Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0823531-43.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INDENIZAÇÃO CIVIL IMPOSTA NA SENTENÇA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2.Nesse caso, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. 3.À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 4.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 5.Cumpre mencionar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. 6.No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. 7.Cumpre mencionar que a valoração negativa mostra-se acertada pela juíza de primeiro grau, uma vez que o apelante cometeu o crime sob efeito de álcool, tornando-se mais agressivo. 8.Verifica-se que a agravante foi devidamente imposta pela Magistrada de 1º grau, tendo em vista que a vítima é idosa, conforme documento de identidade constante no id 17055538- fl. 18 (Data de nascimento: 18/7/1956 e data do delito: 12/7/2021). 9.A agravante foi devidamente imposta pela Magistrada de primeiro grau, tendo em vista que a vítima é idosa. Ocorre que a pena base de 2 meses de detenção foi elevada em 100 %, resultando, dessa forma, no dobro da pena-base fixada, em face da circunstância agravante mencionada, sem fundamentação idônea. Desse modo, no caso em apreço, deve ser reduzida à elevação de 1/6. 10.Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 11.A sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823531-43.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0823531-43.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE SARAIVA DE MELO FILHO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INDENIZAÇÃO CIVIL IMPOSTA NA SENTENÇA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

2.Nesse caso, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. 

3.À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.).

4.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

5.Cumpre mencionar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

6.No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

7.Cumpre mencionar que a valoração negativa mostra-se  acertada pela juíza de primeiro grau, uma vez que o apelante cometeu o crime sob efeito de álcool, tornando-se mais agressivo.

8.Verifica-se que a agravante foi devidamente imposta pela Magistrada de 1º grau, tendo em vista que a vítima é idosa, conforme documento de identidade constante no id 17055538- fl. 18 (Data de nascimento: 18/7/1956 e data do delito: 12/7/2021).

9.A agravante foi devidamente imposta pela Magistrada de primeiro grau, tendo em vista que a vítima é idosa. Ocorre que a pena base de 2 meses de detenção foi elevada em 100 %, resultando, dessa forma, no dobro da pena-base fixada, em face da circunstância agravante mencionada, sem fundamentação idônea. Desse modo, no caso em apreço, deve ser reduzida à elevação de 1/6.

10.Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).

11.A sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores.

12. Recurso conhecido e parcialmente provido.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a fração do acréscimo na segunda fase da dosimetria da pena do apelante José Saraiva de Melo Filho para 1/6 (um sexto) da pena- base, diante da incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h” do Código Penal, fixando a pena definitiva em 2 meses e 10 dias de detenção, mantendo-se a condenação do apelante nos demais termos da sentença. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por José Saraiva de Melo Filho em face da sentença proferida pelo 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina - PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 4 meses de detenção, em razão da prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal.

O Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu José Saraiva de Melo Filho a uma pena privativa de liberdade de 4 meses de detenção, em razão da prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal (id. 17055612).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 17055618).

Em suas razões, requereu a absolvição do apelante do crime de ameaça por insuficiência de provas de autoria; b) o redimensionamento da pena-base; c) a aplicação da agravante disposta no art. 61, II, “h”, do Código Penal, em sua fração mínima; d) a desconsideração da indenização civil (id. 17055619).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo provimento parcial ao recurso, reduzindo a fração do acréscimo na segunda fase da dosimetria da pena para 1/6 (um sexto) da pena-base, diante da incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h” do Código Penal, totalizando 2 meses e 10 dias de detenção de pena definitiva e mantendo-se a condenação do apelante nos demais termos da sentença (id. 17055625).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso de apelação interposto por José Saraiva de Melo Filho, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento (id. 18187521).

É o relatório.


 

VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR 

Não há preliminares a serem analisadas.


III) MÉRITO

A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese, que no dia 13 de julho de 2021, por volta das 23h, José Saraiva de Melo Filho humilhou Maria da Conceição Lima, proferindo xingamentos com palavras de baixo calão, ameaçando-a de morte e afirmando que atearia fogo nela. A vítima relata que o acusado é usuário de álcool e cocaína, e que sempre que bebe fica agressivo e, em momento anterior, já fora preso por ter lhe agredido fisicamente. Ademais, relatou que há muito tempo sofre agressões, ameaças e xingamentos por parte do acusado.

Diante disso, José Saraiva de Melo Filho foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 27 de março de 2023. 

A defesa do réu apresentou resposta à acusação. 

A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 21 de novembro de 2023. 

O Ministério Público apresentou suas alegações finais.

A defesa do réu também apresentou suas alegações finais.

Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu José Saraiva de Melo Filho a uma pena privativa de liberdade de 4 meses de detenção, em razão da prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal (id.  17055612).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 17055618).

Em suas razões, requereu a absolvição do apelante do crime de ameaça por insuficiência de provas de autoria; o redimensionamento da pena-base;  a aplicação da agravante disposta no art. 61, II, “h”, do Código Penal, em sua fração mínima; a desconsideração da indenização civil (id. 17055619).

 

 a) Da suficiência de Provas para a condenação do crime de ameaça

Alega a defesa insuficiência de provas para a condenação do apelante.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que restou comprovada por meio das declarações coligidas ao feito, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.

A autoria do crime é inconteste, tendo em vista que os depoimentos colhidos tanto na fase extrajudicial quanto na judicial convergem no sentido de ser o réu o autor da ameaça de mal injusto e grave dirigida à vítima.

A vítima Maria da Conceição Lima informou, em audiência de instrução e julgamento, que no dia dos fatos, José Saraiva de Melo Filho a humilhou, proferiu xingamentos com palavras de baixo calão, a ameaçou de morte e afirmou que atearia fogo na casa e confirmou que não sai de casa. Com medo do filho, a vítima se trancou na residência e chamou a polícia, se destrancando apenas quando os policiais chegaram. Maria da Conceição Lima destacou, ainda, que o acusado fica agressivo sempre que bebe, já tendo sido preso anteriormente por agredi-la. Por fim, afirmou que há muito tempo sofre agressões, ameaças e xingamentos por parte do acusado.

Nesse caso, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.

Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019)- Grifos nossos


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA.  PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL.  REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento  prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a  manutenção  da  sentença condenatória,  porquanto  a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA.  ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO.  DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)- Grifos nossos

Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.

À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.).

Além disso, soma-se às declarações da vítima ao depoimento das testemunhas Luís Humberto de Araújo e Miguel Ferreira Lima Filho, policiais militares responsáveis pela diligência.

A testemunha Luís Humberto de Araújo, Policial Militar, em audiência judicial, informou que estava fazendo rondas ostensivas por volta de 23h quando recebeu uma ocorrência relatando que no endereço situado na Rua Amarante, n° 3369, Bairro Primavera, em Teresina - PI, um filho estaria ameaçando a sua genitora de morte. Quando chegou ao endereço, Maria da Conceição Lima informou que teve um desentendimento com José Saraiva de Melo Filho e com isso se trancou no imóvel com medo. O acusado ameaçou atear fogo na genitora, assim como afirmou que a agrediria e mataria.

A testemunha Miguel Ferreira Lima Filho, Policial Militar, corroborou com o depoimento prestado por Luís Humberto, confirmando que a vítima estava apavorada e que detalhou toda a situação delituosa, afirmando que o filho a ameaçou e afirmou que tacaria fogo nela e a mataria.

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.

 

 b) Do redimensionamento da pena- base

A defesa requereu o redimensionamento da pena-base, haja vista a suposta valoração equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Sem razão o apelante.

No presente caso, tem-se que a pena- base foi fixada pelo Juízo a quo em 2 (dois) meses de detenção.

Cumpre mencionar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I-as penas aplicadas dentre as comináveis;

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id.  17055612, a juíza sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

A magistrada a quo valorou negativamente uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, qual seja, as circunstâncias do crime.

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

A juíza sentenciante fundamentou a valoração de tal moduladora sob o seguinte argumento:  “VI. Circunstâncias: devem ser consideradas negativas, vez que o acusado praticou o delito sob o efeito de álcool, consoante jurisprudência do Colendo STJ”.

No caso em apreço, verifica-se que a juíza sentenciante, atendendo aos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena, se valeu do seu livre convencimento, já que o Código Penal não fixa parâmetros objetivos para o estabelecimento da sanção.

Cumpre mencionar que a valoração negativa mostra-se  acertada pela juíza de primeiro grau, uma vez que o apelante cometeu o crime sob efeito de álcool, tornando-se mais agressivo.

A vítima declarou categoricamente que o apelante, sempre que consome álcool, torna-se extremamente agressivo e descontrolado, tornando impossível qualquer defesa contra ele. Assim, o fato de o acusado ter ameaçado matar a própria mãe enquanto estava embriagado justifica o aumento da pena-base, devido ao maior temor instigado na vítima em razão da situação e da condição do agente.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENABASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)

Assim, é evidente que todas as questões foram devidamente consideradas e avaliadas na sentença guerreada, tendo a Juíza sentenciante fundamentado o presente julgado em elementos concretos presentes nos autos.

 Assim, a imposição da pena acima do mínimo legal se mostra adequada para a reprovação e prevenção do delito.

Portanto, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado.

 

 c) Da aplicação da agravante disposta no art. 61, II, “h”, do Código Penal em sua fração mínima 

A defesa requereu a aplicação da agravante disposta no art. 61, II, “h”, do Código Penal, em sua fração mínima.

O artigo 61, II, “h”, do Código Penal dispõe que:

 Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 

(…)

II. Ter o agente cometido o crime:

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

(…)

No caso dos autos, verifica-se que a juíza de primeiro grau aplicou a agravante prevista no art. 61, II, alínea “h”, do CP. Vejamos trecho da sentença:

DA PENA INTERMEDIÁRIA: Ausentes atenuantes, contudo presente a agravante prevista no art. 61, II, h, vez que a ofendida é pessoa idosa, assim  fixo a pena intermediária no patamar de  4 (quatro) meses de detenção.

 Assim, verifica-se que a agravante foi devidamente imposta pela Magistrada de primeiro grau, tendo em vista que a vítima é idosa, conforme documento de identidade constante no id 17055538- fl. 18 (Data de nascimento: 18/7/1956 e data do delito: 12/7/2021).

Ocorre que a pena base de 2 meses de detenção foi elevada em 100 %, resultando, dessa forma, no dobro da pena-base fixada, em face da circunstância agravante mencionada, sem fundamentação idônea. Desse modo, no caso em apreço, deve ser reduzida à elevação de 1/6.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. 1) VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 2) AGRAVANTE DECORRENTE DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3) AUSÊNCIA DE ERRO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA APLICADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

2. Esta Corte tem entendido que "em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta" (AgRg no REsp 1822454/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/9/2019).

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.842.007/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).

No entanto, merece reforma o quantum aplicado, para fins de adequação do aumento da pena na segunda fase da dosimetria para 1⁄6, razão pela qual fixo a pena em 2 (dois) meses e 10 dias de detenção.

 

 d) Da desconsideração da indenização civil imposta na sentença condenatória

A defesa requereu a desconsideração da indenização civil imposta na sentença condenatória.

Sem razão.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Em sentença, a magistrada de primeiro grau fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$500,00 (quinhentos) reais para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983).


Cumpre mencionar que houve pedido expresso na denúncia (id. 17055582). Vejamos:

“Ante o exposto, a Representante do Parquet requer a V. Exa., que se digne de: e) Fixação da reparação de danos à vítima (art. 387, VI do CPP)”. Como explicitado, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração exige pedido expresso, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. No presente caso, tal requisito resta obedecido, sendo cabível a fixação da indenização civil na sentença condenatória.


Assim, o pedido expresso por parte do Ministério Público é, de fato, suficiente para a condenação à indenização civil, de modo a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar. 

No caso dos autos, verifica-se que a magistrada de primeiro grau agiu acertadamente ao fixar o valor de R$500,00 (quinhentos) reais para reparação dos danos causados pela infração penal.

Desse modo, é notório que a sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores.

Portanto, não há que se falar em desconsideração da indenização civil imposta na sentença condenatória.


IV) DISPOSITIVO

Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a fração do acréscimo na segunda fase da dosimetria da pena do apelante José Saraiva de Melo Filho para 1/6 (um sexto) da pena- base, diante da incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h” do Código Penal, fixando a pena definitiva em 2 meses e 10 dias de detenção, mantendo-se a condenação do apelante nos demais termos da sentença. 

 


Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0823531-43.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOSE SARAIVA DE MELO FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2024