Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0026654-05.2009.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0026654-05.2009.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0026654-05.2009.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, CELESTE MARIA COSTA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: ROGERIA MARIA BATISTA MENDES, GUSTAVO FERREIRA AMORIM

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradição no acórdão embargado.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CELESTE MARIA COSTA MONTEIRO.

Na sentença, o Juiz a quo julgou procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização pela licença prêmio não gozada referente ao decênio de 24/04/1996 a 24/04/2006, totalizando 06 (seis) meses, bem como condenou em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Nas suas razões, o Apelante pugnou por sua ilegitimidade passiva e pela inclusão da FUESPI na demanda, por ser entidade com personalidade jurídica. Intimada (id. nº 8855251 – pág. 60), a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INCLUSÃO DA FUESPI no POLO PASSIVO, a fim de que seja providenciada nova citação do polo passivo da demanda e com renovação de todos os atos processuais posteriores a citação.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir contradições e omissões e para fins de préquestionamento.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CELESTE MARIA COSTA MONTEIRO.

Na sentença, o Juiz a quo julgou procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização pela licença prêmio não gozada referente ao decênio de 24/04/1996 a 24/04/2006, totalizando 06 (seis) meses, bem como condenou em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Nas suas razões, o Apelante pugnou por sua ilegitimidade passiva e pela inclusão da FUESPI na demanda, por ser entidade com personalidade jurídica. Intimada (id. nº 8855251 – pág. 60), a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INCLUSÃO DA FUESPI no POLO PASSIVO, a fim de que seja providenciada nova citação do polo passivo da demanda e com renovação de todos os atos processuais posteriores a citação.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir contradições e omissões, bem como para fins de prequestionamento, requerendo:

De todo exposto, os Embargantes requerem SEJAM OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, para os fins de suprir a contradição e a omissão despontadas, bem como enfrentada a transgressão ao dispositivo infraconstitucional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, à Lei Estadual nº 3453/1976 e também ao dispositivo constitucional do art. 37, §6º da Constituição Federal/88.

Ademais, seja afastada a aplicação de multa aos Embargos Declaratórios meramente protelatórios, em razão da prevalência da Súmula 98 do STJ e da previsão normativa insculpida pelo artigo 1025 do CPC de 2015. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

“O Apelante alega ser parte ilegítima no processo, considerando que a demanda discute a percepção de verbas anteriores à aposentadoria, o que afasta a legitimidade passiva do extinto IAPEP e do Estado do Piauí.

Ademais, argumenta que a FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESP, com natureza jurídica de fundação pública de direito público estadual, é detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa e, por isso, ela deve ser integrar o polo passivo da demanda no seu lugar.

Ab initio, insta mencionar que a legitimidade passiva (ad causam) se consubstancia na pertinência subjetiva da ação, conforme os fatos narrados na petição inicial, aplicando-se a teoria da asserção adotada pelo CPC.

Nesse sentido, cita-se os seguintes ensinamentos doutrinários:

“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)

 

“A legitimação para agir é, pois, em resumo, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo” (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, tradução de Cândido Rangel Dinamarco, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1985, Página 159).

Com efeito, nas disposições do art. 18 do Código de Processo Civil que preceitua: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade.

Assim, verifica-se a legitimidade passiva ad causam o Reclamado que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em Juiz.

In casu, de fato, tem-se que a FUESPI é entidade jurídica da administração pública indireta, gozando de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, como assegura o art. 207, da CF, in litteris:

“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”

Nesse sentido, a Lei Complementar Estadual nº 28/2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí e dá outras providências, estabelece o rol das entidades que compõe a administração indireta do Estado do Piauí nele constando a Fundação Universidade Estadual o Piauí – FUESPI que terá estrutura administrativa própria, in verbis:

"Art. 51. Integram a administração pública indireta do Estado:

(...)

XII – Fundação Universidade Estadual o Piauí – FUESPI;

(...)

§ 5º A Fundação Universidade Estadual do Piauí terá estrutura administrativa própria, nos termos da legislação que lhe é própria.”

Logo, confirma-se que a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, como entidade integrante da Administração Pública indireta estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira em relação ao ente estadual que autorizou sua criação, no caso, o Estado do Piauí.

Por conseguinte, no que diz respeito à pretensão autorial, busca-se a indenização por licença-prêmio especial não gozadas, quando prestava serviços à FUESPI, valores devidos correspondentes ao período em que a servidora estava em atividade, ao passo que a Fundação Piauí Previdência tem responsabilidade apenas pelo pagamento mensal e corrente de benefícios previdenciários devidos a servidores públicos e seus dependentes que lhes forem vinculados, ou seja, a FUNPREV é responsável pelo pagamento de benefício previdenciário, nesse aspecto.

Com efeito, vislumbra-se que a relação jurídica controvertida é exercida sobre o patrimônio da FUESPI, tendo em vista que compõe a Administração Indireta com autonomia jurídica, financeira e administrativa.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:

“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL RECONHECIDA. PROMOÇÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O PAGAMENTO DAS VERBAS ATRASADAS. TEMA 1075 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A Fundação Universidade Estadual o Piauí – FUESPI, como entidade integrante da Administração Pública indireta estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira em relação ao ente estadual que autorizou sua criação, no caso, o Estado do Piauí, sendo que a legitimidade passiva é exclusiva da FUESPI, não havendo legitimidade concorrente do Estado do Piauí a justificar sua permanência no feito. 2. Na esteira do entendimento trilhado pelo STJ, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I, do parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000, bem como do julgamento do REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726) (TJPI | Apelação Cível Nº 0800272-64.2021.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/11/2023 ).”

 

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Sanada a omissão quanto à legitimidade da UFRGS e desnecessidade de litisconsórcio passivo com a União. 2. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. Ademais, o magistrado somente estará obrigado a rebater os argumentos trazidos pela parte, desde que sejam capazes de infirmar os a conclusão adotada pelo julgador, art. 489, § 1º, IV, CPC/2015. 3. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. Os vícios apontados pelos embargantes, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração. 4. Quanto ao pedido de pré-questionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, com o que rejeito os embargos declaratórios no ponto. (TRF-4 - AC: 50088707320194047100 RS 5008870-73.2019.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 09/07/2019, TERCEIRA TURMA).”

Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí, ao passo que determino a inclusão da FUESPI no polo passivo da demanda, devendo-se os autos retornarem ao Juízo de origem para o correto processamento do feito, com a anulação de todos os atos processuais desde a citação.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradição no acórdão embargado.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0026654-05.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

CELESTE MARIA COSTA MONTEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2024