Acórdão de 2º Grau

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação 0000166-15.2011.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE-PI A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA EXECUÇÃO DE MULTA-SANÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 642 DO STF. ALTERAÇÕES PROPICIADAS PELA ADPF 1011. DISTINÇÃO ENTRE MULTA RESSARCITÓRIA E MULTA SANCIONATÓRIA. ESTADO-MEMBRO COMO PARTE LEGÍTIMA PARA EXECUTAR MULTAS SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, durante Tema 642, fixadou a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". Sendo assim, a suprema corte, partindo da premissa de que a multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual ocorreu em razão da prática de ato lesivo ao erário municipal, entendeu que somente a Fazenda Pública prejudicada - naquele caso, o ente municipal – detinha legitimidade para execução de referido crédito. 2. Sucede que, por ocasião do julgamento da ADPF n.º 1011, em 5/7/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os Estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. 3. Do cotejo das decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, extrai-se que o Estado detêm legitimidade para executar crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal com base no poder fiscalizador. A seu turno, recai sobre ao Município prejudicado a legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário. 3. In casu, a multa executada não diz respeito a ressarcimento de prejuízo ao erário municipal, o que atrairia a competência do ente prejudicado para executá-la, mas sim de sanção por ato ilícito, que deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador, no caso, o Estado do Piauí. 4. Recurso provido, com o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000166-15.2011.8.18.0052 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000166-15.2011.8.18.0052

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EVALDO LOBATO LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

 


EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE-PI A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA EXECUÇÃO DE MULTA-SANÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 642 DO STF. ALTERAÇÕES PROPICIADAS PELA ADPF 1011. DISTINÇÃO ENTRE  MULTA RESSARCITÓRIA E MULTA SANCIONATÓRIA. ESTADO-MEMBRO COMO PARTE LEGÍTIMA PARA EXECUTAR MULTAS SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, durante Tema 642, fixadou a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". Sendo assim, a suprema corte, partindo da premissa de que a multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual ocorreu em razão da prática de ato lesivo ao erário municipal, entendeu que somente a Fazenda Pública prejudicada - naquele caso, o ente municipal – detinha legitimidade para execução de referido crédito.

2. Sucede que, por ocasião do julgamento da ADPF n.º 1011, em 5/7/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os Estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.

3. Do cotejo das decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, extrai-se que o Estado detêm legitimidade para executar crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal com base no poder fiscalizador. A seu turno, recai sobre ao Município prejudicado a legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário.

3. In casu, a multa executada não diz respeito a ressarcimento de prejuízo ao erário municipal, o que atrairia a competência do ente prejudicado para executá-la, mas sim de sanção por ato ilícito, que deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador, no caso, o Estado do Piauí.

4. Recurso provido, com o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trãnsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição de 2.º Grau, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués (PI), nos autos da Execução Fiscal (Processo n.° 0000166-15.2011.8.18.0052), ajuizada contra EVALDO LOBATO LIMA, que reconheceu a ilegitimidade ativa do Exequente (Apelante), em observância ao tema de Repercussão Geral n° 642 do STF, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC (id 12972659 - Pág. 2).

O Apelante defende, em razões recursais, a sua legitimidade ativa para executar a multa aplicada pelo Tribunal de Contas (TCE/PI) ao agente público que deixou de enviar a prestação de contas/balancetes mensais.

Argumenta que a referida multa não é destinada ao Município supostamente prejudicado, mas ao fundo de modernização do TCE/PI, e que o Tema de Repercussão Geral n.º 642 do STF não seria aplicável ao caso.

Ao final, pleiteia a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução (id 11219101 - Pág. 2 ).

O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apresentadas pelo ente púbico e, ao final, pleiteia a manutenção da sentença (id. 11219111 - Pág. 1).

O Apelante apresentou memoriais, em que reitera os fundamentos esposados no apelo (id. 17152633 - Pág. 6).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n°174/2021.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

É o relatório. Passo ao voto.

 

 

VOTO

 

 

1. Dos requisitos de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foi suscitada (questão) preliminar, passa-se ao julgamento do mérito recursal.

 

2. Do Mérito

 

O Apelante alega que o entendimento firmado no tema de Repercussão Geral n° 642 do STF não seria aplicável ao caso, na medida em que atribui legitimidade ao Município apenas para execução das sanções impostas aos atos de agente público que resultaram em danos ao erário.

Sendo assim, argumenta que o Estado seria o responsável pela presente execução, uma vez que não haveria dano a ser reparado ao erário, além do que a multa decorreu apenas da ausência de prestação de contas.

Por outro lado, o Apelado suscita a ilegitimidade do Estado do Piauí para proceder à execução da referida multa, tendo em vista que compete ao ente lesado a cobrança de multas e demais imputações de débitos aplicados pelo TCE.

Assevera, ainda, que cabe ao Município proceder à cobrança de multa ou imputação de débito constante de acórdão do Tribunal de Contas, razão pela qual seria competente para a inscrição do débito em dívida ativa.

A controvérsia recursal, então, seria relativa apenas à aplicação, ou não, do entendimento firmado no julgamento do tema de Repercussão Geral n° 642 do STF (RE 1003433/RJ), assim ementado:

 

EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (STF - RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021)



Ressalte-se, ainda, o teor do acórdão lavrado para o julgado: 



Acórdão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 642 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.



Portanto, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que a multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual ocorreu em razão da prática de ato lesivo ao erário municipal, entendeu que somente a Fazenda Pública prejudicada - naquele caso, o ente municipal – detinha legitimidade para execução de referido crédito.

Sucede que, por ocasião do julgamento da ADPF n.º 1011, em 5/7/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os Estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.

O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que o STF, durante o julgamento do Tema n.º 642 de Repercussão Geral, limitou-se a definir que cabe aos municípios, e não aos estados, executar multas aplicadas pelos TCEs a agentes municipais condenados por danos ao erário. No caso da ADPF, porém, discutiu-se a legitimidade para executar multas simples, cujo objetivo é desestimular futuras inobservâncias das normas financeiras e reafirmar a autoridade dos TCEs.

Após o julgamento, foi acrescida à tese firmada no RE 1.003.433/RJ, Tema 642 de Repercussão Geral, uma nova alínea, que então passou a constar:



“1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”.



Portanto, do cotejo das decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, extrai-se que o Estado detêm legitimidade para executar crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal com base no poder fiscalizador. A seu turno, recai sobre ao Município prejudicado a legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário.

Na hipótese, trata-se de execução fiscal de Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que aplicou multa em desfavor de EVALDO LOBATO LIMA, ex prefeito de São Gonçalo do Gurgueia, em razão de atraso na prestação de contas, no valor de R$ 54.453,66 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos).

Ora, a multa executada não diz respeito a ressarcimento de prejuízo ao erário municipal, o que atrairia a competência do ente prejudicado para executá-la, mas sim de sanção por ato ilícito, que deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador, no caso, o Estado do Piauí.

É esse, inclusive, o entendimento desta c. Câmara:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE-PI A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA EXECUÇÃO DE MULTA-SANÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 642 DO STF. ALTERAÇÕES PROPICIADAS PELA ADPF 1011. DISTINÇÃO ENTRE  MULTA RESSARCITÓRIA E MULTA SANCIONATÓRIA. ESTADO-MEMBRO COMO PARTE LEGÍTIMA PARA EXECUTAR MULTAS SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. In casu, o Estado do Piauí ajuizou ação de execução fiscal, em razão de multa aplicada em desfavor de João Lustosa Avelino em razão de irregularidades na prestação de contas enquanto agente público. Porém,  em observância ao tema de repercussão geral n° 642 do STF, o magistrado primevo reconheceu a sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 

2. De fato, a jurisprudência pátria compreendia, majoritariamente, que a interpretação a ser dada à tese fixada no Tema n° 642 do STF seria a de que o Município possuía legitimidade para propor a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, independentemente da espécie ou da origem da sanção pecuniária aplicada. Porém, irresignado com a aplicação desse entendimento no âmbito do TJPE, o Governador do Estado de Pernambuco propôs a ADPF 1011, objetivando o reconhecimento de que essa interpretação estaria equivocada, pleiteando o reconhecimento de que o Estado-membro teria legitimidade para executar, em juízo, as multas simples. 

3. Então, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ADPF 1011 e julgou procedente o pedido, firmando o entendimento de que compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais. Perceba-se, então, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a distinção previamente realizada pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento original do Tema n° 642 do STF. Embora o seu voto tenha sido vencido, apresentou a importante distinção entre multa ressarcitória, que busca reparar o dano patrimonial ao ente público efetivamente lesado, e multa sancionatória, que objetiva punir o gestor pelo descumprimento de obrigação imposta pela legislação pátria. 

4. Assim, quando inexistir prejuízo ao erário a ser ressarcido, a natureza da multa será puramente sancionatória, de modo que o Estado-membro possuirá legitimidade para ajuizar execução fiscal para obter a multa-sanção imposta por Tribunal de Contas estadual. Nas palavras da nova tese acrescida ao Tema n° 642 do STF, tem-se que “compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”.  

5. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800237-03.2019.8.18.0052 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2024 )





Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, somado ao carácter sancionador da multa imposta ao ex gestor municipal, impõe-se reconhecer legitimidade do Estado do Piauí para executá-la, com o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento.

 

3. Do dispositivo:

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trãnsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição de 2.º Grau.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trãnsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição de 2.º Grau, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 17 de SETEMBRO de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



Detalhes

Processo

0000166-15.2011.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EVALDO LOBATO LIMA

Publicação

24/09/2024