Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800308-62.2021.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDORA/AUTORA contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800308-62.2021.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI visando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”. II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos ao requerente, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos da exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO. É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração. Diga-se mais, a decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado”. IV. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ. AgRg 119025/PR) V. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800308-62.2021.8.18.0075 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800308-62.2021.8.18.0075

APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEAL MOURA FE

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDORA/AUTORA contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800308-62.2021.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI visando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”. 

II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos ao requerente, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa”.

III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos da exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO. É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração. Diga-se mais, a decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado”.

IV. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ. AgRg 119025/PR)

V. Recurso de Apelação conhecido e provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDORA/AUTORA contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800308-62.2021.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI visando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos ao requerente, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa”.

A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos da exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO. É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração. Diga-se mais, a decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado”.

O Município de Simplício Mendes/PI apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida, alegando: “II.1. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIA DOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA; II.2 - DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; II.3 – DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL E A COISA JULGADA; II.4 – DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; II.6 – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA”.

A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDORA/AUTORA contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800308-62.2021.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI visando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos ao requerente, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa”.

O Servidor/Apelante propôs o Cumprimento de Sentença no Juízo a quo nos seguintes termos:

Em dezembro de 2003, o Município de Simplício Mendes publicou edital para realização de concurso público para o preenchimento de diversos cargos na administração pública local, dentre os quais o de professor (a), cargo que atualmente a ora exequente exerce (anexo edital). O resultado final do certame foi devidamente homologado por decreto municipal.

Logo após a homologação do resultado final do certame, em meados de 2004 o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por supostas irregularidades na tramitação do concurso, o que fez gerar o número 000060- 28.2004.8.18.0075 , oportunidade na qual requereu liminarmente a suspensão das nomeações dos candidatos classificados e aprovados ao menos até a prolação da sentença de mérito e, na hipótese de comprovadas às irregularidades, a imediata a anulação do concurso (anexo ACP)

Por meio de decisão perfuntória, em abril de 2004, o juízo de piso concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, portanto suspendendo contratação dos candidatos aprovados até sentença de mérito (anexo deferimento liminar).

Em sentença de mérito, datada de 17 de dezembro de 2004, diversamente, o juízo de base julgou improcedente os pedidos constantes na ação civil pública (anexo sentença)

Diante da decisão judicial que manteve incólume a homologação do resultado final do concurso, então a edilidade municipal expediu as portarias de nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas do concurso, a contar, é claro, pela ora exequente que passara a exercer o cargo de professor (a) (anexo portaria de nomeação dezembro de 2004). O Parquet estadual, irresignado, interpôs recurso de apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (anexo recurso de apelação).

Ocorre que, MESMO COM DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PELA LICITUDE DO CONCURSO, sobre a pretensa alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o então gestor do Município de Simplício Mendes, por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005, em uma “única canetada” anulou todas as portarias de nomeação de todos os servidores aprovados e já em efetivo exercício na época, dentre os quais a ora exequente (anexo DECRETO DE EXONERAÇÃO).

Contudo, estranhamente o Município passara a contratar desenfreadamente vários servidores de forma precária, situação, diga-se de passagem, que perdura atualmente dada as diversas ações de nomeação e posse tramitando nesta Comarca.

Diante da decisão arbitrária e ilegal do Município de Simplício Mendes, em 23/02/2005, todos os servidores prejudicados com o decreto supra, inclusive a ora exequente, ajuizaram ação de reintegração e indenização pelas parcelas vencidas e vincendas por todo período de afastamento (anexo ação de reintegração e indenização).

A ação de reintegração foi autuada com o número 0000051- 32.2005.8.18.0075 , oportunidade na qual passara a tramitar apensa à ação de anulação do concurso público (processo nº 000060-28.2004.8.18.0075).

O Município foi devidamente citado na ação de reintegração C/C indenização em 15/03/2005.

Retomando: em sede de recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí julgou improcedente todos os pedidos da apelação na ação civil pública ajuizada pelo Parquet, ao passo que ratificou a sentença de primeiro grau (anexo acórdão apelação).

O MP interpôs recurso especial e recurso extraordinário para o STJ e STF, respectivamente, ambos não conhecidos pelo Presidência do E. TJ-PI (anexo recurso especial e extraordinário).

Em contrapartida, o MP ingressou com agravo de instrumento para destrancamento dos recursos (anexo agravo em Resp. e RE).

No âmbito do STJ, o agravo teve seu seguimento denegado, com óbice na Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF (anexo acórdão STJ).

Já no E. STF, sob a relatorial do Ministro Edison Fachin, fora conhecido do agravo porém negando-lhe provimento, transitando o feito naquela Corte em 23/08/2016 (anexo STF e certidão de transito em julgado).

Da decisão do STF, o processo foi remetido para o E. TJ-PI que, por sua vez, fora remetido os autos para esta Comarca em 31/01/2017 (anexo certidão de remessa para Comarca de Simplício Mendes).

Diante da decisão de trânsito em julgado da ACP e a remessa dos autos à Comarca de Simplício Mendes, em 27/03/2017, este causídico imediatamente deu prosseguimento à ação de nomeação/reintegração e indenização de nº 0000051- 32.2005.8.18.0075 que ainda tramitava apensa à ACP de nº 000060- 28.2004.8.18.0075.

Ocorre que mesmo com o título judicial transitado em julgado, inclusive referendado pelo E. STF, por muito tempo ainda continuara a administração pública local a não querer reintegrar todos os servidores devidamente aprovados dentro do número de vagas.

Somente em 07/04/2017, depois de entabulado um acordo judicial entre às partes autoras e a administração pública, a contar pela ora exequente, que a edilidade municipal se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, quando na oportunidade expediu os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse (anexo acordo judicial).

Efetivamente, a ora exequente, somente em 07/2017 passou a exercer o cargo público de professor (a), conforme portaria de nomeação e posse (anexo ato convocatório e portaria de nomeação 2017).

Assim, a contar a dada da exoneração arbitrária da exequente, por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005, até a sua efetiva reintegração em 31/07/2017, foram exatos 12 anos e 6 meses de afastamento do cargo de professor (a) do Município de Simplício Mendes.

Por tais razões, nos termos dos pedidos da ação de reintegração e indenização de nº 0000051-32.2005.8.18.0075, apensa à ACP de nº 000060- 28.2004.8.18.0075, considerando o trânsito em julgado do título exequendo em 23/08/2016 e o acordo judicial entabulado em 07/04/2017, vem a parte exequente, tempestivamente, requerer o pagamento a título de indenização de todo o período em que esteve afastada de forma ilegal e arbitrária pela parte executada.” 

Consta nos autos Decreto nº 087/04 do Prefeito Municipal de Simplício Mendes/PI do ano de 2004 nomeando a Autora, MARIA DO SOCORRO LEAL MOURA FÉ, admitida em concurso público para o cargo de professora de 1ª a 4ª série (Id 11184965 – Pág. 1).

Conforme se verifica no ato anulado, o Decreto nº 001/2005 do Prefeito Municipal de Simplício Mendes/PI do ano de 2005 declarou nulo: “os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame, não gerando, referidos atos, qualquer efeito legal, inclusive, de natureza remuneratória” (Id 11184972 – Pág. 2).

Registre-se que o referido Decreto nº 001/2005 foi anulado por decisão judicial. 

Constata-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.

1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo.

2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.

Agravo regimental provido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)

Se o ato administrativo que excluiu a servidora do cargo que ocupava foi anulado, a situação da Apelante deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ela deverá ser reintegrada ao cargo que havia sido nomeada e empossada, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não tivesse sido afastada do serviço público por ato nulo.

Isto posto, é mister que se reforme a sentença monocrática.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0800308-62.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

MARIA DO SOCORRO LEAL MOURA FE

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

02/09/2024