
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001397-05.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: MIRELLA SALOME DA TRINDADE CASTELO BRANCO
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
Vistos, etc…
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MIRELLA SALOME DA TRINDADE CASTELO BRANCO, regularmente qualificada, impugnando ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na negação do medicamento “micofenolato de mofetil 500 mg”, prescrito para cura da enfermidade que lhe acomete.
Relata que padece de nefrite de difícil controle, sendo necessário o uso do medicamento citado alhures e o fornecimento lhe foi negado administrativamente (ID nº 5209173, páginas 01/23).
O pedido liminar foi deferido (Id nº 5209173, páginas 49/61).
O Estado do Piauí apresentou sua Contestação (Id nº 5209173, páginas 69/97) e a Autoridade Impetrada prestou informações nos mesmos termos (Id nº 5209173, páginas 99/123). Sustentaram preliminares de incompetência da Justiça Estadual e inadequação da via eleita por falta de interesse de agir diante da necessidade de dilação probatória. No mérito, afirmaram a não obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamento não listado pelo Ministério da Saúde e, ao fim, invocaram os princípios da Separação de Poderes e Reserva do Possível.
O Ministério Público do Estado do Piauí emitiu parecer opinando pela concessão da segurança vindicada (Id nº 5209173, páginas 127/149).
Por decisão unânime deste tribunal (Id nº 5209173, pág. 159), foi concedida a segurança.
Contra o Acórdão foi interposto Embargos de Declaração (Id nº 5209173, págs. 195/207), os quais foram rejeitados (Id nº 5209173, pág. 221). Sequencialmente, o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial (Id nº 5209173, pág. 239/269) e Recurso Extraordinário (ID nº 5209173, págs. 271/299).
O processo foi sobrestado em maio de 2013 com fundamento no artigo 543-C, §1º do Código de Processo Civil de 1973 (Id nº 5209173, págs. 309/311) e mantida a suspensão em novembro de 2020 até fixação da tese do Tema 06 do Supremo Tribunal Federal (Id nº 5209173, págs. 319/323).
O Estado do Piauí foi intimado para informar se permanece o interesse nos recursos interpostos (Id nº 7229599) e, em resposta, informou a necessidade de questionar à Autora se ainda possui a doença e se faz uso e recebe o medicamento pleiteado administrativamente (Id nº 8149285).
Intimada, a Impetrante deixou escoar o in albis para manifestação.
Chamado a se pronunciar nos autos, o Ministério Público em elucidativo parecer, Id 13537570 requereu a intimação do Estado do Piauí para afirmar se persiste interesse recursal e, caso contrário, manifestou-se pelo arquivamento do processo.
O Estado do Piauí, atendendo ao chamamento judicial, apesar de sinalizar o interesse recursal, considerou que “diante da ausência de manifestação da impetrante acerca da atual necessidade de manutenção do tratamento, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito”.
É o que consta do processo.
Decido.
No caso vertente o mandamus tem por objeto apenas o fornecimento do fármaco destinado ao tratamento médico na forma prescrita no receituário, cujo receituário previu a utilização do remédio no ano de 2011 (Id nº 5209173, pág. 37) e o pedido liminar foi deferido em março de 2012.
Observa-se que não se trata de doença crônica, apesar da gravidade relatada, de forma que o tratamento deve se dar enquanto persistir a enfermidade ou acompanhamento médico. Passados onze anos desde a propositura da ação, há forte indício de perda do interesse processual, o que acarreta, por consequência, perda do interesse recursal do Estado do Piauí.
Registre-se que o Estado do Piauí condicionou seu interesse aos questionamentos formulados à Impetrante quanto à necessidade de continuidade do tratamento, porém a Impetrante manteve-se silente, apesar de devidamente intimada. Dada essa circunstância, resta notório a ausência de interesse por parte da autora.
Como cediço, o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade se cuida da adequação da medida recursal atingir o fim colimado.
No ponto, a jurisprudência mais abalizada assim expressa:
[...] 1. O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem. [...]” (Ac. de 19.6.2018 no RespEl nº 18725, rel. Min. Luiz Fux.)
Nos termos do art. 996, CPC, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa lhe ter causado.
Na forma alhures apontada, a autora deixou de expressar interesse na continuidade do tratamento médico objeto da demanda, restando patente a ausência de interesse de sua parte. O Estado do Piauí, por sua vez, condicionou o seu interesse recursal à necessidade de continuidade do tratamento perseguido pela impetrante. Logo, inexistindo essa necessidade, o interesse recursal resta comprometido.
Do exposto e considerando tudo o que dos autos constam, em simetria com o parecer ministerial, com a baixa na distribuição, determino o arquivamento deste feito, observadas as cautelas legais.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0001397-05.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMIRELLA SALOME DA TRINDADE CASTELO BRANCO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação06/08/2024