Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800219-22.2023.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPRA REALIZADA COM DESCONTOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ICMS. ISENÇÃO DEFERIDA APÓS A EMISSÃO DA NOTA. CONCESSIONÁRIA É MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. DEVER DE RESTITUIR É DO ENTE BENEFICIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800219-22.2023.8.18.0155 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800219-22.2023.8.18.0155

RECORRENTE: JOANA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES

RECORRIDO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPRA REALIZADA COM DESCONTOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ICMS. ISENÇÃO DEFERIDA APÓS A EMISSÃO DA NOTA. CONCESSIONÁRIA É MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. DEVER DE RESTITUIR É DO ENTE BENEFICIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800219-22.2023.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: JOANA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI10674-A

RECORRIDO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO em que a parte autora aduz que a ré cobrou indevidamente valores referente ao ICMS da venda do veículo sob o fundamento que era isenta em decorrência da transação ter sido realizada como Pessoa com deficiência. Em razão disto, pleiteia a restituição do valor pago.

Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar suscitada e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a requerida à restituição do valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), com correção monetária a contar da data do desembolso e juros de mora a partir desta decisão, devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. 

O requerido interpôs recurso inominado alegando: da nulidade do julgamento; da ilegitimidade passiva da recorrente; das razões para o provimento do recurso e improcedência dos pedidos autorais; do valor do ICMS pago pela recorrida na aquisição do veículo; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões Apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”[1].

Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção[2].

Vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos, verifica-se que o deferimento da isenção do tributo foi posterior a emissão da nota, portanto, não poderia a concessionária ré se negar a recolher o tributo, eis que, é a mera arrecadadora.

Ressalta que, como o pedido de isenção foi deferido posterior a emissão da nota fiscal e, desse modo, foi recolhido pelo contribuinte, deve este buscar a restituição junto ao ente beneficiado pelo pagamento, ou seja, ao Estado do Piauí.

Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de isenção tributária (ICMS) c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela provisória de urgência. Autora que pretende a declaração de isenção tributária do ICMS, abstenção de cobrança ou retenção do tributo, além da restituição do indébito. Juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica. Em sede recursal, a autora alega, em síntese, que não se trata de ação declaratória de isenção, e que não foi intimada a emendar à inicial. A concessionária não é titular da competência tributária, senão mera arrecadadora do tributo estadual, em razão disso, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o pedido fosse apenas de abstenção de retenção do tributo, o benefício fiscal, instituído pela Lei Estadual n. 3.266/1999, foi encerrado em 30/09/2019, conforme teor do Decreto Estadual n. 46.409/2018. Ilegitimidade passiva da concessionária corretamente reconhecida. Apelante que foi devidamente intimada a esclarecer não apenas quanto à legitimidade, como também em relação à competência do juízo cível para tratar da questão tributária. Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00810931120228190001 202200159297, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2022) (grifo nosso).

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Sem imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



[1]  CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.

[2]  DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0800219-22.2023.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

JOANA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES

Réu

JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Publicação

13/09/2024