Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801278-64.2023.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801278-64.2023.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.  

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.  

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.  

3. Apelação Cível não conhecida. 

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, ante a ausência de emenda à inicial para juntada de extratos mensais de pagamento emitidos pelo INSS. 

Em suas razões (ID.: 18884123), a parte apelante alega a desnecessidade de juntada de extratos bancários, uma vez que não é requisito da petição inicial a juntada dos referidos extratos e por não constituir documento indispensável à propositura da demanda, bem como que a determinação de juntada recaísse sobre a instituição financeira. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, para anular/reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu bom e fiel andamento. 

Sem contrarrazões. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. 

Relatados. DECIDO. 

Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do apelo. 

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: 

 

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; 

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 

 

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. 

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 

É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. 

Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.  

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem 

Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando porque a decisão lhe traz algum gravame e porque a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o "recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31).  

Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram:  

 

Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.  

Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162).  

 

No presente caso, o juiz a quo havia determinado que a parte autora emendasse a inicial para juntada de extratos mensais de pagamentos emitidos pelo INSS referente ao benefício previdenciário em que ocorreu a realização dos descontos, e, diante da negativa da parte, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 

Corroborando o acima exposto, transcrevo parte da Sentença, in litteris:  

 

[...] 

A autora, ainda que intimada para completar a petição inicial para instruir a peça de ingresso com extratos mensais de pagamento emitidos pelo INSS referente ao benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial, se limitou à indicação de documento outro anterior que não cumpre a determinação judicial, não tendo instruído a petição inicial, a despeito de devidamente oportunizada, com os extratos mensais de pagamento emitidos pelo INSS, documentos esses os quais se determinou a apresentação em juízo por se verificarem indispensáveis à propositura da ação considerando o pedido autoral de repetição de indébito  (CPC, art. 320).  

[...] 

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.  

[...] 

 

Na apelação, contudo, a parte apelante combate uma sentença diversa da presente nos autos, pois alega que o juiz a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito por não ter sido juntados o contrato e os extratos bancários da autora do mês que antecede, inicia e procede os descontos no benefício previdenciário. 

Para corroborar o acima exposto, destaco o trecho correspondente das razões recursais, in litteris: 

 

[...] 

Não é o que se evidência da peça inaugural que, aliás, a sentença recorrida não foi posta com base em nenhum desses requisitos. Aparou-se na inércia do apelante quanto à juntada de extrato bancário, cujo ato diz respeito à instrução do processo que pode se dar durante o seu curso. 

[...] 

Portanto, Nobres Julgadores, diante da impossibilidade da parte autora em anexar os extratos bancários solicitado uma vez das turmas recursais do Tribunal do Estado do Piauí decidiram pela não obrigatoriedade de tais documentos para que ocorra o devido andamento dos autos. 

[...] 

Analisando os julgados acima ficou claro a possibilidade de inversão do ônus da prova, sendo possível determinar que a instituição financeira faça a exibição dos extratos bancários e do contrato, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação. Por esses motivos, o fato de o autor da ação não ter juntado os extratos bancários e o contrato aos autos, não é caso de indeferimento da inicial.   

[...] 

 

Resta evidente que a apelação cível ataca sentença diversa daquela proferida nos presentes autos. Destarte, mostra-se configurado erro grosseiro da parte apelante ao interpor apelação cível com fundamento em sentença inexistente. 

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão proferida nestes autos. É a consagração do princípio da regularidade formal, que configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.  

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 

  

Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.  

Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.  

Intimem-se.  

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.  

 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.  

  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801278-64.2023.8.18.0084 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801278-64.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/08/2024