Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0752656-75.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º, § 2º, DA LCE Nº 62/2005. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 535, § 5º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752656-75.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752656-75.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

AGRAVADO: ANTONIA LUCIA DE SOUSA, VASCONCELO PINHEIRO SOUSA MELO, PAULO HENRIQUE INACIO DE SOUSA, DARLAN FELIPE SOUSA ANDRADE, ISABELLE SOUSA ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: VASCONCELO PINHEIRO SOUSA MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º, § 2º, DA LCE Nº 62/2005. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 535, § 5º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "nego o provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterados os fundamentos da decisão recorrida.

 

Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Processo nº 0815480-72.2023.8.18.0140), que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público e, atentando-se ao acórdão executado, determinou a imediata revisão da pensão por morte da parte Agravada, assim como, o reenquadramento da Exequente, com fundamento na Lei nº LCE nº 62/2005.

O Agravante alega, em síntese (ID 15809655), a inexequibilidade do título judicial, com embasamento no art. 535, §5°, do CPC. Nesse sentido, invoca a inconstitucionalidade do art. 4º, § 2º, da LCE nº 62/2005 - por ofensa aos artigos 37, § 2º da CF e Súmula Vinculante nº 43 do STF, conforme entendimento já firmado por este TJPI (Mandado de Segurança Nº 07.002131-7) – porquanto tenha transformado os prestadores de serviços e vários outros cargos/funções, em Técnicos da Fazenda Estadual.

Argumenta, ainda, que o enquadramento inconstitucional da Agravada acarretará aumento substancial de sua remuneração, configurando lesão irreversível aos cofres públicos, visto que, na prática, os valores indevidamente recebidos, por terem natureza alimentar, seriam de repetibilidade inviável.

Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a impugnação apresentada na origem.

Efeito suspensivo denegado, conforme fundamentos da decisão de ID 15865959.

Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. (ID 17490247)

É o relatório.

 


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da demanda, quanto à probabilidade do direito vindicado, reside na possibilidade de proceder, contra a Fazenda Pública, ao cumprimento de acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0001829-24.2012.8.18.0000, que reformou a sentença e declarou o direito da Agravada à revisão da pensão por morte, com a consequente reclassificação, conforme o paradigma constante da exordial, nos termos da LCE nº 62/2005, tendo transitado em julgado em 31 de março de 2023.

Argumenta o Estado do Piauí, em suma, a inexequibilidade do título judicial exequendo, em razão da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, por ofensa aos artigos 37, § 2º da CF e Súmula Vinculante nº 43 do STF, com fundamento no art. 535, §5°, do CPC, in verbis:


Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

[…]

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.


Pois bem. A inexigibilidade do título executivo, a que se referem os referidos dispositivos, deve ser considerada exclusivamente nas hipóteses a seguir: (a) sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional; (b) sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente incompatível com a Constituição Federal e; (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

A propósito, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso extraordinário representativo de controvérsia:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 611503 SP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 20/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019).


No caso dos autos, a despeito da declaração incidental de inconstitucionalidade, por esta Corte de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 07.002131-7, o Agravante não informa a existência de precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do disposto no art. 4º, § 2º, da prefalada legislação estadual.

De igual forma, tem-se que, nos termos do artigo 535, §5º, segunda parte, do CPC, a declaração de inexigibilidade de um título somente se mostra possível após o pronunciamento do STF acerca da interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal, fato este não comprovado pelo ente público, uma vez que não juntou aos autos qualquer precedente do STF atribuindo à referida lei interpretação diversa da estabelecida na norma constitucional.

Inexiste, portanto, qualquer das hipóteses elencadas no artigo 535, §5°, do CPC, a ensejar a inexigibilidade do título exequendo.

Além disso, consoante entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 573.872, jugado sob a sistemática da repercussão geral, não se aplica a vedação do art. 2º-B da Lei 9.494/97 à obrigação de fazer, a qual, no caso concreto, não pode ser considerada como aumento de despesa, na medida em que determina somente o cumprimento do disposto no acórdão executado, consistente no reenquadramento da Agravada.

Portanto, não se vislumbra justificativa plausível para a reforma da decisão agravada, tendo em vista que se trata de execução de acórdão proferido por esta Corte de Justiça, sem qualquer determinação de pagamento imediato de valores pretéritos.

Dispositivo

Pelo exposto, nego o provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterados os fundamentos da decisão recorrida.

É como voto.

 Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. D. Público - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0752656-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

ANTONIA LUCIA DE SOUSA

Publicação

01/09/2024