TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800219-22.2023.8.18.0155
RECORRENTE: JOANA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES
RECORRIDO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPRA REALIZADA COM DESCONTOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ICMS. ISENÇÃO DEFERIDA APÓS A EMISSÃO DA NOTA. CONCESSIONÁRIA É MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. DEVER DE RESTITUIR É DO ENTE BENEFICIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800219-22.2023.8.18.0155 Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO em que a parte autora aduz que a ré cobrou indevidamente valores referente ao ICMS da venda do veículo sob o fundamento que era isenta em decorrência da transação ter sido realizada como Pessoa com deficiência. Em razão disto, pleiteia a restituição do valor pago. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar suscitada e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a requerida à restituição do valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), com correção monetária a contar da data do desembolso e juros de mora a partir desta decisão, devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. O requerido interpôs recurso inominado alegando: da nulidade do julgamento; da ilegitimidade passiva da recorrente; das razões para o provimento do recurso e improcedência dos pedidos autorais; do valor do ICMS pago pela recorrida na aquisição do veículo; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões Apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOANA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI10674-A
RECORRIDO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”[1]. Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção[2]. Vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos, verifica-se que o deferimento da isenção do tributo foi posterior a emissão da nota, portanto, não poderia a concessionária ré se negar a recolher o tributo, eis que, é a mera arrecadadora. Ressalta que, como o pedido de isenção foi deferido posterior a emissão da nota fiscal e, desse modo, foi recolhido pelo contribuinte, deve este buscar a restituição junto ao ente beneficiado pelo pagamento, ou seja, ao Estado do Piauí. Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de isenção tributária (ICMS) c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela provisória de urgência. Autora que pretende a declaração de isenção tributária do ICMS, abstenção de cobrança ou retenção do tributo, além da restituição do indébito. Juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica. Em sede recursal, a autora alega, em síntese, que não se trata de ação declaratória de isenção, e que não foi intimada a emendar à inicial. A concessionária não é titular da competência tributária, senão mera arrecadadora do tributo estadual, em razão disso, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o pedido fosse apenas de abstenção de retenção do tributo, o benefício fiscal, instituído pela Lei Estadual n. 3.266/1999, foi encerrado em 30/09/2019, conforme teor do Decreto Estadual n. 46.409/2018. Ilegitimidade passiva da concessionária corretamente reconhecida. Apelante que foi devidamente intimada a esclarecer não apenas quanto à legitimidade, como também em relação à competência do juízo cível para tratar da questão tributária. Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00810931120228190001 202200159297, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2022) (grifo nosso). Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0800219-22.2023.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJOANA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES
RéuJELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Publicação13/09/2024