Acórdão de 2º Grau

Procuração 0762659-26.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO PARTICULAR E DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.019, I, CPC/2015). PLAUSABILIDADE JURÍDICA NO PEDIDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762659-26.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762659-26.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA BARROS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO PARTICULAR E DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.019ICPC/2015). PLAUSABILIDADE JURÍDICA NO PEDIDORELAÇÃO CONSUMERISTACONTRATO BANCÁRIO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762659-26.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA BARROS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MARIA LUCIA DA SILVA BARROS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União,  no bojo da AÇÃO que move em face do BANCO PAN., que determinou a juntada de procuração pública, extratos bancários, e prévio requerimento administrativo..  

A parte agravante sustenta em suas razões recursais que a procuração acostada aos autos está em observância aos requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, de forma que desnecessária a juntada do instrumento público, que é desnecessária a juntada de extratos bancários, afirmando que são documentos desnecessários para o manejo da ação em voga.

Ao final, requer que seja recebido o presente recurso, com a concessão de liminar de efeito suspensivo, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.

No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Sem contrarrazões da parte adversa e sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

 É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 

 


VOTO


 

 

I. Do pedido de justiça gratuita. 

 

O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.

Diante disto, bem como da documentação juntada aos autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante.

 

II. Exame superficial de seguimento 

 

A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil, destacando a possibilidade de taxatividade mitigada diante de situações que demandam solução imediata decorrente do prejuízo que pode gerar aos litigantes.

 

III. Do Efeito Suspensivo ao recurso.

 

No caso dos autos, de todas as determinações constantes do despacho agravado, a parte agravante rebate a determinação de apresentação de procuração pública e comprovante de endereço atualizado.

Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC/2015:

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

(...)

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Conforme a norma retro transcrita, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela) é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Passo à análise dos referidos requisitos.

Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. 

Nesse proceder, em análise perfunctória da demanda, inerente ao momento, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a suspensão em parte da eficácia da decisão recorrida. Analiso:

PROCURAÇÃO PÚBLICA

Com efeito, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim a incidência do art. 595 do Código Civil.

Tal dispositivo enuncia que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Assim, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado.

Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50, ora transcrito: “Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga”.

Registre-se que a presente orientação é adotada por esta Terceira Câmara Cível, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)

 

Em conformidade com o exposto, caracterizada a aparente ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem, entendo presente a probabilidade do direito alegado.

Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí decorrem.

EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:

O presente litígio versa sobre empréstimos consignados supostamente feitos no nome da recorrente, sendo possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda.

Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que a juntada de extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativos exigidos pelo magistrado a quo na parte da decisão atacada, podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.

Neste diapasão, seguem julgados:

 

DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020) .

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS DEDUZIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE APURAR OS FATOS INERENTES AOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.(omitiu-sE).(TJPI | Apelação Cível Nº 0000711-09.2017.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/10/2020 )

 

 

Ademais, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 

Noutro vértice, o perigo da demora revela-se igualmente presente no caso posto em exame, haja vista que se não for deferido o efeito suspensivo almejado a petição inicial poderá ser indeferida.

Nesse ponto, portanto, merece ser deferido o efeito suspensivo.

  

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, recebo o presente AGRAVO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA: DEFERIR o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão guerreada no que concerne à exigência de emenda à inicial para apresentação de procuração pública, extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativo.

 

 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0762659-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA LUCIA DA SILVA BARROS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/08/2024