0026 / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora alega que, as partes firmaram contrato de consórcio Grupo/37457 Cota/545 RD/0-2 para a aquisição de uma Motocicleta modelo CG 125I FAN no valor de sete mil e seiscentos e noventa e sete reais (R$ 7.697,00), em setenta e duas (72) parcelas conforme contrato em anexo. E que analisando alguns boletos quitados bem como o contrato de consórcio, constatou que existia um seguro, do qual não tinha conhecimento, com a porcentagem de 5,5434%, que era incluído na parcela paga mensalmente, totalizando o montante pago aproximadamente de quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos (R$ 522,67).
Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos morais.
Citada, a empresa requerida apresentou sua contestação, asseverando que a cobrança é devida, por fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Na sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a fim de que a parte ré seja condenada em danos morais e repetição de indébito em dobro.
Nas contrarrazões, a parte recorrida alega prescrição e pugna pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Registre-se, que na hipótese, deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação impugnada de seguro, cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir da última cobrança.
Da análise dos autos, verifica-se, que o inicio dos descontos ocorreu em 2012 e exclusão em 2017. Tendo sido a ação ajuizada em 2018, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de cinco (05) anos, que se conta a partir da última cobrança.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito da recorrente.
Quanto ao mérito recursal, vale registrar que o cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação.
In casu, extrai-se dos autos que a cobrança do seguro se encontra embutida nos encargos do contrato de consórcio, pelo que esvaziado o direito de escolha do consumidor, configurando a prática abusiva da "venda casada", de modo a justificar a restituição, em dobro, da referida quantia, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o seguro, apesar de sua contratação interessar ao segurado, tal serviço não pode ser imposto ao consumidor, devendo ser oportunizado ao cliente a opção de contratar, ou não a modalidade do seguro.
Assim, o consumidor deve ter a opção de escolher com qual seguradora deseja pactuar, não bastando a liberdade de contratar ou não o serviço.
A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, in litteris: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)”.
Analisando-se os autos, não consta qualquer documento que comprove ter sido oportunizado à demandante a opção de contratar ou não o serviço, ou até mesmo, contratar os serviços de outra seguradora.
Com essas considerações, restou caracterizada a venda casada do seguro, o que é vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ADESÃO - CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR - VENDA CASADA - RECURSO DESPROVIDO. - A tese fixada no Tema Repetitivo 972/STJ ( REsp 16393259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO), acerca da ocorrência da venda casada (art. 39, I, do CDC) quando o consumidor for compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, deve ser aplicada também no âmbito dos contratos de consórcio - A relevância do contrato de seguro de vida em grupo para a estabilidade e segurança do grupo de consórcio, não elide o fato de que a sua celebração foi imposta pela Administradora como condição para a própria adesão do consumidor, sem que ao menos lhe fosse assegurada a liberdade na escolha do parceiro contratual - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000212608129001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)”.
O que se observa é que a cópia da “PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO” demonstra que o produto foi adquirido concomitante ao consórcio, por meio de um único instrumento, o que leva a crer que não havia opção para o consumidor.
Ademais, se constata que o apelado não fez juntar nenhuma comprovação de que a demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado, juntando apenas “regulamento do grupo de consórcio destinado a aquisição de produto Honda”, o que não é suficiente para demonstrar a efetiva contratação e anuência da autora por tal serviço.
Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
Ora, a empresa alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação do seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade da demandante quanto ao referido seguro crédito protegido.
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foram comprovadas pela empresa ré.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida.”(TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019).
Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e condenar a empresa ré em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de defesa, senão vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Assim, é devida a repetição do indébito em DOBRO.
No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.
Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.
Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar a empresa ré em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de anular a cobrança do Serviço de Seguro, reformando a sentença a fim de condenar a parte recorrida a devolver em dobro os valores indevidamente desembolsados pela parte recorrente. Condena-se, ainda, em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Inverto a condenação em custas e honorários.
É o voto.
Teresina, 13/09/2024
0800865-47.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorANTONIO GALDINO DE SOUSA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação16/09/2024