Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0009426-75.2013.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009426-75.2013.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0009426-75.2013.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: WALDIR BEZERRA DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: AGNALDO BOSON PAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGNALDO BOSON PAES, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradição no acórdão embargado.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALDIR BEZERRA DE SOUSA e Outros contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelos Apelantes, em face do ESTADO DO PIAUÍ/Apelado.

Na sentença (id nº 1076994 – págs. 33/36), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 1076994 – págs. 42/48), os Apelantes aduzem, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a ilegalidade dos descontos no contracheque dos servidores que não aderiram à greve instaurada pela categoria dos policiais civis.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 1076994 – págs. 57/69, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8094675.

Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida, em sua integralidade (id nº 9401739).

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exclusivamente e individualmente aos Apelantes WALDIR BEZERRA DE SOUSA, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, HERMENEGILDO RIBEIRO ALBERTO e JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO, tendo em vista a comprovação da efetiva prestação de serviços, no período de greve exercido pela categoria que integram.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e para fins de prequestionamento.

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALDIR BEZERRA DE SOUSA e Outros contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelos Apelantes, em face do ESTADO DO PIAUÍ/Apelado.

Na sentença (id nº 1076994 – págs. 33/36), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 1076994 – págs. 42/48), os Apelantes aduzem, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a ilegalidade dos descontos no contracheque dos servidores que não aderiram à greve instaurada pela categoria dos policiais civis.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 1076994 – págs. 57/69, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8094675.

Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida, em sua integralidade (id nº 9401739).

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exclusivamente e individualmente aos Apelantes WALDIR BEZERRA DE SOUSA, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, HERMENEGILDO RIBEIRO ALBERTO e JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO, tendo em vista a comprovação da efetiva prestação de serviços, no período de greve exercido pela categoria que integram.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando que: O Acórdão recorrido necessita se manifestar expressamente (prequestionamento) acerca da violação aos artigos 188, 944 e 953, todos do Código Civil 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

“Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelos Apelantes, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, pretendendo, em síntese, a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos efetuados no contracheque de servidores públicos, uma vez que não aderiram à greve instaurada pela categoria dos policiais civis e efetivamente trabalharam.

Ab initio, é cediço que a Constituição Federal prevê a greve como um dos direitos sociais constitucionalmente assegurados aos servidores públicos civis, como instrumento para a reivindicação de melhores condições de trabalho, sendo necessário, entretanto, que o seu exercício observe os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.783/89.

Noutro lado, também é de geral ciência que o direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas.

Em se tratando de servidores públicos, por não haver legislação própria que regulamente o exercício do direito de greve, o Supremo Tribunal Federal, sedimentou o entendimento, em julgamentos paradigmáticos (MI's 670/ES, 708/DF e 712/PA), estabelecendo que os servidores públicos têm direito à greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se aplicar, no que couber, os ditames da Lei Federal nº. 7.783/89, a qual dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Não obstante, a Suprema Corte, no julgamento do RE 693456/RJ, com repercussão geral (Tema nº 531), consolidou o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores, salvo quando ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, consoante se extrai do teor da tese fixada, ipsis litteris:

Tese de Repercussão Geral (Tema 531, do STF): “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

Nesse ínterim, cumpre colacionar a ementa do acórdão que originou a supramencionada tese fixada, verbis:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece. (RE 693456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)”.

Ressalte-se, ainda, que no período da greve tratada no caso dos autos (abril de 2011), o supracitado entendimento já era adotado pela jurisprudência pátria, consoante se extrai dos seguintes precedentes do STJ, prolatados ainda no ano de 2011, verbis:

“ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO DE VENCIMENTOS PELOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. 1. A teor do disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, está o relator autorizado a decidir o recurso especial monocraticamente quando o acórdão atacado se encontre em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. Esta Corte assentou a compreensão de que, embora o direito de greve seja constitucionalmente assegurado, é legítimo o desconto relativo aos dias não trabalhados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1145471 SC 2009/0117196-5, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 09/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2011).”

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, entre outros requisitos, exige a comprovação da similitude fático-jurídica entre os acórdãos em exame, apontando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados e demonstrando a adoção de soluções jurídicas distintas para casos análogos, exigência não atendida no recurso especial obstado, sendo certo que a mera colagem de ementas é insuficiente para demonstrar o dissenso pretoriano. 2. O acórdão recorrido reflete a jurisprudência uníssona desta Corte sobre a matéria, a qual pacificou-se no sentido de que é assegurado ao servidor público o direito de greve, mas não há impedimento, nem constitui ilegalidade, o desconto dos dias parados. Precedentes: AgRg na Pet 8.050/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe25/02/2011; MS 15.272/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 07/02/2011; Pet 7.920/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 07/02/2011; AgRg no REsp 1173117/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/09/2010; AgRg no RMS 22.715/SP,Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30/08/2010.3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 5351 SP 2011/0047381-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2011).”

Desse modo, inexiste qualquer ilegalidade na conduta da Administração Pública que procede aos descontos nos contracheques dos servidores públicos grevistas, desde que, evidentemente, referente exclusivamente aos dias de paralisação, tendo em vista que decorre da suspensão do vínculo funcional existente durante o período grevista.

In casu, extrai-se dos autos que, na data de 15/04/2011, a categoria dos policiais civis do Estado do Piauí deliberou, em assembleia, pela paralisação dos serviços de polícia judiciária, em decorrência da ausência do aumento salarial anteriormente acordado entre o Apelado e o SINPOLPI, motivo pelo qual, o Chefe do Poder Executivo determinou o corte do ponto e das vantagens que os policiais grevistas recebiam quando estavam prestando os seus serviços.

Ocorre que, conforme se extrai da decisão proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 2011.0001.001012-4, de Relatoria do Des. AUGUSTO FALCÃO LOPES, bem como do vasto lastro probatório contido nos autos, os descontos nos contracheques dos servidores policiais se deram de forma indiscriminada, aplicando-se não só aos servidores que comprovadamente aderiram à greve, como também àqueles que efetivamente prestaram trabalho, ou se encontravam em gozo de férias e licença médica.

Ademais, tal fato resta incontroverso, inclusive, por reconhecimento do erro pelo próprio Estado do Piauí/Apelado, o qual, em decorrência de determinação judicial, procedeu com a devolução dos valores indevidamente descontados no contracheque de servidores que efetivamente trabalharam (ids págs nºs 1076992 – págs. 81/85), bem como celebrou acordo com o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Piauí (SINPOLPI), acordando, dentre outras cláusulas, a devolução da remuneração dos dias eventualmente descontados por engano dos policiais civis que estavam comprovadamente trabalhando, conforme proposta de acordo acostada em id nº 1076992 – pág. 90.

Com efeito, embora a Administração Pública tenha o direito de realizar os descontos na remuneração dos servidores públicos grevistas, referente ao período de paralisação, denota-se a patente ilegalidade da conduta do Poder Público ao proceder com descontos indiscriminadamente na remuneração de agentes que comprovadamente prestaram os seus serviços, ante a inexistência da suspensão do vínculo funcional que autorizaria a Administração proceder com os desfalques.

Nesse sentido, a conduta da Administração Pública que efetuou, indevidamente, descontos na remuneração do servidor público que efetivamente prestou o serviço, não pode ser considerada como mero aborrecimento, tendo em vista o caráter estritamente alimentar do subsídio dos servidores públicos, essencial ao sustento do trabalhador e da sua família, configurando, portanto, conduta ilícita apta a perpetrar danos morais ao servidor atingido.

Ademais, a existência do dano moral indenizável se justifica sobretudo em virtude dos exorbitantes valores que foram descontados dos contracheques dos servidores, os quais, conforme se extrai do Relatório de Lançamentos Programados (id nº 1076992 – págs. 81/85) e dos contracheques colacionados aos autos, giraram em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), consubstanciando em quase a metade de muitos dos subsídios dos servidores, denotando-se, assim, a manifesta ilegalidade na conduta da Administração Pública, bem como o constrangimento e o abalo psíquico sofrido pelos agentes públicos.

Outrossim, é cediço que o fato da Administração Público ter efetuado a devolução dos valores em nada influencia na avaliação da existência de dano moral, porquanto a indenização por dano moral, diferentemente do dano material, possui uma análise estritamente subjetiva, decorrente da violação aos direitos de personalidade da vítima, inexistindo qualquer finalidade de acréscimo patrimonial para o pleiteante, mas sim, de compensação pelos males suportados.

Em situações análogas ao caso dos autos, vêm decidindo os Tribunais Pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, ipsis litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – GOZO DE LICENÇA MÉDICA - FALTAS INJUSTIFICADAS LANÇADAS PELA ADMINISTRAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR - PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Verificado que a municipalidade procedeu o desconto de quase metade da remuneração do autor sob o título de "faltas injustificadas", mesmo tendo o servidor apresentado atestado médico, impõe-se o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os critérios apontados foram atendidos pelo juiz a quo, merece ser mantido o quantum indenizatório. (TJ-MS - AC: 08028376920168120019 MS 0802837-69.2016.8.12.0019, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021)”.

 

“APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR INDEVIDO. PAGAMENTO A MENOR QUE ATINGIU O MÍNIMO EXISTENCIAL DO SERVIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de ação indenizatória, em razão de desconto indevido no contracheque do servidor. A incorreção dos descontos é incontroversa, cingindo-se o Município a alegar a culpa exclusiva da vítima, que deixou de comunicar o deferimento de sua licença ao chefe imediato, o que culminou com o lançamento de sua falta no sistema. No entanto, caberia ao setor que deferiu a licença efetuar a comunicação ao chefe do servidor e ao setor de pessoal e pagamento, exatamente para que não houve o desconto indevido no contracheque do autor. A realização de atos administrativos burocráticos não pode prejudicar o servidor. Outrossim, correta a sentença ao reconhecer a indenização por danos morais. In casu, o autor teve um desconto indevido de R$ 404,76 em seu contracheque, reduzindo sua remuneração de R$ 747,76 para apenas R$ 307,38. A baixa remuneração do servidor, por si só, já demonstra que a realização de qualquer desconto em seu contracheque afeta a sua própria subsistência. Ademais, o autor acabou por receber menos que o salário mínimo vigente. Por fim, o autor teve deferida licença para acompanhar cônjuge enfermo. Sendo assim, por óbvio, o desconto indevido, ainda que sanado após 7 dias, provocou angústia no autor, que deveria estar somente preocupado com os cuidados de seu cônjuge. Nesse contexto, considerando o evidente sofrimento experimentado pela parte autora, adequado o valor do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, valor este consoante aos precedentes desta Corte em hipóteses semelhantes. Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00038531720108190081 RIO DE JANEIRO ITATIAIA VARA UNICA, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2016)”

 

“Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Remuneração. Desconto indevido. Período de desincompatibilização. Aplicação de Lei Federal. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1 – O servidor público faz jus ao recebimento de sua remuneração integral no período de desincompatibilização. 2 – O desconto indevido no salário do servidor público é capaz de gerar dano moral. 3 - O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-RO - RI: 70013428520178220019 RO 7001342- 85.2017.822.0019, Data de Julgamento: 17/06/2019)”.

Desse modo, sendo inconteste o direito à percepção de indenização por danos morais àqueles servidores que efetivamente prestaram o serviço e tiveram os descontos no seu contracheque, passo à análise, individualmente, da situação de cada Apelante, para os fins de auferir quem comprovou a efetiva prestação de serviços durante o período de greve, apta a afastar o direito da Administração Pública em realizar os descontos na remuneração dos servidores e, por conseguinte, configurar o dever ao pagamento de dano moral indenizável.

Em uma análise minuciosa dos documentos probatórios acostados aos autos, constatei a comprovação da prestação de serviços, no período da greve (abril/maio de 2011) somente dos Apelantes WALDIR BEZERRA DE SOUSA (declaração de id nº 1076993 – pág. 17), FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (declaração de id nº 1076993 – pág. 33), HERMENEGILDO RIBEIRO ALBERTO (escala de plantão id nº 1076992 – págs. 125/129) e JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO (ofício de id nº 1076992 – pág. 173).

Quanto aos demais Recorrentes, quais sejam, EVARISTO ALVES DA SILVA FILHO, SIGISNANDO SOUSA NETO, CARLOS ALBERTO P GONÇALVES, RAIMUNDO NONATO SILVA, LUZANILDO FRAZÃO DE ARAÚJO, LOURIMAR ALVES DO NASCIMENTO E JEFERSON ANTÔNIO DA SILVA NETO, inexistem provas demonstrando que efetivamente prestaram serviços no período da greve instaurada pela categoria que integram, razão pela qual, considerando o direito da Administração Pública de desconto das verbas referentes aos dias de paralisação em greve, não há falar, quanto a estes, em dano moral indenizável.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação aos Apelantes WALDIR BEZERRA DE SOUSA, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, HERMENEGILDO RIBEIRO ALBERTO e JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral para cada Apelante que comprovadamente prestou serviços no período grevista, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa dos Recorrentes.

Quanto aos consectários legais, cumpre consignar que até a entrada em vigor da EC n° 113/2021, estava pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 905) que, em se tratando de indenização por ato ilícito (extracontratual), o valor deveria ser corrigido a partir de julho/2009 com juros de mora baseado na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-e.

Todavia, a EC nº 113/2021 passou a prever a incidência da taxa Selic para fins de remuneração de capital e juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, verbis:

"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Logo, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública estão sujeitas à aplicação da Selic.

In casu, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual (ato ilícito), até 11/2021, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema Repetitivo 905, do STJ) e correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial, com base no IPCA-e e, a partir de 12/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic.

Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, para os fins de que seja julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exclusivamente aos Apelantes WALDIR BEZERRA DE SOUSA, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, HERMENEGILDO RIBEIRO ALBERTO e JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO, tendo em vista a comprovação da efetiva prestação de serviços no período de greve exercido pela categoria que integram.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradição no acórdão embargado.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0009426-75.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

WALDIR BEZERRA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2024