TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800411-63.2020.8.18.0056
APELANTE: MARIA DA PAZ RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ROMILDO DA COSTA GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
1. Os Bancos não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade dos contratos bancários impugnados, não demonstrando a existência de consentimento da parte contratante, de modo que devem ser declarada a sua nulidade.
2. Considerando a inexistência de prova do pagamento integral das quantias objeto dos contratos questionados para a conta bancária do(a) consumidor(a), inobstante seja clara a possibilidade de os Bancos requeridos comprovarem tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença.
3. Caracterizada a má-fé das Instituições financeiras demandadas, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com a consequente compensação dos valores efetivamente depositados/transferidos para conta bancária da parte autora.
4. Considerando a vulnerabilidade da parte contratante, pessoa de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ RODRIGUES FERREIRA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRJA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0800411-63.2020.8.18.0056 – Vara Única da Comarca de Itaueira-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelados.
Ingressou a parte autora com a ação inicial (Id 14463298), alegando, em síntese, que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário parcelas referentes a diversos contratos de empréstimos consignados firmados com o Banco PAN S.A., que a afirma não haver negociado, sendo, portanto, nulos.
Argui, também, que apesar de haver firmado contrato de empréstimo com o Banco Crefisa demandado, vem sofrendo descontos repetidos que entende não se justificar.
Por último, quanto ao Banco do Brasil referido, sustenta que apesar de haver realizado empréstimo no valor de mil e novecentos reais (R$ 1.900,00) em janeiro de 2019, continua sendo descontados valores com as descrições “BB Credito Benefic” e “BB Ren Consignação” que alega não se justificar.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência/nulidade dos negócios jurídicos questionados e a desconstituição das dívidas, a devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos, bem como indenização por danos morais.
A Instituição financeira Crefisa S.A. apresentou contestação (Id 14463429), depois de arguir matérias preliminares, no mérito, defende a inexistência de irregularidade na operação, a legitimidade da cobrança das parcelas do empréstimo, haja vista que a parte contratante se tornou inadimplente, o que justificou a cobrança de juros e multas, além da inocorrência de dano moral e material indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou cópia do Contrato (Id 14463433) e comprovante de transferência do valor contratado (Id 14463435).
O Banco do Brasil S.A., na contestação (Id 14463461), suscitou questões preliminares, e, quanto ao mérito, alega a inexistência de ilegalidades no contrato impugnado, sustenta que agiu no exercício regular do direito, inexiste dano moral e material, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e não cabe a inversão do ônus da prova. Por último, pleiteia a improcedência do pleito originário.
O Banco Pan S.A. juntou a sua contestação (Id 14463464) arguindo que não há irregularidade nos contratos de empréstimos consignados atacados na inicial, tendo sido transferidas as quantias contratadas para conta bancária da parte autora, inexiste defeito na prestação do serviço e é inaplicável qualquer indenização. Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé, e caso seja anulado o contrato questionado, requer a devolução/compensação dos valores recebidos em razão do negócio jurídico.
Colacionou aos autos um dos contratos questionados (Id 14463516) e o comprovante de transferência do recurso contratado (Id 14463529).
O Banco do Brasil S.A. peticionou (Id 14463535) requerendo a juntada dos contratos impugnados na inicial (Id 14463536, 14463537 e 14463538) e de extratos da conta bancária da parte autora (Id 14463551).
O Banco Pan S.A. peticionou nos autos (Id 14463555) requerendo a juntada dos contratos impugnados (Id 14463558 e 14463559) e dos comprovantes de transferência dos recursos contratados (Id 14463560 e 14463561).
A parte autora apresentou alegações finais (Id 14463565) reiterando os fundamentos da inicial.
Na sentença (Id 14463576), o d. Magistrado singular julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Nas razões do recurso de Apelação (Id 14463582), a parte autora reitera os fundamentos lançados na inicial, pleiteando ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
A Instituição financeira Crefisa apresentou suas contrarrazões (Id 14463585) pugnando pela manutenção da sentença combatida, sob os mesmos fundamentos da contestação.
Recebido o recurso (Id 14498857).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade/ilegalidade de diversos contratos de empréstimo supostamente firmados entre a parte autora e as Instituições financeiras demandadas, e, em consequência, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se a condição de hipossuficiência da parte autora (consumidora), cujos rendimentos se resume a um benefício previdenciário (aposentadoria por idade), conforme comprovado nos autos (Id 14463304, p. 01), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, vejamos:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Na espécie, a inversão do ônus da prova fora deferida inicialmente tendo sido os Bancos requeridos citado/intimado para apresentarem, na contestação, prova da existência do negócio jurídico impugnado (Id 14463308).
Impõe-se, neste momento, visando melhor elucidar a lide, analisar a legalidade, ou não, dos negócios jurídicos impugnados na inicial de acordo com cada Instituição financeira demandada.
Em relação ao contrato firmado com a Instituição CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, melhor sorte merece a pretensão recursal.
Conforme comprovado nos autos, a parte autora firmou, em 05.09.2019, o “Contrato de Empréstimo Pessoal” nº 095010426579 (Id 14463433, p. 01/06), formalizado via eletrônica, com o fim de refinanciar outro contrato anteriormente formulado (Contrato nº 095010307303), no valor total equivalente a mil e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos (R$ 1.045,45).
É digno de nota que o citado contrato não fora firmado na modalidade consignado (“Desconto em Folha de Pagamento”), mas sim na modalidade de “Desconto em Conta”, nos termos da sua “CLÁUSULA TERCEIRA – FORMA DE PAGAMENTO”, item “III.1”, alínea “a)” e da cláusula “CONDIÇÕES CONTRATUAIS”, item “Forma de Pagamento das parcelas pelo(a) Contratante”, disposto no “QUADRO RESUMO” (Id 14463433).
É digno de nota que a formalização do negócio jurídico via contrato eletrônico exige para a validade o requisito do consentimento, que se dará por dois meios, quais sejam, 1) assinatura eletrônica, que se caracteriza, nos termos do art. 3º, II c/c o art. 4º, da Lei nº 14.063/2020, como todo mecanismo que permite a assinatura de documento virtual com validade jurídica, e, 2) assinatura digital, que é o tipo de “assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário”.
Na espécie, o “Contrato de Empréstimo Pessoal” em análise, inobstante tenha sido emitido em formato eletrônico (“Proposta emitida via WEB”), não há evidências de que ele contenha qualquer espécie de assinatura, seja eletrônica, seja digital, da parte autora, circunstância que o torna ilegal.
Em relação ao pagamento da quantia prevista no contrato, também restou parcialmente comprovado nos autos, pela Instituição demandada, o cumprimento da obrigação, pois, conforme documento Id 14463435 e documento Id 14463551, p. 20 (“Extrato Conta Corrente”), fora liberado em favor da parte autora a quantia equivalente a trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 348,55).
Em que pese o contrato impugnado tenha a suposta finalidade de renegociação de dívida, a Instituição financeira demandada não comprovou sequer a existência do contrato objeto de refinanciamento, o que caracteriza, também, a sua ilegalidade.
Impõe-se, desse modo, a declaração de nulidade do ajuste contratual impugnado, bem como a devolução em dobro da diferença correspondente ao valor contratado e o efetivamente liberado em favor da parte requerente.
Em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., há indícios nos autos da existência de contratos de empréstimo possivelmente firmados com a parte autora.
A Instituição financeira junta aos autos, primeiramente, o extrato referente ao contrato denominado “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”, com o número de operação 895550498, de 21.02.2018, no qual fora renegociada uma dívida supostamente preexistente. Saliente-se, neste ponto, que o contrato originário não fora colacionado aos autos.
O valor total do ajuste contratual equivale a cinco mil, quinhentos e oito reais e noventa e dois centavos (R$ 5.508,92), tendo sido prevista a liberação em favor da parte autora (“troco”) da quantia correspondente a dois mil reais (R$ 2.000,00). Este último valor fora, de fato, efetivamente depositado na conta bancária da parte autora em 26.02.2018, conforme documento Id 14463551, p. 01 (“Extrato Conta Corrente”).
É de se notar, contudo, que os termos do contrato do citado negócio jurídico não fora regularmente firmado, eis que nele não consta a necessária assinatura da parte autora, conforme se pode notar através do documento Id 14463536.
Nota-se, pois, que deve ser reconhecida a nulidade do supracitado contrato, eis que ilegal, pois além de não haver a devida e necessária assinatura da parte contratante, não fora comprovada a existência da anterior contratação capaz de justificar a legalidade da entrega parcial da quantia negociada pelo Banco demandado.
Em relação ao segundo contrato firmado com o Banco do Brasil S.A., denominado “BB CRÉDITO BENEFÍCIO”, com número de operação 911260044, de 03.01.2019, está evidenciada a sua plena legalidade, haja vista que devidamente assinado pela parte autora (Id 14463538), assim como fora efetivamente depositado na sua conta bancária a quantia contratada, correspondente a dois mil e novecentos reais (R$ 2.900,00), nos termos do “Extrato Conta Corrente” Id 14463551, p. 12.
No que tange à relação jurídica existente entre a parte autora e o BANCO PAN S.A., fora demonstrado na inicial a existência de quatro (04) contratos de empréstimo consignado, quais sejam, Contrato nº 306112355-4, nº 309223995-7, nº 318606746-2 e nº 320381211-4.
Os três (03) últimos contratos supracitados foram firmados de forma regular e legal, eis que demonstrado pela Instituição bancária demandada que a parte autora os assinou de forma livre e voluntária, conforme respectivos documentos Id 14463558, p. 07/13, Id 14463559, p. 01/08 e Id 14463516, p. 01/04.
Não bastasse a regularidade da contratação, também consta nos autos os respectivos comprovantes de pagamento/transferência dos empréstimos firmados, nos termos dos respectivos documentos Id 14463561, Id 14463560 e Id 14463529.
Por outro lado, é de se observar que não fora comprovado pelo Banco requerido a existência do Contrato nº 306112355-4, muito menos fora demonstrado que houve a transferência da quantia nele prevista. Por tal motivo, deve tal ajuste, também, ser declarado nulo de pleno direito.
Vê-se, pois que, pelo menos, um dos negócios jurídicos questionados em relação às Instituições financeiras demandadas devem ser declarados nulos/ilegais, pois não fora comprovado o consentimento da parte autora, mediante a assinatura física ou eletrônica/digital dos termos do ajuste contratual, assim como não houve a juntada de provas do pagamento integral da quantia prevista no contrato impugnado, inobstante tenha havido a inversão do ônus da prova.
Quanto a este último motivo que embasa o entendimento de nulidade dos contratos bancários, qual seja, ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da parte mutuante, deve-se observar o disposto na Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, vejamos:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade dos Bancos demandados pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelos Bancos requeridos (CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PAN S.A.), basearam-se, respectivamente, em nas relações contratuais nº 095010426579, nº 895550498 e nº 306112355-4 evidentemente nulas, eis que celebradas sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá as partes rés, ora apeladas, serem responsabilizadas pela devolução da quantia descontada da remuneração pertencente à parte autora/apelante.
Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé das Instituições Financeiras recorrida, haja vista que não se desincumbiram do ônus de comprovar que depositaram/transferiram os valores integrais previstos nos contratos impugnados.
Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, nos seguintes termos:
“Art. 42. ………………………………....
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Assim, considerando que os Bancos requeridos/apelados não comprovaram a transferência total das quantias objeto dos ajustes contratuais questionados, tendo efetivado indevidamente descontos sobre a conta bancária e sobre o benefício previdenciário da parte autora, depreende-se, diante de tal circunstância, a má-fé das Instituições financeiras, para efeito de repetição dobrada.
Em relação à eventual possibilidade de compensação entre a devolução da quantia efetivamente paga e os valores percebidos parcialmente em decorrência dos contratos impugnados elaborados por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (“Contrato de Empréstimo Pessoal” nº 095010426579) e por BANCO DO BRASIL S.A. (“BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO” nº 895550498), melhor sorte merece a pretensão recursal.
De fato, não há que se questionar que a natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão sofrida.
O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o valor a ser ressarcido.
Desse modo, observando que os Bancos requeridos ( CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO DO BRASIL S.A.) comprovaram o efetivo depósito parcial do valor objeto de renegociação (R$ 348,55 – “Extrato Conta Corrente” Id 14463435 e documento Id 14463551, p. 20; e, R$ 2.000,00 – “Extrato Conta Corrente” Id 14463551, p. 01), reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte autora, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante. Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte autora em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito.
Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte autora deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.
Na espécie, as partes são simultaneamente credoras e devedoras, razão pela qual se impõe a compensação prevista no art. 326, do Código Civil, mantendo-se, também neste ponto, o decidido na sentença apelada.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, nos seguintes termos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a prática dos Bancos recorridos se revela extremamente abusiva ao fornecer empréstimo consignado a pessoa com condição social vulnerável, sem a observância das formalidades essenciais anteriormente tratadas, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe seu produto (empréstimo bancário), prática vedada no âmbito do Código Consumerista, nos termos do seu art. 39, IV.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta das Instituições Bancárias em não efetuarem os depósitos/transferências integrais das quantias objeto dos ajustes contratuais anulados.
Em relação à quantia a ser arbitrada a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico dos Banco requeridos, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, além do posicionamento já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. Assim, cumpre determinar que cada um dos Bancos apelados, individualmente, paguem à autora, a título de dano moral, cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do Exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando a sentença de 1º Grau, declarar nulos apenas os contratos nº 095010426579, nº 895550498 e nº 306112355-4, firmados, respectivamente por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PAN S.A., devendo as Instituições demandadas, em razão da demonstrada má-fé, devolver em dobro os valores descontados em conta da parte autora, compensando-se o valor efetivamente depositado, pelas duas primeiras, na conta bancária da parte apelante. Condeno, ainda, cada um dos Bancos requeridos a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). DEIXO de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que não houve condenação no r. Juízo de origem.
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
É o voto.
Teresina, 11/09/2024
0800411-63.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DA PAZ RODRIGUES FERREIRA
Publicação11/09/2024