Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801621-40.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO ABONO PASEP. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA E TRANSFERIDO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM SEU CONSENTIMENTO. REQUERIDOS QUE NÃO COMPROVAM SOLICITAÇÃO OU RECEBIMENTO DOS VALORES PELA PARTE AUTORA. RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801621-40.2023.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801621-40.2023.8.18.0123

RECORRENTE: KELINE ARAUJO BITTENCOURT

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, DANIELA ASSIS PONCIANO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO ABONO PASEP. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA E TRANSFERIDO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM SEU CONSENTIMENTO. REQUERIDOS QUE NÃO COMPROVAM SOLICITAÇÃO OU RECEBIMENTO DOS VALORES PELA PARTE AUTORA. RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801621-40.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: KELINE ARAUJO BITTENCOURT 
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A, PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA ASSIS PONCIANO - BA17126-A, GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que o abono do PASEP foi transferido para instituição financeira sem seu consentimento. Alega ainda que ao tomar conhecimento buscou receber os valores junto ao Banco Itaú, ocorre que, os valores foram transferidos para conta de terceiro desconhecido. Em razão disto, pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais. conta sem sua anuência. Ao final pleiteou o ressarcimento dos valores.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A. e o BANCO ITAU UNIBANCO S/A., a pagar solidariamente à autora: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), a ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente desde a data do efetivo dispêndio, utilizando-se a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) compensação por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), utilizando-se a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a inicial na forma dos arts. 485, I, c/c 330, I e § 1º, III do CPC em razão de inépcia no tocante ao pedido de declaração de inexistência de débito. Dessa forma, prejudicado o pedido de tutela de urgência, uma vez que possui o mesmo fundamento.

Inconformado com a sentença proferida, o Banco do Brasil interpôs recurso inominado aduzindo: ilegitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL; dos motivos para a reforma da r. sentença; da prática de atos por terceiros; inaplicabilidade da legislação consumerista; da inexistência de danos morais e materiais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Da análise dos autos, vislumbra-se que é incontroverso o recebimento do PASEP na conta da autora no Banco do Brasil e a transferência deste para o Banco Itau em sua autorização, não tendo recebido os valores do referido abono. Portanto, incumbia aos requeridos provar a existência de fato extintivo ou modificativo do autor, ônus que não se desincumbiram, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Desta forma, diante da falha na prestação do serviço pelos requeridos, devem reparar os danos sofridos pelo autor.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0801621-40.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

KELINE ARAUJO BITTENCOURT

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/09/2024