TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803645-41.2023.8.18.0026
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. OUTRAS DETERMINAÇÕES NÃO CUMPRIDAS E NÃO IMPUGNADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O comprovante de endereço juntado pela parte autora data de dezembro de 2022, isto é, de seis meses antes do ajuizamento da ação, que só foi proposta em julho de 2023. 2. Considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. 3. Não tendo sido cumprida tal determinação, mostra-se imperioso o indeferimento da inicial. 4. Outrossim, há de se observar que o magistrado de piso determinou ainda que fossem juntadas procuração específica e instrumento contratual, e que a Apelante, em seu recurso, não se insurgiu contra essas determinações. 5. Assim, ainda que se acolhessem suas alegações recursais, entendendo-se pela desnecessidade dos extratos bancários e da declaração de hipossuficiência, impor-se-ia a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, pois restariam comandos judiciais não cumpridos e não impugnados. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14700859) interposta por Maria dos Remédios Passos de Carvalho Leite em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Pan S.A.
Na sentença vergastada (ID 14700857), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “o entendimento de que os extrato bancários configuram-se como documentos indispensáveis na propositura de uma ação […] não é razoável”, e que “inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente”. Aduziu que, para o deferimento da gratuidade de justiça, não é necessária a declaração de hipossuficiência, sendo “a simples afirmação de que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas [...] suficiente”. Nesse sentido, postulou pela reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 14743479), o Banco Pan S.A defendeu que “o indeferimento da inicial ocorreu de forma acertada, haja vista […] a inércia da parte em cumprir de maneira integral a determinação do D. Juízo”. Pugnou, então, pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17944254).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Observa-se que, na decisão ID 14700851, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros, de “comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro”.
Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o comprovante de endereço (ID 14700846 fls. 3) juntado pela parte autora data de dezembro de 2022, isto é, de seis meses antes do ajuizamento da ação, que só foi proposta em julho de 2023.
Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022)
Com efeito, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem entendido que, em demandas como as de empréstimo consignado, movidas em massa e com generalidade, é necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Não tendo sido cumprida tal determinação, mostra-se imperioso o indeferimento da inicial.
Outrossim, há de se observar que o magistrado de piso determinou ainda que fossem juntadas procuração específica e instrumento contratual, e que a Apelante, em seu recurso, não se insurgiu contra essas determinações. Assim, ainda que se acolhessem suas alegações recursais, entendendo-se pela desnecessidade dos extratos bancários e da declaração de hipossuficiência, impor-se-ia a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, pois restariam comandos judiciais não cumpridos e não impugnados.
Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria dos Remédios Passos de Carvalho Leite, mantendo a sentença recorrida.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria dos Remédios Passos de Carvalho Leite, mantendo a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803645-41.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/08/2024