TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801129-46.2022.8.18.0038
APELANTE: EDNILSON DE CARVALHO BASTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (REVISÃO DE DÉBITO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 320 E 321, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Á UNANIMIDADE, CONHECER do recurso apelatório, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença a quo em todos os seus termos. Considerando que na origem não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte Autora, deixo de fixá-los nesta instância.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNILSON DE CARVALHO BASTOS em face de sentença (ID nº 16517949) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais (Revisão de Débito) com Pedido de Tutela Antecipada, em face do BANCO AYMORE S.A, ora apelado, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em emendar a inicial.
Irresignado com a sentença, o apelante aduz, em síntese, que o indeferimento da inicial é injustificável, porquanto ausência de intimação pessoal e fundamentação errônea da sentença, motivo pelo qual requer a sua anulação (ID nº 16517952).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões em ID nº 16517956, pugnando pela manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reformar a sentença que indeferiu a inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, na qual fora determinado que a parte autora, no prazo de 15 dias, juntasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei, contracheque, declaração de imposto de renda ou quaisquer outros que demonstrem a sua renda mensal e as despesas ordinárias que suporta, bem como comprovante de residência em seu próprio nome ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento.
Cuida-se, na origem, de ação revisional de cláusulas contratuais, na qual a parte autora questiona cobrança abusiva de juros no seu contrato de financiamento para a aquisição de 01 (um) veículo Fiat/Toro, ano 2016/2017, Placa QFQ-6G37. No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos apenas a procuração judicial, cópia do documento pessoal e documentos do veículo.
O magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica. Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Vejamos:
Art. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da análise dos autos, infere-se que apesar de intimada (ID nº 16517947), para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de completar as omissões, a parte requerente não juntou os documentos solicitados.
Desse modo, na hipótese, restou evidente que fora concedido à parte autora/apelante prazo razoável para juntar documentos necessários para o processo e julgamento do mérito da lide, cabendo a ela cumprir tal determinação, ou, caso contrário, demonstrar que se valeu dos meios necessários para obtê-los, o que não ocorreu.
Na verdade, conforme destacou o magistrado primevo “Sendo assim, diante da conduta desidiosa da autora, que não se dignou a emendar a inicial da forma determinada, bem como pela preclusão temporal do ato de emenda, outra solução não há senão a extinção do processo por indeferimento da inicial”.
Em suma, o que ocorreu foi o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação (indicar documentos que comprovem a hipossuficiência e comprovante de residência), o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. No mesmo sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)
Logo, por não haver razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial.
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso apelatório, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença a quo em todos os seus termos.
Considerando que na origem não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte Autora, deixo de fixá-los nesta instância.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801129-46.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEDNILSON DE CARVALHO BASTOS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação09/09/2024