TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800018-28.2020.8.18.0028
APELANTE: JOSE ATAIDE AZEVEDO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800018-28.2020.8.18.0028
Origem:
APELANTE: JOSE ATAIDE AZEVEDO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por JOSE ATAIDE AZEVEDO DE CARVALHO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que manejou em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ.
Em síntese, alega o apelante que o seu pedido de danos morais também devem ser julgados procedentes, vez que fora cobrado por valor não condizente com o seu consumo, tendo, inclusive, o seu abastecimento cancelado, e, mesmo não tendo dado causa ao referido corte, teve que pagar uma tarifa de religação.
Assim, requer, o apelante, a reforma da sentença apenas para condenar a empresa apelada ao pagamento de danos morais.
Houve contrarrazões em que o apelante formula o seguinte pedido: “Diante do exposto, requer aos Nobres Julgadores sejam apreciada as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo apenas no que diz respeito à negativa dos danos morais e seja determinado à Apelante o pagamento da multa pelo furto da água (art. 155, §4.º, inciso II do CP) no valor de R$ 1.436,55 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos); seja aplicada também a respectiva multa por litigância de má fé; suspensa a medida liminar do ID 778733; seja determinado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 20% do valor da causa, com as correções legais cabíveis.”
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É O QUE SE TINHA A RELATAR. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
De saída, anoto que no caso em tela houve apenas recurso da parte autora irresignada com a improcedência do seu pedido de danos morais, sendo o pedido formulado pelo recorrido em suas contrarrazões de modificação de reconhecimento como indevido o valor cobrado a título de multa por furto e água, verdadeiro pedido contraposto, inadmissível na espécie.
Ora, o efeito devolutivo do recurso é limitado à matéria impugnada pela parte recorrente, não aceitando pedido contraposto em sede de contrarrazões, não tendo a parte requerida apelado, nem mesmo de forma adesiva.
A propósito:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DE TITULARIDADE. REQUISITOS OBSERVADOS. CONCESSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. 1. Comprovados nos autos a observância de todos os requisitos legais para a obtenção, pela servidora, das gratificações de qualificação profissional e de titularidade, impõe-se o deferimento dos adicionais em seu favor, retroativos à data de seu requerimento, observada a prescrição quinquenal. 2. As contrarrazões destinam-se apenas ao exercício do contraditório recursal, sendo inadequadas para veicular pretensão de reforma da sentença, dedutível apenas em sede de apelo ou recurso adesivo. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO – Apelação Cível / Reexame Necessário: 04498009220158090158, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 28/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/03/2019)
Assim, estando presentes os pressupostos recursais, recebo o presente apelo e limito-me a analisar o acerto ou não da improcedência do pedido de danos morais formulado pelo autor na origem.
Pois bem. O douto juiz a quo, em sua sentença, a respeito do tema, assim consignou:
No presente caso, não houve notificação de corte, efetivo corte, pagamento de valor a maior, negativação nos cadastros de proteção ao crédito, exposição a algum constrangimento ou qualquer outra situação que pudesse causar dano extrapatrimonial, não caracterizando o dano moral a mera cobrança de valor superior ao efetivamente consumido.
Entretanto, compulsando detidamente os autos, observo que o apelante alega que teve o fornecimento de agua irregularmente cancelado, tendo que pagar, inclusive, por sua religação, documento de id 12862749, o que, a meu entender, o faz ter jus a uma indenização por danos morais.
A conduta da concessionária causou transtornos fora do normal à apelante, que ao ser cobrada por débito indevidamente imputado pela concessionária, precisou pagar tarifa de religamento de fornecimento de água e socorrer se ao Poder Judiciário.
Ora, in casu, o dano moral é in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato, neste sentido, seguem julgados:
Não resta dúvida de que a interrupção no fornecimento do serviço essencial, cuja prestação deve se revestir de qualidade e sem interrupções, gerou angústia e sérios transtornos à apelada.
Destaque-se ainda que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos sendo compelidas, em caso de descumprimento, total ou parcial das obrigações a reparar os danos causados, nos termos do art. 22, caput e parágrafo único do CDC. Desta forma, o apelo precisa ser provido para reconhecer a necessidade de condenação em danos morais.
CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. PROLAGOS S/A. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. SÚMULA 192 DO TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM R$ 10.000,00. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL QUE DUROU MAIS DE UM MÊS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº. 343 DO TJRJ. RECURSO NÃO PROVIDO. O fornecimento de água é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Analisando o histórico de consumo do autor, verifica-se que há manifesta desproporção entre as faturas impugnadas e as que foram aceitas como condizentes com o consumo. Em todos os meses até dezembro de 2017, a média de consumo foi de R$ 80,00, bem como nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018. Por outro lado, nos meses de abril e maio de 2018 houve cobrança de valores de R$791,40 e R$873,39, dissonantes do consumo médio habitual do imóvel. Não há qualquer justificativa para que, nas contas de abril e maio de 2018, tenha ocorrido um aumento no faturamento de cerca de 700%, evidenciando sua manifesta ilegalidade. A prova pericial seria indispensável para se constatar a regularidade da cobrança impugnada, sendo certo que a mesma não foi solicitada pela ré, deixando de apresentar subsídios, para que se pudesse verificar a inexistência de falha na prestação do serviço. Interrupção do fornecimento de água que se mostra abusiva e ilegal. Falha na prestação do serviço. Erro evidente, em face a inobservância do dever de cuidado. A Súmula 192 do TJRJ estabelece que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral." O valor da verba indenizatória encontra-se em consonância com a jurisprudência do nosso Tribunal por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade dos danos causados ao autor. Recurso conhecido, mas não provido, com fundamento no art. 932, IV, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.(TJ-RJ - APL: 00086377220188190011, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)
Por fim, a quantificação do valor do dano moral é matéria delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que, embora o art. 5º, inciso V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação.
Também devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar a moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Assim, concluo que R$5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais, no caso em tela, suprem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, recebo o presente apelo e voto pelo seu parcial provimento, reformando a sentença e condenando o apelado ao pagamento à recorrente de R$5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais, no caso em tela, suprem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Provido o apelo, majoro em mais 5% os honorários sucumbênciais.
É COMO VOTO.
Teresina, 06/08/2024
0800018-28.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOSE ATAIDE AZEVEDO DE CARVALHO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação06/08/2024