TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755041-30.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANECY ALVES DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO PARTICULAR E DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.019, I, CPC/2015). PLAUSABILIDADE JURÍDICA NO PEDIDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755041-30.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANECY ALVES DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANECY ALVES DE ANDRADE, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação por ela movida, tombada sob o número 0800587-79.2023.8.18.0042, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
O recorrente aduz que a decisão interlocutória : “EXARADA PELO JUÍZO A QUO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL, NO SENTIDO DE EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, PROVIDENCIANDO 15 (QUINZE) DIAS, PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE e AS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A IMPOSSIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INTERESSE EM REQUERER A JUNTADA DO CONTRATO DE FORMA EXTRAJUDICIAL, POR MEIO DO SAC DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; POR MEIO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV OU POR MEIO DO PROCON, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, A QUAL SE ENCONTRA REVERTIDA DA MAIS PURA ILEGALIDADE E PODE CAUSAR RECEIO DE LESÃO E DANO IRREPARÁVEL A MESMA. POR ISSO, DEVE SER REFORMADA IN TOTUM POR ESSA AUGUSTA CORTE.”
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu recebimento, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, por seu provimento, reformando-a a fim de que seja dado o regular andamento ao processo. Em suas razões recursais alega, em síntese, a ausência de previsão legal para as exigências realizadas pelo juízo de piso.
Sem contrarrazões da parte adversa e sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior
É a síntese do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. PRELIMINARMENTE
a. Da gratuidade da justiça
No caso em exame, a agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, não ter condições de pagar as despesas processuais, o que faz por declaração arrazoada na petição inicial por seu patrono, donde ressalva que não pode arcar com referidas despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A esse respeito, vide o comando normativo contido no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dimana do citado dispositivo legal que a pessoa natural tem a seu favor a presunção de veracidade de sua alegação e que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão.
Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.
Faz jus ao beneficia da gratuidade aquela pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. E possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens im6veis, mas não dispõe de liquidez.
A gratuidade judiciaria e um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça; o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.
A lei não fala em números, não estabelece parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do beneficia quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda.
O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do beneficia e tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos.
Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual.
Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar.
No caso dos autos, nada há que afaste a presunção de veracidade formulado pela agravante sobre a alegação de ausência de recursos suficientes para arcar com os custos da demanda, pelo quê se lhe é é forçosa a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
b. Dos requisitos de admissibilidade recursal
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil.
Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
II.B. DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
Como relatado anteriormente, a decisão recorrida determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação de empréstimo consignado discutido pela parte agravante, a fim de demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta, bem como de comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus.
Determinou, ainda, ao patrono da parte autora, na mesma oportunidade, que esclareça i) se entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia; ii) se no ato da contratação dos advogados pela parte autora, esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; iii) as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 995, parágrafo único, tratando da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, proclama que:
Art. 995. [...]
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Logo, para a concessão da tutela provisória de urgência, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença, no caso, de dois requisitos: (i) probabilidade de provimento do recurso e; (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Estes requisitos espelham, em certa medida, a plausibilidade do direito e o perigo na demora, requisito gerais para o deferimento de quaisquer tutelas de urgência.
Cumpre, pois, neste momento, enfrentar os requisitos trazido à lume pela legislação processual vigente em face da realidade fático-jurídica discutida no processo.
a. Da inexigibilidade da juntada aos autos dos extratos bancários da agravante
O juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.
De fato, os extratos e o contrato em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650.) :
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico ( art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental ( como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do § 1 º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.
b. Da inexigibilidade da juntada aos autos de comprovante de residência na comarca
A decisão recorrida também determinou a juntada aos autos de comprovante de residência em nome da agravante no território da Comarca de Bom Jesus, sob pena de indeferimento da demanda.
Para analisar a questão, há de se ter em vista a classificação da competência em absoluta e relativa. Dar-se-á a modificação ou prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais. Só há modificação da competência relativa. Há casos de modificação legal (conexão e continência) e voluntária (foro de eleição e não alegação de incompetência relativa) da competência.
Assim, a competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa.
Como cediço, a incompetência relativa deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; não suscitada, prorroga-se a competência, de modo que nada impede à parte que resida em uma comarca proponha a demanda em outra, seja nos casos em que a competência é definida pelo foro de seu domicílio, seja nos casos em que é definida pelo foro do domicílio do réu. Isso se dá sobretudo porque, caso o réu não impugne esta circunstância na primeira oportunidade em que deva falar nos autos, ter-se-á prorrogada a competência do juízo anteriormente incompetente.
Dessa forma, a determinação de juntada aos autos de comprovante de residência na comarca de Bom Jesus em nome do agravante é exigência que não encontra suporte na lei.
c. Dos requisitos da petição inicial
Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente. Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.
Assim, andou mal o juízo de piso, inventando pressupostos processuais inexistentes na legislação, quando determinou à parte agravante a emenda da inicial, sob pena de extinção, ordenando que se esclarecesse "se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON", não devendo, igualmente, prevalecer sua decisão quanto a este ponto.
Por mais esta razão, não merece subsistir a decisão agravada.
d. Do perigo de dano
Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí se deriva. Dessa forma, por ora, prudente determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, recebo o presente agravo e voto pelo seu provimento para suspender os efeitos da decisão guerreada.
Teresina, 05/08/2024
0755041-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorANECY ALVES DE ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/08/2024