Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801611-47.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801611-47.2023.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801611-47.2023.8.18.0009

RECORRENTE: SANDRA MARIA DE SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801611-47.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: SANDRA MARIA DE SOUSA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu um desconto em sua conta bancária a título de seguro de vida, ao qual não teria anuído.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do(a) autor(a), para: a)     Determinar que a requerida cancele o Seguro prestamista Proposta n.º 42718063, vinculado ao contrato nº 00000000930226513; b)    Condenar a requerida a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 83,23 (Oitenta e Três Reais, e Vinte Três Centavos), acrescido de correção monetária e juros desde os pagamentos indevidos (Súmula 43 do STJ e art. 398 do Código Civil). Improcedente o pedido de indenização por danos morais. INDEFERIU o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: ausência de interesse de agir; da realidade fática; da forma de contratação do seguro prestamista; do descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro; da impossibilidade de restituição; e por fim, requerendo a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte Recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de condição da ação, pela falta de interesse de agir, arguida pelo recorrente, entendo que esta não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.

Exigir-se do demandante uma prévia solução alternativa de conflitos configuraria nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, e implicaria impor requisito não previsto nos artigos 319 a 321, do Código de Processo Civil, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação.

Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário mediante a impetração de mandado de segurança, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (AgRg no REsp 772.692/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 08/09/2008).

Rejeito, pois a preliminar arguida pelo banco recorrente.

Passo ao mérito.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de seguro prestamista, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0801611-47.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

SANDRA MARIA DE SOUSA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/09/2024