
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0007903-89.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: Y. V. G. P., LUANA GOMES DE OLIVEIRA PEREIRA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, CPC/15. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA.
1. O impetrante pode desistir do mandado de segurança, a qualquer momento, mesmo após decisão que lhe seja favorável, e independentemente da aquiescência da autoridade coatora.
2. Entendimento sufragado pelo STF no RE nº 669.367/RJ (TEMA 530) sob o regime de repercussão geral.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por YURI VINICIUS GOMES PEREIRA, representado por sua genitora LUANA GOMES DE OLIVEIRA contra o Secretário de Saúde do Estado do Piauí, em que fora deferida liminar, para determinar que o Estado do Piauí fornecesse com urgência o medicamento LISDEXANFETAMINA 50 mg (VENVANSE), nos termos prescritos pelo médico para tratamento do quadro clínico que acomete o impetrante, bem como os demais tratamentos e medicamentos por ventura necessários ao tratamento (...), conforme Id. 5636185 - Pág. 569/579.
No movimento Id. nº 13205201, destes autos, no entanto, consta petição informando que o menor, ora impetrante, não faz mais uso do medicamento LISDEXANFETAMINA 50 mg (VENVANSE).
Despacho (id. 15736850) determinando a intimação da parte impetrada para se manifestar sobre a manifestação apresentada e, em resposta (id 16065752), foi requerida a extinção do processo por desistência da parte impetrante.
Em nova manifestação da parte impetrada (id. 18113869), esta informa que com a desistência da presente ação, caberia a integral devolução do valor ao Estado do Piauí. Ao final, requereu que fosse determinado o levantamento/devolução da quantia de R$ 2.023,00 (dois mil e vinte e três reais) para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil S/A, Agência 3791-5, Conta Corrente 9101-4, Fundo de Saúde do Estado do Piauí (FUNSAUDE), CNPJ 06.206.659/0001-85.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Ao exame, verifico que a situação reclama a homologação de desistência da ação, uma vez que a parte impetrante informa não estar mais fazendo uso do medicamento requerido no presente mandamus.
Isso porque o c. Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido de que o impetrante pode desistir do mandado de segurança, a qualquer momento, mesmo após decisão que lhe seja favorável, e independentemente da aquiescência da autoridade coatora.
Nesse sentido, vale destacar o consignado no RE nº 669.367/RJ (TEMA 530) sob o regime de repercussão geral que restou assim ementado:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Grifos meus
À vista do exposto, HOMOLOGO a desistência do presente mandamus, na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC. a qual pode ser manifestada a qualquer tempo.
Considerando a petição da parte impetrada de id. 18113869 informando que houve depósito judicial da quantia necessária ao cumprimento da decisão pelo Estado do Piauí, porém, sem que houvesse pedido de expedição de alvará e, ao final requerendo o levantamento/devolução da quantia depositada, conforme id. 18114175.
Portanto, entendo ser cabível a devolução do valor referente ao depósito judicial da quantia de R$ 2.023,00 (dois mil e vinte e três reais), conforme id. 18114175, para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil S/A, Agência 3791-5, Conta Corrente 9101-4, Fundo de Saúde do Estado do Piauí (FUNSAUDE), CNPJ 06.206.659/0001-85.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil com cópia da presente decisão para conhecimento e providências.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0007903-89.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorYURI VINYCIUS GOMES PEREIRA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação06/08/2024