Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800209-45.2020.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. 1-Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, nos moldes do art. 85 do CPC. 2-.No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, com isso, a penalidade imposta merece ser afastada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-45.2020.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800209-45.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800209-45.2020.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de apelação interposta MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA,, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSOS.A., ora apelado. 

A referida sentença julgou extinta a demanda e condenou a ora apelante a pagar multa por litigância de má fé no importe de 2%, em favor do ora apelado. 

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não há que se falar em aplicação de sanções, pois explicitou ao juiz de piso o motivo por ter distribuído mais de uma ação, não havendo dolo processual, por isso, descabida a penalidade por litigância de má-fé.  

Em suas contrarrazões, o banco apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença. 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

VOTO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II - MÉRITO:

 

Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé e à indenização de um salário-mínimo.

Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de multa de 5% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, em favor do apelado.

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

 No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a autora ter manejado mais de uma ação envolvendo o mesmo contrato que pretende declarar nulo não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.

 

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0800209-45.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/08/2024