TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753742-81.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MACILENE FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, NATURA COSMETICOS S/A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Para tanto, a autora juntou aos autos documentos da Receita Federal em que demonstra ser isenta do pagamento de imposto. No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e facultou à autora o pagamento das custas de forma parcelada. 3. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu no presente caso. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado. 4. Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID Num. 16522927), para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MACILENE FERREIRA DA COSTA em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais (proc. nº 0848476-26.2023.8.18.0140) ajuizada em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e OUTRO, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões (ID Num. 16337163), a agravante aduz, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, não dispondo de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhes concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
Em decisão de ID Num. 16522927, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, determinando-se o regular trâmite processual da ação, até o pronunciamento definitivo desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, tendo em vista que não fora oportunizado à parte autora prazo legal para a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, nos termos do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 16540740).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
Conforme se afere do feito, a agravante propôs a retromencionada Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, visando o reconhecimento de dívida que entende prescrita, e por consequência a declaração da sua inexigibilidade, bem como a abstenção, por parte das empresas requeridas, de inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 21.735,64 (vinte e um mil, setecentos e trinta e cinco e sessenta e quatro centavos), requerendo, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício.
Sobre o tema, tem-se que o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Desse modo, cumpre destacar, uma vez mais, que a tão somente circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.
Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”
Para tanto, a autora juntou aos autos documentos da Receita Federal em que demonstra ser isenta do pagamento de imposto. No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e facultou à autora o pagamento das custas de forma parcelada.
Examinando os autos da ação, cuja decisão interlocutória fora objeto do presente recurso, denota-se que não fora oportunizado prazo para que a parte autora/recorrente comprovasse a insuficiência de recursos financeiros, para arcar com as custas processuais, tal como determina o artigo 99, § 2° (segunda parte), do Código de Processo Civil.
Acerca do pedido de justiça gratuita, vê-se que não cabe mais ao magistrado denegar o pedido sem antes ouvir a parte interessa. Caber-lhe-á, na verdade, oportunizar prazo para apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, na forma prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A propósito da matéria, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1849441 PR 2019/0344298-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu no presente caso. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.
Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a provável quantia calculada das custas processuais.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID Num. 16522927), para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753742-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMACILENE FERREIRA DA COSTA
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação09/09/2024