Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratuidade 0762425-44.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0762425-44.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Gratuidade]
AGRAVANTE: J M COSTA BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA PELA EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.  

 

Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento intentado, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por J M COSTA BRANDAO, contra decisão proferida pelo juízo a quo, da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora/Agravante.

Nas razões, argumenta a agravante, em síntese: i) não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeros protestos e execuções judiciais que junta em anexo; ii) que documentos anexados aos autos comprovam a sua hipossuficiência.

Com isso requer, seja deferida a gratuidade judiciária a Agravante, por não possuir renda suficiente para arcar com as despesas judiciais.

Decisão ID 14137759, determinou a intimação da parte agravante para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, por todos os meios, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunizando ainda, o pagamento das custas processuais em 05(cinco) parcelas.

Devidamente intimada, a parte Agravante deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação.

É o que interessa a relatar.

DECIDO.

Como se pode verificar no ID 50036826 do feito originário, o juízo de 1º grau julgou extinto o PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem custas.

Assim, o presente recurso perdeu o seu objeto.

Deste modo, já superada a controvérsia objeto do recurso, resta evidente a perda superveniente do objeto.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762425-44.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0762425-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

J M COSTA BRANDAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/08/2024