PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000120-93.2019.8.18.0036
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS - PI
Apelante: LUCAS DIAS LIMA
Advogado: GUSTAVO BRITO UCHÔA (OAB/PI nº 6.150)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DOS VETORES DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desacato. A autoria e a materialidade do crime de desacato estão comprovadas, conforme auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral produzida durante a instrução criminal, que confirma a prova indiciária, de que o acusado proferira ofensas contra o agente de polícia.
2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, mas também em crimes como o de desacato, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
3. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
4. Dosimetria. Personalidade. O fundamento utilizado pelo magistrado não é suficiente para exasperar a pena-base, qual seja, o simples fato de que a vítima deu-lhe as costas e o agente passou a se evadir do local, tendo sido parado pela abordagem da autoridade policial.
5. Circunstâncias do crime. In casu, o simples fato do crime ser praticado na rua é insuficiente para exasperar a pena, não podendo a pena ser negativada com base neste argumento.
6. Redimensionamento da pena. Resta fixada, em definitivo, a pena do apelante, em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime e, consequentemente, redimensionar a pena do réu para 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS DIAS LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia, absolvendo-o do crime tipificado no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, condenando-o pelo delito de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Consta da denúncia:
“Consta nos autos que no dia 09/02/2019, por volta das 11:30 horas, o agente de Polícia Civil CÍCERO HENRIQUE DE SOUSA ARAÚJO encontrava-se em sua residência, localizada na Rua Epitácio Pessoa, centro desta cidade, quando, através das câmeras de segurança, visualizou 04 quatro indivíduos consumindo maconha em frente a casa de nº 254, na mesma rua. Ato contínuo, dirigiu-se aos mesmos, identificou-se como Policial Civil e pediu que colocassem as mãos na cabeça enquanto ligava para uma viatura.
Desobedecendo às ordens do agente, LUCAS DIAS LIMA tentou se desfazer das substancias entorpecentes jogando-as no esgoto. Ao ser indagado sobre tal conduta, o Denunciado xingou o agente de “filho da puta” e partiu para cima deste, que reagiu à agressão sacando sua arma de fogo para contê-lo.
Na ocasião, o Denunciado tentou intimidar a vítima dizendo, em tom ameaçador, o seguinte: “pode atirar, que eu não tenho medo de polícia não e tu vai me pagar, tu vai ver viu, na hora que eu te pegar só tu vai ver o que vai acontecer contigo e eu já sei onde tu mora melhor ainda.”
Em termo de oitiva do Condutor, também vítima, CÍCERO HENRIQUE DE SOUSA ARAÚJO, este relatou que:
QUE hoje dia 09/02/2019 por volta das 11h3Om estava em sua residência; QUE ao olhar as câmeras de sua residência avistou 4 nacionais em atitude suspeita; QUE abriu o portão da sua residência e foi em direção aos nacionais; QUE viu os nacionais consumindo maconha; QUE se identificou como policial Civil e perguntou o que eles estavam fazendo ali e que todos colocassem as mãos na cabeça enquanto ele ligava para a viatura,-QUE um dos nacionais de nome LUCAS DIAS LIMA pegou um cigarro e uma trouxinha de maconha e jogou no esgoto; Que o policial mesmo se identificando o nacional LUCAS DIAS LIMA não atendeu a ordem de ficar com a mão a cabeça e se desfez das drogas; QUE então o policial perguntou porque o mesmo havia desobedecido a ordem; QUE LUCAS chamou o policial de filho da puta e veio em sua direção para as vias de fatos; QUE diante dos fatos o policial sacou sua arma e pediu para LUCAS ficar parado; QUE LUCAS disse que só porque o policial tinha uma arma não tinha medo dele; QUE Lucas disse “pode atirar, que eu não tenho medo de polícia não e tu vai me pagar, tu vai ver viu, na hora que eu te pegar só tu vai ver o que vai acontecer contigo e eu já sei onde tu mora melhor ainda; QUE a viatura chegou e conduziu LUCAS para a delegacia para ser tomada as medidas cabíveis.”
Em suas razões recursais (ID 17054796), o Apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 2) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente as circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime; 3) exclusão da causa de aumento descrita no art. 61, II, “b”, do Código Penal.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer que seja improvido o recurso de apelação interposto pelo Apelante.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pelo “parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Lucas Dias Lima, para afastar a valoração negativa da personalidade e circunstâncias do crime, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos.”
Revisão dispensável (art. 355, RITJ/PI).
Inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
1) DA ABSOLVIÇÃO
O Apelante suscita a absolvição do crime de desacato, por ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
A autoria e a materialidade do crime de desacato restam comprovadas, conforme Auto de Prisão em Flagrante (id. 16493603 – fls. 02-06), bem como pela prova oral produzida durante a instrução criminal.
Na audiência de instrução e julgamento, o policial Cícero Henrique afirmou que o apelante estava em atitude suspeita, em frente a sua residência, na companhia de mais três indivíduos; abriu o portão e se dirigiu até eles; que pelo odor deu para perceber que eles estavam consumindo maconha. Além disso, afirmou que se identificou como policial, questionando o motivo de ali estarem, que pediu que todos colocassem a mão na cabeça porque estava ligando para a viatura; que o acusado não atendeu a nenhuma das ordens; que, pelo contrário, passou a ofender-lhe, chamando-o de “filha da puta” que “sabia onde morava” que “iria pagar a ele” “que não tinha medo de policial”, não obedecendo aos comandos dados pelo policial e que, na ocasião, teve que sacar a arma; que o Lucas mesmo assim ainda continuou ofendendo-o; que dizia não ter medo de polícia e que eu podia até atirar nele.
A testemunha de acusação Américo Matildes, policial militar, em juízo, confirmou que foi chamado em virtude de que o Apelante estaria cometendo o crime de desacato perante outro policial.
Ora, nestes termos, diante da prova oral produzida em juízo, confirma-se a prova indiciária de que o acusado proferira ofensas contra o agente de polícia.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESACATO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. Imperiosa a condenação do acusado pelo crime de desacato quando devidamente comprovado que proferiu palavras desrespeitosas e ofensivas aos policiais militares no exercício da função. Em recente decisão do STF, foi reconhecida a constitucionalidade ao fundamento de que o desacato foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro e não fere o conteúdo do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
(TJ-MG - APR: 10625180049367001 São João del-Rei, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/03/2022)
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, mas também nos delitos de desacato, cuja vítima foi o policial na atividade funcional, pois, relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA E DESACATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO NA HIPÓTESE - CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria dos crimes a ele imputados, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ - Deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, se eles foram praticados no mesmo contexto fático.
(TJ-MG - APR: 10518180129828001 Poços de Caldas, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2021)
Ainda, com relação aos depoimentos consignados pelos policiais, insta ressaltar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além do que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CP. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, QUE FIGURAM COMO OFENDIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA E ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
2. Não há o que se falar em insuficiência de provas, sendo válidas as declarações uníssonas dos policiais militares aliadas ao depoimento testemunhal e às demais provas dos autos para fundamentar a sentença condenatória.
(...)
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0000613-92.2015.8.18.0074 | Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz convocado | 2ª Câmara de Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/11/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIOS DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelos crimes de desobediência, desacato e ameaça, está lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados em Juízo, pela vítima e pela testemunha ocular e também Policial Militar Eni Marcia Ribeiro que, em patrulhamento de rotina no conjunto habitacional Zaira Pupim, realizaram a abordagem do paciente e de outros dois adolescentes, sendo que - ele não respeitou a ordem ao ser abordado, desacatou os policiais chamando-os de vagabundo, bostas e comédia, havendo, ainda, dito à vítima Ricardo, que numa próxima vez, se ele entrasse ali, seria recebido a tiros, e ainda insinuado ao policial que sabia onde ele morava e também onde ele tinha família (e-STJ, fls. 80 e 58). Ressalte-se, ademais, que em outras oportunidades, o paciente também se negou a ser revistado, fugindo (e-STJ, fl. 61) - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ser inferior a quatro anos de reclusão, ele é reincidente em crime doloso - art. 157, § 2º, I, II e V, (e-STJ, fl. 52) -, e foi condenado nestes autos por crime de desobediência, desacato e ameaça praticados contra policial militar no exercício de sua função, assegurando-lhe que da próxima vez que ele entrasse ali, seria recebido a tiros (e-STJ, fl. 80); Nesse contexto, ante a violência evidenciada contra o agente da lei, reputo não ser socialmente recomendável a pretendida substituição. Precedentes - Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 706153 SP 2021/0363540-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito, não havendo que se falar em absolvição.
2) Dosimetria da pena
A defesa pugna pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente as seguintes circunstâncias judiciais, sendo elas: a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Passa-se ao exame de tais circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Grave. O acusado praticou o tipo de desacato no contexto de consumo de entorpecentes, ou seja, estava em plena via pública, acompanhado de outras pessoas e consumindo a droga. Essa situação demonstrar a maior reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena mais 1/6 (um sexto)”
Ocorre que a justificativa apresentada é idônea, uma vez que a prática do delito de desacato, por agente sob o contexto de drogas, extrapola o tipo penal.
Portanto, mantenho a circunstância judicial valorada negativamente.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (...)”.
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente essas circunstâncias, nos seguintes termos:
“Personalidade – Voltada ao crime. Falou em seu interrogatório que após a abordagem por parte da vítima, deu-lhe as costas e passou a se evadir do local, tendo sido parado pela abordagem da autoridade policial. Nessa ocasião mencionou portanto a propensão em se esquivar do pálio da lei. Maior reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena mais 1/6 (um sexto).”
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pelo magistrado não é suficiente para exasperar a pena-base, com a simples fundamentação de que, após a vítima dar-lhe as costas, passou a se evadir do local, tendo sido parado pela abordagem da autoridade policial, assim insuficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Dessa forma, deve ser afastada a valoração negativa de tal circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”
Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.
Constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “Circunstâncias do crime – desfavoráveis. O fato foi perpetrado em via pública em plena luz do dia, ou seja, demostrou audácia exacerba a naturalidade e o comportamento que se espera de um cidadão em sociedade de preservar a integridade do tecido social. Harmonia que se deve esperar num bairro residencial o que tornar mais reprovável a postura eleva-se a pena em mais 1/6.”
In casu, o simples fato do crime ser praticado na rua é insuficiente para exasperar a pena, uma vez que não implica em destemor do réu, não podendo a pena ser exasperada com base neste argumento.
Da mesma forma, o fato do delito ser cometido durante o dia também é incapaz de ocasionar a exasperação da pena, posto que este entendimento também geraria a valoração negativa das circunstâncias do crime quando cometido durante à noite e, consequentemente, implicaram sempre em um aumento da reprimenda.
Os Tribunais Pátrios já sedimentaram a compreensão de que o fato de o delito ter sido praticado à noite ou durante o dia, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. No caso, o aumento pela culpabilidade não ficou devidamente justificado, porquanto o fato de a vítima ter tido seus pertences subtraídos quando saía de casa configura decorrência usual e ínsita ao tipo penal de roubo, não se prestando a justificar o incremento da pena-base.
3. O fato de os agentes terem ameaçado a vítima com o emprego de arma de fogo foi considerado na terceira fase de dosimetria para a elevação da reprimenda, de modo que não pode a mesma circunstância ser ventilada na primeira etapa para o agravamento da pena, sob pena de incursão em vedado bis in idem.
4. "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena." (HC n. 181.381/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados pelo agente antes da maioridade não podem ser considerados para fins de exasperação da pena, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu. Assim, deve ser excluída a avaliação negativa da personalidade do réu. 2. Afasta-se a análise negativa das circunstâncias do crime, pois o fato de o crime ter sido cometido à noite, de modo a possibilitar maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, por si só, não constitui fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. 3. Tratando-se de multirreincidência, não é possível haver compensação total com a confissão espontânea. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime inicial fechado. (TJ-DF 20190710005382 DF 0000475-93.2019.8.07.0009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 08/08/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: 171/183)
De fato, não pode ser valorada negativamente esta circunstância, motivo pelo qual prospera esta tese.
3) Exclusão da causa de aumento
A defesa alega que “a magistrada considerou presente a agravante do art. 61, II, alínea “b”, do Código Penal, sob a justificativa de que o crime de desacato teria sido praticado “no contexto de facilitação e ocultação, para execução de outro crime, qual seja o crime de porte de entorpecentes”, elevando a pena em mais 1/6 (um sexto). O apelante apenas foi condenado por desacato, tendo sido absolvido pelo delito do art. 33, § 3º, da Lei no 11.343/2006 (oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem), não se tratando de fundamentação idônea para o agravamento da pena.”
O art.61, II, “b”, do Código Penal estabelece que:
“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; ”
Em sentença, restou consignado que: “Presente a circunstância agravante do art. art. 65, II, alínea “b” do Código penal, uma vez que o crime de desacato foi no contexto de facilitação e ocultação, para execução de outro crime, qual seja o crime de porte de entorpecentes. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).”
In casu, agiu certo o magistrado, sobretudo porque o crime de desacato foi cometido quando o apelante tentava facilitar o cometimento do delito de posse de drogas para consumo pessoal.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
1ª FASE: Considerando que o magistrado a quo valorou 03 (três) circunstâncias negativas, excluídas 02 (duas) circunstâncias valoradas equivocadamente e mantendo o parâmetro da fração utilizada pelo magistrado de 1/6 sobre o mínimo, fixo a pena base em 7 (sete) meses de detenção.
2ª FASE: Ausentes atenuantes e presente a agravante de ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, previsto no artigo 61, II, alínea “b”, do CP, fixo a pena intermediária do acusado em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção.
3ª FASE: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo, em definitivo, a pena do apelante, em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime e, consequentemente, redimensionar a pena do réu para 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto
Teresina, 26/08/2024
0000120-93.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorLUCAS DIAS LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024