Acórdão de 2º Grau

Administração judicial 0757966-33.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SIMULAÇÃO E CONFLITO DE INTERESSES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. A preclusão, conforme o art. 507 do CPC, impede a rediscussão de matérias após o decurso do tempo (preclusão temporal), a prática de ato incompatível (preclusão lógica) ou o exercício efetivo de uma faculdade processual (preclusão consumativa). II. No caso dos autos, verificou-se preclusão temporal e consumativa quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial, considerando a ausência de impugnação pelos credores notificados oportunamente. III. Preclusa a matéria referente à suspeição do administrador judicial, à impugnação do plano de recuperação judicial e à aprovação em assembleia de credores, tornando inviável a rediscussão desses pontos e a desconsideração do decidido, em observância ao princípio da segurança jurídica. IV. Quanto à homologação do plano de recuperação judicial, está sujeita ao controle de legalidade, conforme enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ, devendo o magistrado repelir fraudes e abusos de direito. V. No caso em tela, identificou-se simulação na cessão de crédito realizada entre o credor original e a empresa que tem como sócio majoritário o advogado da recuperanda, configurando conflito de interesses e manipulação do quórum de votação na assembleia geral de credores. VI. Restou evidenciado que o voto do cessionário, controlado pelo advogado da recuperanda, foi decisivo para a aprovação do plano, infringindo os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, conforme art. 113 do Código Civil. VII. A simulação, conforme o art. 167 do Código Civil, torna o negócio jurídico nulo, sendo possível a desconstituição de atos processuais ilegais mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial. VIII. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade da cessão de crédito e dos atos subsequentes que resultaram na aprovação do plano de recuperação judicial, mantendo-se preclusas as demais questões impugnadas. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757966-33.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757966-33.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO

AGRAVADO: C ALVES EVANGELISTA - ME

Advogado(s) do reclamado: JOSINO RIBEIRO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SIMULAÇÃO E CONFLITO DE INTERESSES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 

I. A preclusão, conforme o art. 507 do CPC, impede a rediscussão de matérias após o decurso do tempo (preclusão temporal), a prática de ato incompatível (preclusão lógica) ou o exercício efetivo de uma faculdade processual (preclusão consumativa).

II. No caso dos autos, verificou-se preclusão temporal e consumativa quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial, considerando a ausência de impugnação pelos credores notificados oportunamente.

III. Preclusa a matéria referente à suspeição do administrador judicial, à impugnação do plano de recuperação judicial e à aprovação em assembleia de credores, tornando inviável a rediscussão desses pontos e a desconsideração do decidido, em observância ao princípio da segurança jurídica.

IV. Quanto à homologação do plano de recuperação judicial, está sujeita ao controle de legalidade, conforme enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ, devendo o magistrado repelir fraudes e abusos de direito.

V. No caso em tela, identificou-se simulação na cessão de crédito realizada entre o credor original e a empresa que tem como sócio majoritário o advogado da recuperanda, configurando conflito de interesses e manipulação do quórum de votação na assembleia geral de credores.

VI. Restou evidenciado que o voto do cessionário, controlado pelo advogado da recuperanda, foi decisivo para a aprovação do plano, infringindo os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, conforme art. 113 do Código Civil.

VII. A simulação, conforme o art. 167 do Código Civil, torna o negócio jurídico nulo, sendo possível a desconstituição de atos processuais ilegais mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial.

VIII. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade da cessão de crédito e dos atos subsequentes que resultaram na aprovação do plano de recuperação judicial, mantendo-se preclusas as demais questões impugnadas.


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0757966-33.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A 

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525-A

AGRAVADO: C ALVES EVANGELISTA - ME

Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848-A, VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


DECISÃO

 

 Vistos,


 Nos autos do Agravo de Instrumento n°. 0757699-61.2022.8.18.0000, fora proferida a seguinte decisão:

 

“Assim, entendo necessário o julgamento conjunto do presente agravo com aqueles propostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (0758030-43.2022.8.18.0000), BANCO DO BRASIL S.A (0758168-10.2022.8.18.0000), BANCO DO NORDESTE S.A (0757966-33.2022.8.18.0000) e o de nº 0757701-31.2022.8.18.0000.

ANTE O EXPOSTO, determino que os processos acima listados - originados da mesma AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL nº 0800908-82.2018.8.18.0077 que tramita na VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ (PI) - sejam conjuntamente incluídos em pauta para julgamento por videoconferência”.

 

Desse modo, ante a existência de CONEXÃO e a necessidade de julgamento conjunto, devem ser os presentes autos remetidos à SEJU para inclusão na mesma pauta de julgamento do processo nº. 0757699-61.2022.8.18.0000.

Dessarte, inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA em conjunto com o Processo n°. 0757699-61.2022.8.18.0000.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator



VOTO


 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

PRELIMINARMENTE

 

I. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO

A preclusão, constante do art. 507 do CPC, consiste na vedação à rediscussão de matérias devido ao decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).

No caso dos autos, sobre o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em 11/01/2019, percebe-se que, de fato, há preclusão temporal e consumativa, pois durante todo o processamento dos autos da recuperação judicial de origem nº 0800908-82.2018.8.18.0077, distribuído ao Exmo. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, os credores, ora recorrentes da classe de crédito com garanta (BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO NORDESTE S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e da classe de crédito quirografário (JL FACTORING. S.A.) não apresentaram qualquer impugnação, mesmo após regularmente notificados, tendo sido apresentada insurgência tão apenas RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A. que se retirou do processo, após a cessão do seu crédito à empresa MLGC Serviços de Consultoria e Negócios Ltda.

Portanto, quanto opera-se a preclusão (CPC, art. 505), por impugnação extemporânea relativa ao deferimento do processamento da recuperação judicial, restando inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento dos atos processuais subsequentes.

Cinge-se ainda a controvérsia, se está preclusa a matéria relativa a alegação de suspeição do administrador judicial e impugnação do plano de recuperação judicial e sua respectiva aprovação na assembleia de credores.

Nesse aspecto, chama a atenção o comportamento da empresa recuperanda, do seu procurador e do administrador judicial, razão pela qual necessário distinguir duas situações que podem ocorrer quando se pratica um ato equivocado.

A primeira situação corresponde à hipótese em que um ato contrário à lei é praticado sem dolo e sem contestação, tendo vigência por anos a fio, e assim atribuindo à situação fática ares de legalidade, atraindo para si o valor da segurança jurídica.

Há, nesses casos, de ser preservada a estabilidade das relações geradas pelo ato inválido, cuja regularidade manteve-se inconteste por anos, fazendo convalescer o vício que originalmente inquinava sua validade. Protege-se, com isso, a boa-fé e a preservação dos deveres previstos no art. 77, inciso, I CPC, das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo, a exemplo do administrador judicial.

Situação diversa é aquela em que determinado ato é praticado sob impugnações sucessivas das pessoas (credores) envolvidas, que o reputam irregular e manifestam a existência de tal irregularidade nas vias adequadas, mas que, por causa da ausência de prevenção à atos noticiados como contrário à dignidade da justiça, no transcurso do procedimento destinado à apuração da legalidade do ato, termina por gerar efeitos no mundo concreto.

Nessa última hipótese, verificada ou confirmada a ilegalidade, sendo ainda possível, o ato deve ser desfeito, preservando-se apenas aquilo que, pela consolidação fática irreversível, não puder ser restituído ao status quo ante. Mesmo nesses casos, se ficar configurado prejuízo decorrente do fato irreversível, deve ser ressalvada à parte prejudicada o direito de exigir perdas e danos. 

Dentro desse contexto, seguindo as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça “ o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito , mas não o controle de sua viabilidade econômica” REsp 1.359.311SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014. .

Nesse sentido, na I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Fdeferal/STJ, foram aprovados os Enunciados 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento:

 

44: "A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade";

46: "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores"

 

Portanto, a análise de eventual reconhecimento da existência de negócio simulado, com a utilização do processo de recuperação judicial para fins diversos do previsto em lei, não está acobertada pela preclusão, pois trata-se de nulidade absoluta que não convalesce.

ANTE O EXPOSTO, recebo em parte o recurso, apenas no que diz respeito à homologação do plano de recuperação judicial aprovado na Assembleia Geral de Credores, estando preclusa a impugnação da suspeição do administrador judicial, o deferimento do processamento da recuperação judicial e a publicidade do quadro geral de credores.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão do Juízo da Vara Única de Uruçuí (PI) que rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a homologação do plano e concedendo a recuperação judicial postulada por Cledson Alves Evangelista-ME abriga ilegalidade diante das alegações de fraude e abuso de direito.

Iincia-se a análise dos argumentos comuns trazidos pelos credores CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (0758030-43.2022.8.18.0000), BANCO DO BRASIL S.A (0758168-10.2022.8.18.0000), BANCO DO NORDESTE S.A (0757966-33.2022.8.18.0000)  e pelo Agravante, JL FACTORING  E FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME.

Para esclarecimento necessário a reprodução da diretriz doutrinária de Fábio Ulhoa Coelho:

 

O procedimento da recuperação judicial, no direito brasileiro, visa criar um ambiente favorável à negociação entre o devedor em crise e seus credores.

O ato do procedimento judicial em que privilegiadamente se o objetivo da ambientação favorável ao acordo é, sem dúvida, a assembleia de credores.

Por essa razão, a deliberação assemblear não pode ser alterada ou questionada pelo Judiciário, a não ser em casos excepcionais como a hipótese do art. 58, § 1º, ou a demonstração de abuso de direito de credores em condições formais de rejeitar, sem fundamentos, o plano articulado pelo devedor (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 246-247). (original sem destaque).

 

No caso dos autos, não se percebe que houve consentimento sem vício dos credores em assembleia, diante dos diversos graus de intolerância obrigacional estabelecida que ultrapassam a seara negocial da recuperação judicial, pois são fatos graves noticiados, senão vejamos.

 

I. DA APROVAÇÃO DO PLANO PELA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO - MLGC SERVIÇO DE CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.702.127/0001-13

Alegam as recorrentes que o MM Juiz de piso, data venia, ignora as dezenas de ilegalidades questionadas e efetivamente demonstradas pelo ora Agravante, desprezando a gravidade dos diversos atos que configuram fraude processual, fraude contra credores, litigância de má-fé e simulação para resumi-la à condição de mero inconformismo dos Credores J.L Factoring, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil e Banco do Brasil com o deságio de 92,5%, o que corresponde a um prejuízo de no mínimo R$ 16.157.968,67 (dezesseis milhões, cento e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos)”.

O ingresso do cessionário no procedimento de recuperação pode alterar as forças em jogo e isso gera problemas, com os quais o juiz concursal tem de lidar na realidade do foro, nem sempre sendo óbvio ou simples identificar a regra de justiça entre a estabilidade rígida e a mutação nas relações.

No caso dos autos, na classe II dos credores com garantia real, a cessão de crédito do BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A. para a empresa MLGC SERVIÇOS E CONSULTORIA ocorreu após a determinação de realização de leilão judicial de bens imóveis da devedora, sendo o principal advogado da recuperanda sócio administrador da empresa cessionária, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR, ensejando em nítido conflito de interesses.

Assim, com a cessão, o credor cessionário, tal qual os demais credores com garantia (Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste S.A), passou a ter a prerrogativa de decidir sobre o destino da empresa em crise.

Entretanto, a boa-fé objetiva (cláusula geral da eticidade) há de ser a regra principal de interpretação de todo e qualquer negócio jurídico. Assim, o sentido e o alcance de cada cláusula contratual precisam ser definidos de acordo com o comportamento das partes, extraindo o senso ético mínimo que deve pautar as relações sociais jurídicas.

Dentro desse contexto, no caso dos autos, o comportamento do principal causídico afastou o caráter absoluto da autonomia da vontade que ensejou a homologação do plano pelo juiz a quo, diante das circunstâncias criadas para direcionar a anuência dos credores sobre excessos no conteúdo negocial que privilegiou sobremaneira a empresa recuperanda em detrimento de toda a cadeia de credores, notadamente os recorrentes.

Evidencia-se ainda a violação do princípio da participação ativa dos credores, notadamente pelos sucessivos aditivos ao plano de recuperação judicial que vinculou o recebimento da importância devida a eventos futuros e incertos, diante das previsões do plano de recuperação apesentada pelo devedor (artigo 53, da lei nº 11.101/2005) sem contudo prestar as informações objetivas e necessárias para avaliação das reais perspectivas de recebimento do crédito e de viabilidade de superação da crise pelo devedor.

Nesse sentido, acolhendo tais ponderações, o (art. 113 do Código Civil) prevê, expressamente, que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé.

A boa-fé na nova ordem jurídica positivada, ao revés do Código Civil de 1916, em que encarada tão somente em seu aspecto subjetivo, é considerada de forma subjetiva e objetiva. A boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio. Evitando o abuso de direito e serve como fonte de interpretação dos negócios jurídicos.

O ilícito contratual, portanto, não se caracteriza apenas pelo descumprimento de regras expressamente convencionadas, mas também pela violação de determinados princípios, que se consideram implicitamente inseridos, encartados, no negócio.

Verifica-se no conjunto probatório dos autos a desconformidade com do representante da parte recuperanda quando da realização do negócio jurídico de cessão de crédito, pois violou os deveres anexos, implícitos, nos negócios da probidade, honestidade, ética, honradez e, principalmente, informação.

Está evidente nos autos que o voto com a participação do advogado da empresa recuperanda como principal sócio da cessionária MLGC foi decisivo, ensejando no seguinte resultado na Assembleia: resultado: à favor: R$ 7.171.777,07 (52,05%) e Contra: R$ 6.605.696,91 (47,95%), na classe II dos credores com garantia real.

Assiste razão aos recorrentes ao afirmarem que “ a MLGC, votando sobre o crédito de R$ 2.713.017,81 foi crucial para a aprovação, por apertada maioria, do Plano de Recuperação Judicial”.

Nesse caso, convém observar que a vontade, apesar de livremente manifestada, conferindo ao negócio aparente perfeição, contém substância ilícita. Assim, a real finalidade mascarada pelo negócio celebrado foi a de violar alguma regra jurídica ou prejudicar terceiros.

Ao comunicar o juízo, na forma do artigo 39, §7º, da LRF, a comunidade dos credores, ora recorrentes, atentaram-se que a negociação (cessão de crédito) fora pactuada sem realização do propósito negocial de realização do direito de crédito do cessionário, mas sim manipular o quorum da votação.

Ademais, analisando os autos de origem, percebe-se que a comunicação da cessão ocorreu de forma singela por meio de petição simples noticiando a cessão sem, contudo, demonstrar os temos , tendo em vista o contexto da recuperação (a cessão ocorreu após sucessivas impugnações da cedente seguida de determinação de penhora dos bens imóveis da recuperanda, a pedido do próprio banco cedente RABOBANK).

Portanto, a cessão com objetivo de manipular o resultado da deliberação em favor da própria empresa em recuperação, utilizando-se como sócio majoritário da cessionário o próprio advogado da recuperanda (o que, por si só, confunde a figura do devedor com o credor na votação da assembleia geral) não pode ser amparada por este órgão judicante e, portanto, de ser declarada inválida no âmbito da recuperação judicial.

Vejamos decisão do STJ sobre o assunto:

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO DE SOCIEDADES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HIERARQUIA DAS DECISÕES. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DERECUPERAÇÃO. ILEGALIDADES. PROCESSO. PRÁTICA DE ATO SIMULADO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e, caso reconhecida, se é possível a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; (ii) se está preclusa a matéria relativa ao reconhecimento da existência de fraude e conluio, com a utilização do processo de recuperação judicial para fins diversos do previsto em lei, e (iii) se identificada a utilização do processo para a prática de ato simulado, deve o Juízo proferir decisão obstativa desse procedimento.3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de analisar diversas matérias suficientes para alterar a conclusão do julgado, ficando caracterizada a falha na prestação jurisdicional.

Tais questões, cuja análise independe do reexame de provas, foram oportunamente suscitadas pelo recorrente em contrarrazões de apelação e renovadas em declaratórios, motivo pelo qual, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, serão consideradas como incluídas no acórdão e, portanto, prequestionadas. 4. Cabe ao juiz proferir decisão que impeça o objetivo das partes de utilizar o processo para prática de ato simulado, propósito que ressai nítido das situações retratadas nos presentes autos. 5. A recuperação judicial tem como objetivo preservar a empresa, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses do credores e não autorizar a falta de pagamento de dívidas previamente escolhidas, com a utilização do processo para fim não previsto em lei. 6. Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.848.498 – SE. Relator: Min. Ricardo Villas Boas Cueva. Julgamento:06/10/2020). (original sem destque).

 

A par dos fatos e das alegações descritas acima, é preciso ter em vista, inicialmente, o que se entende por simulação, nos termos da regra prescrita no art. 167 do Código Civil.

A respeito desse instituto em particular, Carlos Roberto Gonçalves leciona que: "A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Não é vício do consentimento, pois não atinge a vontade em sua formação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada em comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar a terceiros ou fraudar a lei” (DIREITO CIVIL BRASILEIRO. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 436).

. Nesse sentido a alegação de simulação perpetrada pelo devedor em conluio com seu principal advogado, como sustentado pelos recorrentes, não foi afastada com a alegações da empresa recuperanda, pois o voto da empresa cessionária constituída com a participação do advogado da recuperanda foi decisivo para aprovação do plano de recuperação.

Dentro desse contexto, deve-se observar que, no caso dos autos, ocorreu uma simulação retratada na cessão de crédito realizada entre RABOBANK S.A. e uma empresa que tem como sócio majoritário o advogado da recuperanda que acompanha o processo de recuperação judicial, desde a origem.

A cessão de créditoem suma, foi realizada com o fim de encobrir o negócio efetivamente consumado (intuito de obter aprovação do plano de recuperação judicial na classe dos credores com garantia), o que é corroborado com a cronologia dos fatos: os credores com garantia manifestaram diversas impugnações na origem.

Chama a atenção também a desvantagem patrimonial do negócio jurídico onde a cessionária pagou R$ 815.082,15 (oitocentos e quinze mil oitenta e dois reais e quinze centavos) ao banco cedente pelos créditos, enquanto documento constante no ID 25041886 da Ação de Recuperação Judicial demonstra que a empresa MGLC Serviço e Consultoria, recebeu pelo seu crédito o valor menor que 50% da dívida, quantia equivalente de R$ 203.476,34 (duzentos e três mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos).

Assim, há prova, não desconstituída pela empresa recuperanda, de que houve simulação diante da votação para aprovação do plano de recuperação judicial, pela via do próprio devedor, por seu principal advogado que se subrogou, por meio da empresa cessionária de que é sócio, em todos os direitos e obrigações advindos das cédulas de créditos da cedente RABOBANK S.A.

Utilizou-se a empresa recuperanda, de interposta pessoa, seu próprio advogado, para dissimular seu real interesse de ter o plano de recuperação aprovado em detrimento das impugnações dos demais credores com garantia real: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO NORDESTE S.A E CAXA ECONÔMICA FEDERAL S.A.

Importante observar ainda que os três aditivos do plano de recuperação judicial, em verdade, não se trata de aditivo constando plano original com modificação, mas sim novo plano.

De fato, como alegado (AI nº 0757966-33.2022.8.18.0000), foi proposto pela empresa recuperanda, no tocante ao Banco do Nordeste do Brasil, na cláusula 3.2.1, quitar todo o crédito nas condições originalmente pactuadas e em seguida, no mesmo texto, na clausula 3.6, afirma que alternativamente – por seu exclusivo juízo de conveniência e disponibilidade financeira – poderá pagar apenas 7,5% do valor total do débito.

Assim, resulta evidenciada a plausibilidade parcial das razões jurídicas invocadas, pois, como dito alhures, no mesmo Plano de Recuperação Judicial, equivocadamente homologado através da decisão recorrida (erro in judicando), o Devedor afirma que poderá pagar a um dos Credores – BNB – tanto 100% do seu crédito, quanto apenas 7,5% do total do crédito.

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO n.° 0758168-10.2022.8.18.0000, 0757966-33.2022.8.18.0000 e 0757701-31.2022.8.18.0000,  interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e JL FACTORING S.A. para anular a deliberação da assembleia que aprovara o plano, determinando-se a apuração de eventual ilícito falimentar.

Por fim, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO n.° 0757699-61.2022.8.18.0000 E 0758030-43.2022.8.18.0000, interpostos POR JL FACTORING S.A. pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não acolhendo a alegação de suspeição do administrador judicial por estar preclusa a matéria.

Reproduza o presente acórdão nos recursos que tramitam conexos (0758030-43.2022.8.18.0000; 0758168-10.2022.8.18.0000; 0757966-33.2022.8.18.0000 e (0757701-31.2022.8.18.0000) e que tiveram origem no mesmo processo que tramita na Vara Única da Comarca de Uruçuí (0800908-82.2018.8.18.0077), lavrando-se de tudo a pertinente certidão e intimando os respectivos patronos em cada processo.

Custas pelo agravado. Sem majoração de honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0757966-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração judicial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

C ALVES EVANGELISTA - ME

Publicação

28/08/2024