Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0803306-67.2023.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PUBLICA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL. CARGOS PREENCHIDOS PELOS APROVADOS PELO CONCURSO. SURGIMENTO DE NOVOS CARGOS EM DECORRÊNCIA DE LEI POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA CARGOS EM COMISSÃO NÃO ACARRETAM PRETERIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803306-67.2023.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803306-67.2023.8.18.0031

RECORRENTE: MARILYSE DE OLIVEIRA MENESES

Advogado(s) do reclamante: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO DOS SANTOS TRINDADE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PUBLICA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL. CARGOS PREENCHIDOS PELOS APROVADOS PELO CONCURSO. SURGIMENTO DE NOVOS CARGOS EM DECORRÊNCIA DE LEI POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA CARGOS EM COMISSÃO NÃO ACARRETAM PRETERIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803306-67.2023.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: MARILYSE DE OLIVEIRA MENESES 
Advogado do(a) RECORRENTE: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - PI9667-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO DOS SANTOS TRINDADE - PI15147-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuíza contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, visando, em síntese, a nomeação e posse da autora no cargo de enfermeira.

Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, afastando o pedido da parte autora e EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que de acordo com o art. 9º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a entidade ré é obrigada a fornecer todos os documentos e informações de que disponha para o esclarecimento do feito, conforme requerido pela parte autora e inexplicavelmente não observado pelo Juiz a quo; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora alegam que possuem direito subjetivo à nomeação em razão da existência de cargos vagos. Entretanto, a autora foi aprovada no cadastro de reserva do concurso público, o que, a priori, não lhes assegura direito algum à investidura no cargo de Fonoaudióloga.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099, com repercussão geral reconhecida, consignou que “(...) O que não é admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por lei, seja em decorrência de vacância. Como efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto a melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos”.

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. - RE 598.099/MG. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário no qual se pleiteava a nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital. O writ of mandamus foi impetrado durante a vigência da validade do concurso público. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do certame pois, em tais casos, subsiste discricionariedade da administração pública para efetivar a nomeação. Precedentes: MS 18.717/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; e RMS 43.960/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013. 3. Ademais, cabe anotar que a Primeira Seção, nos autos do MS 17.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, havido nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 45464 RJ 2014/0098982-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014).

 

Assim, ainda que surjam novas vagas no período de validade do concurso, por criação de lei ou mesmo por força de vacância, o seu preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Ademais, a necessidade de mais servidores existe em todas as esferas e áreas da administração pública, mas isso, por si só, não é suficiente para convolar a expectativa de direito do candidato classificado fora do número de vagas ofertadas no certame em direito subjetivo à nomeação, notadamente quando inexiste preterição.

Quanto a alegação de ausência de observância da previsão do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, cumpre registrar que a circunstância de a entidade ré ter o dever de fornecer toda a documentação a sua disposição para o esclarecimento da causa, não retira o ônus do demandante de provar o fato constitutivo de seu direito. Logo, em que pese a previsão normativa ter se inclinado à teoria dinâmica do ônus da prova, só se reputa necessária a sua aplicação, em caso de impossibilidade de produção da prova pelo demandante, o que não se trata o presente feito, pois, trata de questões públicas em que poderia facilmente ter extraído do portal de transparência do município requerido, não constituindo prova impossível de produzir. 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, assim, inalterada a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0803306-67.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARILYSE DE OLIVEIRA MENESES

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI

Publicação

13/09/2024