TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804280-17.2022.8.18.0039
RECORRENTE: ANTONIO NIVALDO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, RENATO COELHO DE FARIAS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS - PI, MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804280-17.2022.8.18.0039 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação do Município de Barras, ora recorrente, ao pagamento do valor referente as horas extras efetivamente trabalhadas, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salário, RSR e adicional noturno do período dos últimos 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da demanda até a efetiva implantação do pagamento pelas horas extras trabalhadas pelo requerente, conforme planilha de cálculos, e ao pagamento do valor referente ao adicional noturno, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e RSR do período dos últimos 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da demanda, até a efetiva implantação do pagamento de forma correta do referido adicional, com os juros de mora e as devidas correções monetárias. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, in verbis: “(...) Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para, respeitado o limite de 5 anos anterior ao ajuizamento da ação, a) determinar que seja imediatamente implementado o adicional noturno e por serviço extraordinário no contracheque da parte Autora, a partir do ajuizamento da presente ação; b) condenar o réu ao pagamento de adicional por serviço extraordinário retroativo a ser apurado mediante a adoção do divisor 200 horas mensais e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente; c) condenar o réu ao pagamento de adicional noturno remanescente retroativo, à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional, ressaltando-se que é devido apenas o pagamento do adicional de 25% sobre cada uma dessas horas, visto que já remuneradas ordinariamente pelos vencimentos devidos ao autor, bem como que deve ser abatido os valores já pagos anteriormente; d) condenar o réu ao pagamento dos reflexos das horas-extras e do adicional noturno sobre férias e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; e) improcedentes os demais pedidos. Para crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, bem como o acréscimo de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF) desde a citação. (...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a não comprovação e inviabilidade do pleito autoral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de anular a sentença. Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: ANTONIO NIVALDO CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0804280-17.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorANTONIO NIVALDO CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE BARRAS - PI
Publicação09/09/2024