TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-42.2023.8.18.0131
RECORRENTE: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. CONTRATO APRESENTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS, na qual a parte autora sustenta que verificou descontos abusivos e ilegais por parte da Instituição Financeira em sua conta bancária. Os descontos referem-se ao serviço de “TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, em valor atual de R$ 47,76, mas a parte autora nunca autorizou tais descontos.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. (ID 17134487).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo que o réu fosse condenado, também, em indenização por danos morais. (ID 17134489).
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese, ausência de pretensão resistida, regularidade da contratação, regularidade na cobrança de tarifas de cesta de serviços, a impossibilidade da condenação em repetição do indébito, o dever de mitigar o próprio prejuízo (DUTY TO MITIGATE DE LOSS). (ID 17134491). Contrarrazões apresentadas pelas partes recorridas. (ID 17134497). É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, verifico que foram juntados documentos pelo réu apenas na fase recursal, portanto, após a audiência de instrução e julgamento e sem o devido contraditório. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Desse modo considero não juntado os documentos apresentados após audiência de instrução.
No mérito, analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade da inclusão da Tarifa impugnado nos autos, já que ausente o consentimento da parte recorrente, que ocasionou descontos indevidos no benefício da parte autora. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para atender as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do autor e dar-lhe provimento, a fim de condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente/requerido vencido, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0800701-42.2023.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/10/2024