Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801636-34.2022.8.18.0029


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela “existência de indícios de irregularidades no atuar do patrono da parte autora a caracterizar como litígio agressivo/demanda predatória, seja pela padronização da petição inicial, parte similitude das condições da parte autora, repetição de causa de pedir, abusividade na gratuidade de justiça, entre outros elementos, a indicarem o afastamento da boa-fé processual”. II – Não obstante a inexistência de violação ao art. 10 do CPC, já que, previamente à prolação da sentença, foi concedida à parte Autora/Apelante oportunidade de se manifestar acerca do fundamento utilizado para a extinção, houve afronta ao art. 321 do CPC. III - Tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 do CPC, ao não determinar a intimação da Autora/Apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado. Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801636-34.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801636-34.2022.8.18.0029

APELANTE: LUCIA DE FATIMA MARINHO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela “existência de indícios de irregularidades no atuar do patrono da parte autora a caracterizar como litígio agressivo/demanda predatória, seja pela padronização da petição inicial, parte similitude das condições da parte autora, repetição de causa de pedir, abusividade na gratuidade de justiça, entre outros elementos, a indicarem o afastamento da boa-fé processual”.

II – Não obstante a inexistência de violação ao art. 10 do CPC, já que, previamente à prolação da sentença, foi concedida à parte Autora/Apelante oportunidade de se manifestar acerca do fundamento utilizado para a extinção, houve afronta ao art. 321 do CPC.

III - Tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 do CPC, ao não determinar a intimação da Autora/Apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado. Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe

IV – Apelação Cível conhecida e provida.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA DE FATIMA MARINHO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 15787755), o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, pela existência de indícios de irregularidades no atuar do patrono da parte Autora/Apelante a caracterizar como litígio agressivo/demanda predatória.

Nas suas razões recursais (ID nº 15787757), a parte Apelante requereu a declaração de nulidade da sentença, arguindo, em suma, que inexiste, na hipótese, litigância agressiva, uma vez que o processo estaria fundamentado, atendendo aos requisitos da legislação pátria e da jurisprudência sedimentada, bem como observando as particularidades do caso.

Nas contrarrazões recursais (ID nº 15787873), a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 15792484.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

 


VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 15792484, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

Consoante relatado, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela “existência de indícios de irregularidades no atuar do patrono da parte autora a caracterizar como litígio agressivo/demanda predatória, seja pela padronização da petição inicial, parte similitude das condições da parte autora, repetição de causa de pedir, abusividade na gratuidade de justiça, entre outros elementos, a indicarem o afastamento da boa-fé processual”.

Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da sentença que extinguiu o processo em relação à parte Apelante.

De início, importa apontar que, não obstante a inexistência de violação ao art. 10 do CPC, já que, previamente à prolação da sentença, foi concedida à parte Autora/Apelante oportunidade de se manifestar acerca do fundamento utilizado para a extinção, houve afronta ao art. 321 do CPC.

Com efeito, o referido dispositivo legal dispõe pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial pela parte Apelante, caso se verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 do CPC, ao não determinar a intimação da Autora/apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado.

Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA do FEITO À ORIGEM, para que seja regularmente processado e julgado.

É o VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

 

Detalhes

Processo

0801636-34.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA DE FATIMA MARINHO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/09/2024