Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0851312-06.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0851312-06.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal APELANTE 1: Alexandre do Nascimento Silva ADVOGADA: Eduila Mauriz Batista dos Santos (OAB/PI Nº 13467) APELANTE 2: Ramon Rangel Bezerra Moura ADVOGADO: Breno Nunes Macedo (OAB/PI nº 13.922) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, INVIABILIDADE. 4. PRIMEIRO APELANTE QUE REQUER O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. 5. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 6. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA MAIS BRANDO (SEMIABERTO). INVIABILIDADE. 7. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 8. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 9. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ DAS EXECUÇÕES. 10. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do segundo apelante no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudos de exames periciais nos veículos, relatório de missão policial, laudo de exame pericial da droga, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “transportar”. 2. As circunstâncias do crime se mostraram efetivamente desfavoráveis, vez que, conforme restou consignado na sentença condenatória, o acusado durante a fuga dirigiu perigosamente pelas ruas da região sudeste (batendo em outros carros, andando pela contramão e subindo canteiros), colocando a vida de outras pessoas em risco. Mantém-se, pois, a negativação da circunstância. 3. O relatório de extração de dados constante nos autos e as circunstâncias concretas dos autos comprovaram a dedicação dos recorrentes às atividades criminosas. Assim, inviável o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 4. Em análise do interrogatório do primeiro apelante na fase de inquérito, constata-se que este confessou a autoria do crime de tráfico de drogas. O referido depoimento foi, inclusive, utilizado pelo magistrado na fundamentação da sentença. O acusado, portanto, faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. 5. Tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do primeiro acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa também restou reduzida. 6. Não obstante o quantum da pena fixada ao segundo apelante, constata-se que o magistrado de 1ª grau negativou parte das circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal. 8. O juiz singular negou ao primeiro acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior. 9. Levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 10. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido e Recurso do segundo apelante conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0851312-06.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0851312-06.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal

APELANTE 1: Alexandre do Nascimento Silva

ADVOGADA: Eduila Mauriz Batista dos Santos (OAB/PI Nº 13467)

APELANTE 2: Ramon Rangel Bezerra Moura

ADVOGADO: Breno Nunes Macedo (OAB/PI nº 13.922)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, INVIABILIDADE. 4. PRIMEIRO APELANTE QUE REQUER O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. 5. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 6. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA MAIS BRANDO (SEMIABERTO). INVIABILIDADE. 7. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 8. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 9. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ DAS EXECUÇÕES. 10. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do segundo apelante no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudos de exames periciais nos veículos, relatório de missão policial, laudo de exame pericial da droga, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “transportar”.

2. As circunstâncias do crime se mostraram efetivamente desfavoráveis, vez que, conforme restou consignado na sentença condenatória, o acusado durante a fuga dirigiu perigosamente pelas ruas da região sudeste (batendo em outros carros, andando pela contramão e subindo canteiros), colocando a vida de outras pessoas em risco. Mantém-se, pois, a negativação da circunstância.

3. O relatório de extração de dados constante nos autos e as circunstâncias concretas dos autos comprovaram a dedicação dos recorrentes às atividades criminosas. Assim, inviável o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

4. Em análise do interrogatório do primeiro apelante na fase de inquérito, constata-se que este confessou a autoria do crime de tráfico de drogas. O referido depoimento foi, inclusive, utilizado pelo magistrado na fundamentação da sentença. O acusado, portanto, faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

5. Tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do primeiro acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa também restou reduzida.

6. Não obstante o quantum da pena fixada ao segundo apelante, constata-se que o magistrado de 1ª grau negativou parte das circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso.

7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal.

8. O juiz singular negou ao primeiro acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior.

9. Levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

10. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido e Recurso do segundo apelante conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso do réu Ramon Rangel Bezerra Moura e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu Alexandre do Nascimento Silva e dar-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando pena deste acusado para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de outubro de 2024.



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Alexandre do Nascimento Silva, Paulo Henrique da Costa Ramos Lustosa e Ramon Rangel Bezerra Moura, imputando-lhes a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). O processo foi desmembrado em relação ao acusado Paulo Henrique da Costa Ramos Lustosa.

 

Na sentença, o magistrado condenou o acusado Alexandre do Nascimento Silva à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa e o acusado Ramon Rangel Bezerra Moura à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.


Os réus Alexandre do Nascimento Silva e Ramon Rangel Bezerra Moura interpuseram Apelação Criminal.


Nas razões recursais, a defesa da apelante Alexandre do Nascimento Silva alega, em resumo: a) aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; d) aplicação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena; e) conversão da prisão privativa de liberdade por restritiva de direito; f) concessão do direito de recorrer em liberdade; g) concessão benefício justiça gratuita.

 

Nas razões recursais, a defesa do apelante Ramon Rangel Bezerra Moura alega, em resumo: a) insuficiência probatória para ensejar a condenação do recorrente pelo crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado; b) neutralização da circunstância judicial referente as circunstâncias do crime, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea; c) aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.


O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu Ramon Rangel Bezerra Moura.


O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu Alexandre do Nascimento Silva.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO dos Apelo interposto pela defesa do Réu ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA; bem como, pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo interposto pela defesa do Acusado RAMON RANGEL BEZERRA MOURA, tão somente para reconhecer a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 ao Acusado.

 

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

O recorrente Ramon Rangel Bezerra Moura pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de fragilidade probatória.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

Os laudos de exames periciais constantes nos autos atestam que as substâncias apreendidas tratam de 30,220kg (trinta quilogramas e duzentos e vinte gramas) de cocaína e 22,959 kg (vinte e dois quilogramas novecentos e cinquenta e nove gramas) de cocaína.

 

A testemunha Marcelo Franklin Bezerra Barbosa, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) Que participou dessa investigação; que fizeram alguns monitoramentos; que o alvo da investigação era PAULO HENRIQUE, o PAULO CHINNÊS, e já estavam acompanhando-o há um tempo razoável; que nunca visualizavam PAULO CHINÊS da forma que avistaram nesse dia; que nunca tinha visto ou ouvido falar de ALEXANDRE antes do fato; que nunca tinha visto RAMON pessoalmente, mas o conhecia por fotos e através de muitas denúncias existentes na Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE) relacionadas a tráfico de drogas; que quando chegou na DEPRE já se falava de RAMON e de PAULO CHINÊS; que ele, propriamente, nunca investigou RAMON; que conhecia RAMON por fotos, que o pessoal mostrava fotos e dizia que o mesmo era “forte no tráfico”; que além das fontes abertas, havia fotos tiradas por policiais que trabalharam na gestão anterior da DEPRE; que a investigação era sobre tráfico na região sudeste desta capital; que passaram muito tempo investigando PAULO CHINÊS e este andava muito na cidade (…) que os colegas da DEPRE avistaram o carro de PAULO CHINÊS e passaram a acompanhá-lo; que não estava presente no momento do acompanhamento ao carro de PAULO CHINÊS, mas no grupo de WhatsApp foi passada a informação de que uma equipe visualizou o carro e estava fazendo o seu acompanhando; que o carro de PAULO CHINÊS, por volta de 09:00 horas, parou na frente de uma casa de onde desceu RAMON RANGEL, local em que depois descobriram ser a residência de RAMON RANGEL; que PAULO CHINÊS foi na oficina, ficou um tempo nesta, e depois foi para a casa onde foi feita a abordagem; que, quando entraram na rua, viram PAULO CHINÊS já saindo da casa com uma caixa nas mãos, uma caixa grande, e o mesmo olhou para a viatura descaracterizada e ficou desconfiado; que continuaram realizando o acompanhamento e repassando as informações e as fotos no grupo de WhatsApp da DEPRE; que cerca de dez minutos depois chegou um corolla cross branco; que desconfiaram que na oficina poderia haver guarda de droga; que RAMON desceu do carro corolla cross branco; que pediram apoio de mais viaturas, pois foi a primeira vez que, durante os acompanhamentos, ficou muito claro que poderia estar havendo “um corre de drogas”; que, cinco ou dez minutos depois, RAMON RANGEL e PAULO CHINÊS saíram dessa casa, cada um segurando duas sacolas, colocaram no bagageiro do corolla cross e retornaram para dentro da residência, deixando o carro fechado, e permaneceram alguns minutos no interior do imóvel; que tinham solicitado a viatura caracterizada para efetuar a abordagem ainda na casa, mas esta não chegou a tempo; que cerca de cinco minutos depois de RAMON e PAULO CHINÊS terem colocado as sacolas no bagageiro do corolla cross, RAMON saiu de dentro da casa, local em que PAULO CHINÊS permaneceu, e então resolveram realizar o acompanhamento; que pouco tempo depois de terem começado a fazer o acompanhamento, RAMON percebeu que estava sendo seguido; que notaram que RAMON tinha percebido a presença de polícia, pois o mesmo estava dirigindo em alta velocidade, andando na contramão, subindo canteiros e, por isso, já avisaram as outras equipes de que fariam a abordagem; que RAMON entrou em uma rua contramão, não tendo como seguir em frente e, então, nesse momento sua equipe desceu do carro descaracterizado; que o carro de sua equipe era descaracterizado, mas estavam com coletes caracterizados, com a inscrição do nome “Polícia”; que verbalizam, mas RAMON, de forma imprudente, pensando só em fugir, deu uma ré no local e por sorte não atingiu ninguém, tendo batido em uma madeira; que tentaram parar RAMON quando o mesmo bateu nessa madeira e, inclusive, ele e outro policial atiraram em direção aos pneus do carro de RAMON; que conseguiram furar um dos pneus do carro de RAMON, mas mesmo assim não conseguiram detê-lo; que verbalizaram que eram policiais e, ainda, estavam caracterizados; que o policial Domingos de Sávio estava com a viatura “mais no meio da rua” e já estava embarcado, tendo continuado o acompanhamento de RAMON; que perderam o visual do carro de RAMON e os populares ficaram orientando onde ele tinha passado, pois o mesmo chamava atenção pela velocidade que trafegava; que resolveram voltar na casa de onde RAMON tinha saído, de onde tinha estado com PAULO CHINÊS, para ver se ainda encontravam PAULO CHINÊS; que quando chegaram na mencionada casa, PAULO CHINÊS estava chegando, que o carro do mesmo já não estava no mesmo local anterior, que agora estava em frente a casa, mas do outro lado da rua, como se já tivesse saído e retornado; que dessa vez PAULO CHINÊS não desceu do carro e poucos minutos depois chegou um carro pálio branco, veículo em que ALEXANDRE estava; que não conheciam ALEXANDRE; que ALEXANDRE desceu do pálio e foi até a SW4, PAULO CHINÊS baixou o vidro, eles conversaram um pouco e, na sequência, PAULO CHINÊS desceu do carro; que PAULO CHINÊS entrou na residência; que ficaram aguardando para ver o que iria acontecer; que a situação que aconteceu com RAMON estava se repetindo dessa vez com ALEXANDRE; que PAULO CHINÊS foi para dentro da residência junto com ALEXANDRE e este colocou as sacolas no pálio; que as sacolas que entraram no carro de ALEXANDRE eram bem parecidas com as que foram colocadas no carro de RAMON; que estava um pouco distante e não conseguiu ver detalhes das sacolas, mas pode afirmar que eram do mesmo porte, do mesmo tamanho, da mesma forma; que o modus operandi era igual; que nesse momento resolveram abordar; que abordaram PAULO CHINÊS já dentro do veículo dele; que também foi feita a abordagem a ALEXANDRE; que as outras equipes policiais chegaram; que foram olhar a sacola colocada no fiat pálio e nesta havia muito entorpecente; que disseram para PAULO CHINÊS descer do carro e o mesmo demorou um pouco para sair; que o carro de PAULO CHINÊS era muito escuro e não conseguiram ver o que o mesmo estava fazendo, que ele demorou para sair de dentro do carro; que perceberam que PAULO CHINÊS não estava sabendo nada sobre a investida policial em RAMON; que no pálio havia a droga que PAULO CHINÊS e ALEXANDRE tinham tirado de dentro da casa; q que, quando viu, o fiat já estava aberto, não sabendo se alguém abriu este veículo ou se o mesmo já estava aberto; que o fiat uno estava dentro da casa; que a chave que estava dentro do carro de PAULO CHINÊS abria o carro fiat uno; que no chaveiro de PAULO CHINÊS havia uma chave que abria a casa em que o mesmo tinha entrado; que PAULO CHINÊS disse que essa casa era dele e estava para alugar; que nessa casa não tinha mobília, só tinha caixas, parecidas com as caixas que PAULO CHINÊS tinha visto saindo de dentro do carro; que a chave que abria o fiat uno estava com PAULO CHINÊS; que o fiat uno foi visto em frente a casa de PAULO CHINÊS, no Terras Alphaville; que a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal (PRF) foram avisadas da fuga de RAMON; que o pessoal da PRF visualizou RAMON, que chegaram a cruzar com o mesmo; que quando a PRF visualizou o carro andando “da forma que ele estava” deduziu que era o do comunicado; que a PRF cruzou com o carro de RAMON, mas estava em sentido oposto na via e teve que fazer a volta; que a PRF demorou para conseguir fazer o retorno e RAMON entrou em uma propriedade particular e saiu “mato a dentro”; que o policial rodoviário federal disse que não tinha nada no porta-malas do carro de RAMON; que deu tempo de RAMON retirar a mercadoria de dentro do carro, pelo tempo que o mesmo “saiu do visual” da Polícia; que o carro que estava na casa, o fiat uno, exalava forte odor de entorpecente (...) .”

 

A testemunha Edvaldo Alves da Silva Júnior, policial rodoviário federal, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“Que no dia 09 de novembro estavam fiscalizando no posto 2, que é o da saída para Demerval Lobão/PI, quando receberam a informação de que um carro estaria fugindo da fiscalização da Polícia Civil em sentido Altos/PI, um corolla cross branco; que para chegar mais rápido, vez que estavam do lado oposto, decidiram pegar no sentido do rodoanel; que próximo ao Povoado Boquinha avistaram esse corolla cross adentrando em uma vicinal e, como passaram dele, tiveram que fazer o retorno para ir atrás; que estavam em uma viatura caracterizada da Polícia Rodoviária Federal (PRF); que quando fizeram o retorno ligaram a sirene; que o corolla cross ganhou um pouco de distância porque tiveram de fazer o retorno na rodovia; que ficaram no visual do corolla cross e este acessou uma propriedade privada; que a perseguição durou cerca de cinco minutos, que foi rápida; que mesmo com os comandos o corolla cross não parou, entrando na propriedade apesar de estar com o pneu furado; que entraram nessa propriedade privada quase ao mesmo tempo e o condutor do corolla cross correu e acessou o matagal; que o condutor do corolla cross correu quando viu que era a PRF, chegou a vê-los; que estavam na manobra de parada quando o condutor do corolla cross desceu do carro, olhou para eles e saiu correndo; que chegaram a entrar no mato para procurar o condutor do corolla cross mas não o encontraram; que o carro estava bem danificado, que tinha um pneu furado, que tinha marcas de batidas praticamente em todas as suas laterais; que só pegou a parte final, a informação do carro; que tiveram que fazer o retorno para pegar o mesmo acesso do corolla cross, que viram este entrando na vicinal e neste momento estavam com o giroflex, o luminoso, ligado; que a sirene foi ligada quando, de fato, começaram o acompanhamento tático; que o corolla cross ganhou um tempo, pois tiveram que fazer o retorno, mas conseguiram mantê-lo no visual em razão de o mesmo estar com o pneu furado; que o retorno durou cerca de quinze segundos, foi bem rápido; que do asfalto até a vicinal conseguiam visualizar o corolla cross, pois era uma descida; que o retorno até a efetiva parada da viatura durou três a cinco minutos; que a propriedade mencionada era cerca de quatrocentos metros da vicinal; que viu quando o condutor desceu do carro e não esboçou a reação de correr de imediato, mas correu ao visualizar a PRF; que o condutor não desceu do carro com a intenção de correr, só o tendo feito após visualizar a PRF; que houve um disparo de arma de fogo quando o condutor já estava passando pela cerca, com o intuito de parar a fuga do mesmo; que o matagal estava após a cerca.”

 

De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria do segundo apelante no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudos de exames periciais nos veículos, relatório de missão policial, laudo de exame pericial da droga, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “transportar”.

 

Ressalta-se que, não obstante a droga não tenha sido apreendida em poder recorrente Ramon Rangel Bezerra Moura, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante comprovam a sua autoria no crime de tráfico.

 

Os policiais informaram que visualizaram quando o recorrente Ramon Rangel Bezerra Moura recebeu quatro sacolas do acusado Paulo Henrique da Costa Ramos Lustosa, colocou-as no porta-malas do carro e saiu do local. Os agentes passaram a fazer o acompanhamento do Ramon Rangel, mas este conseguiu empreender fuga quando percebeu a presença da polícia. Cabe ressaltar que, embora os policiais estivessem em veículo descaracterizado, estes usavam coletes com nome “polícia” de modo que permitia que o acusado os identificassem.

 

Consta, ainda, que os policiais retornaram para o local em que o recorrente Ramon Rangel havia recebida a substância e visualizaram quando o acusado Paulo Henrique da Costa entregou outras duas sacolas - parecidas com as primeiras - para o réu Alexandre do Nascimento Silva. Nesse momento, a guarnição fez a apreensão das sacolas e constatou que se tratava de elevada quantidade de drogas.

 

Corroborando as referidas provas, o relatório de extração de dados (ID nº 12027783) aponta uma conversa entre a pessoa de nome Junival e o acusado Paulo Henrique, ocorrida no dia 06/11/2022, em que este afirma ter falado com o recorrente Ramon Rangel no dia anterior e que acreditava que este tinha “óleo” (expressão habitualmente utilizada para se referir ao entorpecente crack).

 

Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.

 

Da dosimetria:

 

O recorrente Alexandre do Nascimento Silva pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante: a) o reconhecimento do tráfico privilegiado; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 

O recorrente Ramon Rangel Bezerra Moura pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante: a) a neutralização da circunstância judicial referente as circunstâncias do crime; b) o reconhecimento do tráfico privilegiado.

 

Passo a analisar a dosimetria da pena dos acusados, proferida na sentença recorrida:

 

“(...) a) Da dosimetria da pena do réu ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA

 

Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006:

 

Culpabilidade: normal à espécie.

 

Antecedentes: não há o que valorar.

 

Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.

 

Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.

 

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.

 

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.

 

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

 

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

 

Natureza da droga: diante do elevado potencial lesivo da cocaína no subtipo crack, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto.

 

Quantidade da droga: apreendida a significativa quantidade de substância entorpecente, valoro negativamente o presente vetor.

 

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOVEMBRO/2022).

 

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar, de modo que mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOVEMBRO/2022).

 

Não há causa de diminuição da pena a computar. O acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.

 

Nesta quadra, ressalto, consoante já externado, que o Relatório de Extração de Dados constante nestes autos (ID nº 38966242) no celular pertencente ao réu ora em enfoque evidencia a sua narcotraficância desde pelo menos junho/2022, inclusive envolvendo entorpecentes em quantidades expressivas, circunstância que demonstra nitidamente que o mesmo se dedicava às atividades criminosas e não se trata, portanto, de traficante eventual.

 

Destaco que “a aplicação da benesse deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado” (AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020) e, corroborando com o entendimento ora exposto, ressalto os seguinte julgados:

(...)

 

Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO a pena definitiva de ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) diasmulta, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOVEMBRO/2022).

 

(...)

 

b) Da dosimetria da pena do réu RAMON RANGEL BEZERRA MOURA

 

Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006:

 

Culpabilidade: normal à espécie.

 

Antecedentes: não há o que valorar.

 

Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.

 

Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.

 

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.

 

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, observo que a testemunha Alexandra Santos Silva declarou em Juízo que o réu “saiu dirigindo perigosamente pelas ruas da região sudeste, inclusive triscando e batendo em outros carros e que continuou em fuga mesmo após furar o pneu”. Acerca desta circunstância ressalto que o policial Marcelo Franklin Bezerra Barbosa afirmou que “o mesmo estava dirigindo em alta velocidade, andando na contramão, subindo canteiros, [...] de forma imprudente, pensando só em fugir, deu uma ré no local e por sorte não atingiu ninguém, tendo batido em uma madeira”. Nesse sentido reputo que a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso pôs em efetivo risco a vida daqueles que estavam transitando pelas vias públicas, expondo, ainda mais, a coletividade, de modo a justificar o agravamento deste vetor. (...)

 

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

 

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

 

Natureza da droga: sem elementos para valoração negativa deste vetor.

 

Quantidade da droga: sem elementos para valoração negativa deste vetor.

 

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOVEMBRO/2022).

 

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar, de modo que mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOVEMBRO/2022).

 

Não há causa de diminuição da pena a computar. O acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.

 

Nesta quadra, ressalto, consoante já externado, que o réu em alude já era conhecido pelos policiais como traficante de drogas, possuindo histórico de denúncias relacionadas a narcotraficância na região sudeste desde a gestão anterior da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE), conforme pontuaram as testemunhas Alexandra Santos Silva, Iana Pádua Demes de Castro, Marcelo Franklin Bezerra Barbosa e Domingos de Sávio Costa Sales, sendo, nos termos dos relatos judiciais do policial Marcelo Franklin Bezerra Barbosa, tido como “forte no tráfico”, circunstância que demonstra nitidamente que o mesmo se dedicava às atividades criminosas e não seria um traficante eventual.

 

Destaco, mais uma vez, que “a aplicação da benesse deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado” (AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).

 

Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO a pena definitiva de RAMON RANGEL BEZERRA MOURA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOVEMBRO/2022). (...)”

 

- Da Pena-Base

 

O recorrente Ramon Rangel Bezerra Moura pleiteia a neutralização da circunstância judicial referente as circunstâncias do crime, sob o fundamento de ausência de fundamentação idônea.

 

As circunstâncias do crime se mostraram efetivamente desfavoráveis, vez que, conforme restou consignado na sentença condenatória, o acusado durante a fuga dirigiu perigosamente pelas ruas da região sudeste (batendo em outros carros, andando pela contramão e subindo canteiros), colocando a vida de outras pessoas em risco.

 

Assim, mantenho a negativação da circunstância.

 

- Da causa de diminuição do tráfico privilegiado

 

Os recorrentes Alexandre do Nascimento Silva e Ramon Rangel Bezerra Moura pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e sua aplicação no patamar máximo.

 

A minorante encontra previsão no art. 33, §4º, da Lei de Drogas que dispõe: nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

Na sentença, o magistrado pontou que o relatório de extração de dados constante nos autos, indicou que o réu Alexandre do Nascimento Silva comercializa drogas “desde pelo menos junho/2022, inclusive envolvendo entorpecentes em quantidades expressivas, circunstância que demonstra nitidamente que o mesmo se dedicava às atividades criminosas e não se trata, portanto, de traficante eventual”. Portanto, inviável o reconhecimento da causa de diminuição em relação ao acusado.

 

As circunstâncias concretas dos autos também comprovam a dedicação do réu Ramon Rangel Bezerra Moura às atividades criminosas. Conforme depoimentos das testemunhas de acusação, o referido acusado que já era conhecido há meses na Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE) pela comercialização de drogas, sendo visto no dia dos fatos recebendo entorpecente do traficante “Paulinho Chinês” em uma casa que já estava sendo monitorada por suspeita de ser ponto de guarda e distribuição de droga, local este em que foi apreendida elevada quantidade de cacaína (mais de 50kg), cabendo ressaltar que no relatório de extração de dados o acusado "Paulinho Chinês" fala para terceira pessoa que o apelante Ramon Rangel possivelmente teria crack disponível. Assim, também inviável o reconhecimento da causa de diminuição em relação ao acusado.

 

A propósito, colaciono o entendimento do STJ:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO N ÃO PROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem concluído que não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao constatar que o acusado se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, rever tal conclusão, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, implica o reexame de fatos e provas, procedimento inviável na instância especial.

2. Agravo regimental não p rovido.

(AgRg no AREsp n. 2.460.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)

 

Afasta-se, portanto, o pedido dos acusados.

 

- Da circunstância atenuante

 

O réu Alexandre do Nascimento Silva pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).

 

Em análise do interrogatório do apelante Alexandre do Nascimento Silva na fase de inquérito, constata-se que este confessou a autoria do crime de tráfico de drogas. O referido depoimento foi, inclusive, utilizado pelo magistrado na fundamentação da sentença.

 

O acusado, portanto, faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença2.

 

Na primeira fase, conforme reconhecido na sentença, a natureza e a quantidade do entorpecente se mostraram desfavoráveis, o que mantenho a pena-base fixada pelo magistrado (07 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 780 dias-multa).

 

Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.

 

Na terceira fase, há incidência de causas de diminuição ou aumento, ficando a pena do réu em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.

 

Da pena de multa

 

O acusado Alexandre do Nascimento Silva pleiteia a redução da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica.

 

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3 e precedentes do STJ.4

 

Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa restou reduzida para 650 dias-multa.

 

Do regime inicial de cumprimento da pena

 

O réu Alexandre do Nascimento Silva pleiteia a fixação do regime menos gravoso (semiaberto) para o cumprimento inicial da pena.

 

O recorrente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, havendo o presente acórdão redimensionado a reprimenda para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.

 

Sobre o regime inicial de cumprimento da pena, o art. 33, §2º, “c”, do CP estabelece que “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. O parágrafo 3º do referido artigo dispõe, ainda, que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.


No caso, não obstante o quantum da pena fixada, constata-se que o magistrado de 1ª grau negativou parte das circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso.

 

Assim, mantém-se o regime fixado na sentença.


Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos

 

O apelante Alexandre do Nascimento Silva pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal6.

 

Do direito de recorrer em liberdade

 

O apelante Alexandre do Nascimento Silva pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Na sentença, o magistrado de 1º grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:

 

(…) Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.


(…)


Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a segregação cautelar em 10/11/2022 (ID nº 34039898) e as que em consonância com parecer ministerial por três vezes, em 08/12/2022 (ID nº 35050391), 20/03/2023 (ID nº 38403647) e 29/03/2023 (ID nº 38859583), indeferiram o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, não padecem de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.


Destaco, no ensejo, a apreensão de considerável quantidade de droga no veículo conduzido pelo réu em enfoque, a saber, de 30,220 kg (trinta quilogramas e duzentos e vinte gramas) de crack, bem como sua natureza deletéria, circunstâncias que, aliadas aos já externados registros constante no Relatório de Extração de Dados referente ao celular do acusado (ID nº 38966242), demonstrando a habitualidade de sua narcotraficância envolvendo entorpecentes de tamanhos expressivos, revelam a gravidade em concreto do delito. (...)

 

Percebe-se, assim, que o juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado7, ressaltando que “a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes8.

 

Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.

 

Da justiça gratuita

 

O apelante Alexandre do Nascimento Silva, por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Pois bem. As custas judiciais na ação penal pública somente é executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, efetuada no juízo das execuções.

 

Assim, levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido.

 

A propósito, é a jurisprudência do TJMG:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - AMEAÇA PROFERIDA NA POSSE DE ARMA BRANCA - REPROVABILIDADE ACENTUADA - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO - MODIFICAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUIZ DA EXECUÇÃO. A prática da ameaça de posse de arma branca mostra-se mais grave, justificando a exasperação da pena-base à título de circunstâncias do crime. Verificada a adoção de fração desarrazoada para cada circunstância judicial negativa, de rigor a alteração por parte da instância revisora. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o juiz da execução, eis que possível a alteração da condição financeira do réu entre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o efetivo cumprimento.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.203845-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023)

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu Ramon Rangel Bezerra Moura e nego-lhe provimento e conheço do recurso do réu Alexandre do Nascimento Silva e dou-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando pena deste acusado para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

3 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

4 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

6“Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

(...)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

7AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022

8(AgRg no HC n. 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0851312-06.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2024