Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800200-38.2022.8.18.0062


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Situação em que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar, ipsis literis, os termos da contestação. Não conhecimento do recurso, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800200-38.2022.8.18.0062 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800200-38.2022.8.18.0062

RECORRENTE: TALLITA CRUZ SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: DANIELLI CRUZ SAMPAIO

RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, BIANCA LIMA MENESES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Situação em que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar, ipsis literis, os termos da contestação. Não conhecimento do recurso, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

 

                Cuida-se de recurso contra sentença (ID. 10095612) que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por TALLITA CRUZ SAMPAIO, em face da  DECOLAR.Com e TRANSPORT AIR PORTUGAL – TAP,julgou, in verbis: 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

a)  condenar as requeridas a reembolsar os autores com a emissão de três voucher’s válidos para TALLITA, ARTUR e FRANCISCA, ou validar os vouchers já enviados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada bilhete, cumuláveis até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

b) condenar o réu a pagar para cada autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais. Os valores deverão ser atualizados monetariamente, desde a data da sentença, nos moldes da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (não emissão de voucher válido junto com os demais – 14/04/2020), conforme súmulas 54 e 362 do STJ.

Sem custas e nem honorários advocatícios na instancia a quo, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

                Razões do recorrente (ID. 10095722) alegando, em síntese: reembolso realizado – vouchers reembolsados na forma original do pagamento, da inexistência de danos materiais indenizáveis, dano moral deve ser afastado ou, ao menos, reduzido. Por fim, requer a reforma para julgar improcedente o pedido inicial.

                Contrarrazões (ID. 10095726).

                    É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

                O recurso não é de ser conhecido, porque as respectivas razões encontram-se absolutamente dissociadas da fundamentação da sentença.

                O recorrente fez por repisar, ipsis literis, os mesmos argumentos que expendera na contestação, retirando apenas alguns excertos do texto. Texto copiado e colado.

                No que reside, então, a incorreção da sentença?

                Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.

                Sobre o tema, trago os comentários de J.C.Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, V volume, Forense, 3ª edição, 1978, página 482) que assim explica:

 

“A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti” (art. 517).

 

Corroborando esse entendimento cita precedentes das Turmas Recursais:

RECURSO INOMINADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. -Não é de ser conhecido o recurso em que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, bem como não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Art. 514, II, do CPC. -Recurso não conhecido. (Recurso Cível Nº 71002015006, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 03/06/2009)

“PROCESSUAL. RECURSO INEPTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 514, II, CPC. NÃO-CONHECIMENTO. Recurso não conhecido. (Recurso Cível Nº 71001730563, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 03/12/2008)

 

No mesmo sentido é o entendimento do eg. TJRS:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. Ausência de insurgimento acerca dos fundamentos constantes da decisão recorrida. Razões recursais destoam da fundamentação contida na sentença. Aplicação do art. 514, II, do CPC. Precedente jurisprudencial. NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70032475279, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 17/12/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO ART. 514, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024142267, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 10/12/2009).

 

Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.

EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do NCPC.

O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da causa, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800200-38.2022.8.18.0062

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DECOLAR. COM LTDA.

Réu

TALLITA CRUZ SAMPAIO

Publicação

08/10/2024