Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800655-11.2022.8.18.0027


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4. Quantum indenizatório mantido. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800655-11.2022.8.18.0027 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800655-11.2022.8.18.0027

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CORRENTE / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197-A)

APELADO: OSVALDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 15.843-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA  

   

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4. Quantum indenizatório mantido. 5. Recurso conhecido e improvido. 

  

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença, nos termos do voto. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

  

RELATÓRIO  


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 14519285) em face da sentença (Id 14519282) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (Processo nº 0800655-11.2022.8.18.0027) proposta por OSVALDO PEREIRA DA SILVA,  em desfavor do ora apelante. 

Em sentença (Id. 14519282), o d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 

(...) julgo procedente os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamenta os descontos questionados, e condeno o banco réu a devolver à autora o valor das parcelas descontadas referentes ao empréstimo referido na inicial em dobro, devendo ser descontadas, no entanto, os valores atingidos pela prescrição (com mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação).  Condeno ainda o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a título de indenização por danos morais.  O valor indenizatório deve ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 – STJ), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 – STJ) (...)”.   

Condenação da parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

 Em suas razões de recurso (Id. 14519285), a parte apelante aduz a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; ausência dos requisitos legais para a declaração de nulidade/inexistência contratual; que a parte autora realizou saques, fato que comprova que se utilizou do montante depositado em sua conta bancária; inexistência de defeito na prestação do serviço; inexistência de ato ilícito praticado pelo banco apelante; impossibilidade de repetição de indébito; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito;  da impossibilidade de restituição do valor; inexistência de dano moral; da excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente; da data inicial de contagem dos juros de mora; que os honorários advocatícios devem ocorrer no mínimo legal.

 Pretende, ainda, prequestionar a matéria, por entender violados além de outros dispositivos da Lei Maior, da legislação ordinária e Súmulas, especificamente dos artigos: 5º,II, V, X, XXXVI e LV, V da Constituição Federal; art. 102 e 105, III, “a” - C.F; arts. 26 e 27, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 944 e 945, do Código Civil, requerendo manifestação expressa e específica deste colegiado a este respeito.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.

 Subsidiariamente, requer, na hipótese do não provimento do presente apelo neste sentido, deve a indenização ser fixada em valor inferior ao da sentença recorrida, adaptando-a à realidade dos fatos ocorridos, devendo os juros ser fixados a partir do arbitramento.

 A parte apelada apresentou contrarrazões recursais refutando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 14519296).

 Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 16062776).

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar.

 Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR 

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id. 16062776).   

II. MÉRITO  

A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a Declaração da Inexistência de relação contratual e indenização por danos materiais e morais, referentes ao contrato nº 0123420401118, no valor de R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais), no valor mensal fixo de R$ 84,26, com vigência de 01/11/2020 - 26/09/2027; 2º Contrato n° 0123391593735 no valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), no valor mensal fixo de R$ 33,28, com vigência de 01/03/2020 - 29/01/2026; 3º Contrato n° 0123389269497, no valor de R$ 8.503,18 (oito mil, quinhentos e três reais e dezoito centavos),  no valor mensal fixo de R$ 231,5, com vigência de 01/02/2020 - 31/12/2025.

 Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

 Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

 Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor ou consumidora prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

 Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

 O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 

No caso em apreço, a instituição financeira, no momento da contestação, não juntou o contrato, tampouco o repasse da quantia questionada, conforme bem enfatizado na sentença recorrida.   

A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:  

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.   

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

“Art. 42. (…) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”   

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  

A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.  

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022.)  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA  IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).  

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de 1º grau  atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

Ressalte-se que, em não tendo sido comprovado o repasse, não há que se falar em compensação.

No que se refere ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária, em se tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Registre-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o apelante suscitou, para fins de prequestionamento. 

 

III -DO DISPOSITIVO 

  

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença, nos termos do voto.

Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença, nos termos do voto. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800655-11.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

OSVALDO PEREIRA DA SILVA

Publicação

09/09/2024