TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0006641-67.2018.8.18.0140
RECORRENTE: PABLO TALLYS ROSA NEGREIROS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da vítima e seu irmão foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria dos crimes de homicídio e de lesão corporal, sendo este por três vezes.
3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6) Recurso improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PABLO TALLYS ROSA NEGREIROS (ID 14665387, pág. 225/233), por meio da Defensoria Pública, inconformado com a decisão (ID 14665387, pág. 136/144) que o pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, crime praticado contra a vítima Alexssandro da Silva Carvalho.
Narra a denúncia que (ID 14665384):
“Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 10h30min do dia 09 de setembro de 2018, em sua residência localizada na Rua Perimetral, Nº 1761, Vila Parque Afonso Gil, Bairro Parque Industrial, Zona Sul desta capital, os acusados, em coautoria e unidade de desígnios, assassinaram ALEXSSANDRO DA SILVA CARVALHO mediante disparo de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial – Cadavérico às fls. 36-37.
No local e data supracitados, a vítima estava preparando uma churrasqueira para pôr na calçada de sua casa, quando os acusados aproximaram-se. Ato contínuo, a vítima ALEXSSANDRO, percebendo que sofreria um ataque tentou proteger-se correndo para dentro de sua casa, contudo, ao ficar encurralado no quintal não conseguiu escapar. A vítima fora rendida pelo acusado PABLO TALLYS que a segurou pela camisa e logo em seguida foi morta mediante disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado MACIEL ROCHA. Em seguida, os acusados evadiram-se do local em moto pilotada pelo acusado PABLO TALLYS.
No que tange à motivação do homicídio consumado esta não restou completamente esclarecida. Destarte, a elucidação do motivo do supracitado crime ocorrerá na oportunidade da instrução processual.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial - Cadavérico (fls. 36-37), bem como pela Recognição Visuográfica de Local de Crime (fls. 08-17). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de serem os indiciados autores do crime que aniquilou a vida da vítima.
Por todo o apurado, considerando que ALEXSSANDRO DA SILVA CARVALHO fora vítima de morte violenta por disparos de arma de fogo, vislumbra-se que os investigados agiram com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.
Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a não
oportunização de defesa da vítima que, estando desatenta em sua residência, fora surpreendida e em seguida encurralada no quintal de sua casa, onde foi executada com disparo de arma de fogo pelas costas, a curta distância, recurso que impossibilitou por completo a defesa do ofendido.
Com a conduta acima delineada, os acusados incidiram nas penas do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO, tipificado no art. 121, § 2°, IV, c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.”
Com base em tais circunstâncias, o Ministério Público estadual denunciou o réu Pablo Tallys Rosa Negreiros como incurso nas penas do delito do art. 121, § 2°, IV, c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 22/03/2019, conforme decisão de ID 14665384, pág. 208/211.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença de pronúncia em desfavor do réu Pablo Tallys Rosa Negreiros, quanto a acusação da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (ID 14665387, pág. 136/144).
Irresignado com a sentença de pronúncia, o réu Pablo Tallys Rosa Negreiros interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 14665387, pág. 225/233), no qual requer seja despronunciado por não haver provas suficientes quanto a autoria, aplicando-se assim o princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal (ID 11441719, pág. 307/325).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 14665387, pág. 261/264, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Do pedido de impronúncia do acusado, com base ausência de indícios de autoria e do pedido de absolvição sumária.
Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Vejamos a prova oral colhida, fielmente transcritas na sentença:
Andrea Pereira da Silva Carvalho (irm da vítima) declarou que:
"que morava com a vítima à época do crime e o fato aconteceu em sua residência; que seu irmão estava colocando a churrasqueira na calçada, quando entrou correndo para dentro de casa, com dois indivíduos atrás dele; que não conhecia e nunca tinha visto Maciel Rocha, conhecido por 'Tutinha'; que quando prestou depoimento perante a autoridade policial, indicou os acusados como sendo os autores porque, na época, eles eram os 'malas' que estavam roubando na área, e pensou justamente que se tratava de um roubo; que só conhecia Pablo Tallys de vista; que viu a vítima correr para o quintal e tentar pular o muro; que entrou uma pessoa morena parecida com o 'Tutinha', mas não tem como dizer se era ele; que afirmou que havia sido outra pessoa, quando o investigador Ihe mostrou uma foto de Maciel Rocha; que na polícia afirmou que o 'Tutinha' entrou correndo atrás de seu irmão com um revólver na mão, mas no momento estava atordoada, por isso não confirma em Juízo o depoimento prestado anteriormente; (...) que a segunda pessoa que entrou em sua residência era parecida com outro rapaz (que não era Pablo Tallys, mas tinha a mesma altura) e mostrou uma foto dele para o investigador; que então o investigador mostrou uma foto de Pablo Tallys e a testemunha falou: 'Ou um ou outro."; que o investigador lhe disse que, pelo vídeo, era o Pablo Tallys; que não tem como afirmar se foi um ou o outro; que não dá para ver praticamente nada no vídeo; que não tem como dizer que foi Maciel Rocha e Pablo Tallys que entraram em sua residência correndo atrás de seu irmão, pois os dois estavam de capacete, com a viseira abaixada e camisa de mangas compridas; que não confirma seu depoimento prestado durante as investigações; (...) que viu o mais alto efetuar um segundo disparo no ofendido, quando ele estava em cima do muro, mas não sabe informar quem era; (...) que o seu outro irmão Alexandre da Silva Carvalho não estava na casa e, quando chegou, já havia acontecido o fato, os 'malas' já estava subindo na moto, foi quando ele deu um murro para derrubá-los da moto; que era apenas ela quem estava na casa (com seus dois filhos menores de idade) e viu praticamente tudo, mas estava atordoada e acusando gente sem saber, que o primeiro chegou correndo com a arma (o mais baixo), aí efetuou o disparo e seu irmão começou a subir, e o outro puxou e 'meteu' na cabeça dele; (...) que seu irmão não tinha envolvimento com nada errado; que no dia 20 de agosto, seu irmão estava pilotando uma moto, quando colidiu com outra moto em que estavam duas mulheres (mãe e filha), e a mãe veio a óbito; que a outra mulher (filha), de nome Graziele, disse para a testemunha que isso não ia ficar assim, e seu irmão ia passar menos de um mês vivo na Terra; que não conhece as duas mulheres do acidente; que seu irmão chegou a prestar depoimento na polícia sobre o acidente; (...) que chegou a acusar várias pessoas como sendo os autores do crime; que soube que a Graziele foi embora depois do acontecido; (...) que as pessoas que assassinaram seu irmão não falaram nada, e o som estava alto, nem os tiros ela escutou; (...) que não tinha como seu irmão Alexandre reconhecer alguém, porque quando ele chegou da casa de sua mãe, que era uma casa adiante, eles já estavam em cima da moto, então seu irmão deu um murro e eles se desequilibraram e deixaram o chinelo lá; que não tinha como seu irmão ver, porque ele estava por trás e os dois de capacete e camisa de manga; que seu Alexandre não reconheceu a moto; que a vítima não tinha nenhum apelido; (...).”
A testemunha Alexandre da Silva Carvalho (irmão da vítima) declarou que:
“que assistiu o fato criminoso; que morava na casa de sua mãe, ao lado das residências de seu irmão Alexssandro e da sua irm Andrea; que a vítima não estava morando com sua irm; que a invasão ocorreu na casa da vítima; que seu irmão estava preparando uma churrasqueira na porta da casa dele; que estava na casa de sua mãe quando ouviu os tiros; que quando saiu para a rua viu que um rapaz estava dentro da casa e o outro estava fora, em uma moto; que deu um soco na pessoa que ficou do lado de fora; que os dois estavam de capacete; que não reconheceu quem entrou na casa e atirou em seu irmão; que reconheceu Pablo Tallys como sendo o que estava na moto; que o que estava dentro da casa correu, subiu na moto e os dois foram embora; que antes do crime viu Pablo Tallys rondando a casa na moto; (...) que não escutou falarem "Perdeu, Batata", que é o apelido da testemunha; que não conhecia Maciel nem Pablo Tallys; que somente estava armado quem estava dentro da casa; que cerca de dois dias antes do fato viu Pablo Tallys, sem capacete, obervando-os na casa da frente; (...) que o rapaz que ficou do lado de fora estava de capacete, com a viseira levantada, por isso o reconheceu; que não reconheceu o outro autor, pois estava de capacete com a viseira abaixada (...) que Samara era a antiga proprietária da moto utilizada no delito e também era filha da senhora que faleceu no acidente envolvendo o seu irmão; (...) que ele e seu irmão eram conhecidos como 'Batata'; (...) que acredita que a morte de seu irmão está relacionada com o acidente. (...)."
A informante Conceição de Maria Rocha da Conceição (mãe de Maciel Rocha), declarou que:
“A informante Conceição de Maria Rocha da Conceição (mãe de Maciel Rocha), disse: “que conhecia o ofendido, porque ele já trabalhou como churrasqueiro no restaurante onde ela trabalha; que não tinha desentendimentos entre ele e Maciel; que Maciel não conhecia a vítima; que soube da morte de Alexssandro no restaurante e lá disseram que tinha sido os parentes de uma mulher que ele tinha atropelado; que Maciel morava com ela na época e sua casa não fica perto da casa de Alexssandro; que no dia e hora do fato, Maciel estava na casa de uma colega dele, chamada Raiane; que não conhece Pablo Tallys e nunca o viu andando com seu filho Maciel.”
A testemunha Renária Rosa do Nascimento (tia de Pablo Tallys) declarou:
“que ficou sabendo do acontecido porque passou na televisão; que conhecia o ofendido de vista, porque ele já trabalhou na empresa onde ela também trabalhava; que nessa época Pablo Tallys estava foragido da Major César e não sabia onde ele estava; que acha que Pablo Tallys não conhecia Alexssandro; que Pablo Tallys ligou para ela para dizer que estava sendo acusado e que ele confessou a participação; (...) que depois que o processo já estava ‘rodando’, Pablo Tallys ligou dizendo que participou da morte de Alexssandro e que estava com o outro, mas não chegou a dizer o nome do outro rapaz.”
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com o inquérito policial constata-se a materialidade quanto ao delito de homicídio (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal) contra vítima Alexssandro da Silva Carvalho.
Verifica-se que as declarações do irmão da vítima, Alexandre da Silva Carvalho, são aptas a demonstrar os indícios de que o réu Pablo Tallys Rosa Negreiros foi um dos autores do delito.
A citada testemunha declarou que, cerca de dois dias antes do fato, viu Pablo Tallys, sem capacete, observando-os na casa da frente, o que demonstra os indícios de autoria suficiente para submeter o réu ao Conselho de Sentença.
A defesa aduz que “outro ponto bastante intrigante neste fato diz respeito ao local do crime, visto que a testemunha Andrea Pereira da Silva Carvalho, irmã da vítima relatou que o mesmo havia corrido para o quintal da casa e quando tentou pular o muro os agressores lhe puxaram e o executaram no quintal da casa, contudo, conforme foto do laudo pericial no IP em anexo, o corpo estava na Rua em cima de uma calçada a alguns metros da casa onde morava às fls. 51” (ID 14665387, pág. 277).
Ocorre que os indícios são no sentido de que o réu teria sido morto no quintal da casa e, posteriormente, o corpo teria sido colocado na calçada, conforme se depreende da Recognição Visuográfica de Local de Crime (ID 14665384, pág. 15) e Laudo de Exame Pericial - Perícia Externa (ID 14665384, pág. 56). Vejamos:
“Acreditando que a vítima ainda estivesse com sinais vitais, populares retiram o corpo da vítima das dependências da residência e levaram para rua, com a finalidade de buscar um transporte para socorrê-lo, porém logo foi verificado que a vítima tinha vindo a óbito.”
(...)
Ao chegar ao local da ocorrência, o perito encontrou o cadáver da vítima sobre o passeio (calçada) oeste da via, no mesmo lado correspondente a localização do imóvel nº 1761, onde a vitima residia. A mesma fora encontrada coberta por um lençol estampado, este sobrepondo a um segundo lençol de tecido tipo TNT, na cor verde, característico daqueles utilizados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), o que já sugere uma eventual modificação (ALTERAÇÃO) na posição do cadáver, por esta equipe, quando da tentativa de prestação de socorro à referida vítima. Achava-se, o cadáver, caído na calçada que corresponde à frente entre as duas residências contiguas á direita (de quem observa) da casa da vítima, como se vê na imagem 01 (CROQUI), 02 e 03 abaixo. Encontrava-se em decúbito dorsal”
Quanto a alegação da defesa de divergência entre o horário do delito, 10h30min, e o horário das imagens que mostra a luta corporal entre o irmão da vítima e réu, 22h30, nota-se que isso não comprova de forma cabal a inconsistência das declarações da testemunha, tendo em vista que não foi feita perícia na câmera, a fim de se verificar se o horário que consta na imagem corresponde ao real ou se houve mero registro equivocado de horário, tendo em vista a possibilidade de constar, por erro nas informações inseridas no relógio, 22h33 quando deveria ser 10h33 (ID 14665387, pág. 230).
É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial, bem como os indícios de que o recorrente foi autor da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável o pleito do recorrente de impronúncia ou de absolvição sumária no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, não cabendo acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia ou absolvição sumária, posto que não há comprovação cabal, neste momento, que demonstre que o réu não foi autor do crime ou que agiu em legítima defesa própria ou de terceiros.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se não comprovada de forma definitiva a autoria, que, neste momento, restam evidentes os indícios.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Tribunal de Justiça:
1) PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Precedentes. Preliminar ministerial rejeitada.
2. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação. Precedentes.
3. No caso dos autos, constata-se que o Laudo de Exame Cadavérico foi elaborado por duas peritas portadoras de diploma em Medicina, em observância, portanto, às normas previstas no CPP. Preliminares rejeitadas.
4. Na decisão de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sem que implique em ofensa ao princípio da presunção de inocência, até porque visa à garantia da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedentes.
5. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
6. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a sua manutenção. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.
7. A desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras ou do “animus necandi” ou ainda a tipificação da conduta por delito diverso, somente é admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram.
8. A qualificadora deve ser analisada sob a perspectiva do autor da suposta conduta delituosa, e não da vítima, no que se constata a manifesta improcedência daquela prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil), tendo em vista que se encontra em desconformidade com a prova constante dos autos, impondo-se então o seu afastamento.
9. De igual modo, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III (meio cruel), pois inexiste suporte mínimo a indicar que o recorrente desejava causar sofrimento desnecessário/excessivo à vítima.
10. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000691-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018).
2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;
3. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002636-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES D SÁ -Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0006641-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPABLO TALLYS ROSA NEGREIROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/09/2024