
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0762425-44.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Gratuidade]
AGRAVANTE: J M COSTA BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA PELA EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento intentado, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por J M COSTA BRANDAO, contra decisão proferida pelo juízo a quo, da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora/Agravante.
Nas razões, argumenta a agravante, em síntese: i) não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeros protestos e execuções judiciais que junta em anexo; ii) que documentos anexados aos autos comprovam a sua hipossuficiência.
Com isso requer, seja deferida a gratuidade judiciária a Agravante, por não possuir renda suficiente para arcar com as despesas judiciais.
Decisão ID 14137759, determinou a intimação da parte agravante para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, por todos os meios, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunizando ainda, o pagamento das custas processuais em 05(cinco) parcelas.
Devidamente intimada, a parte Agravante deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação.
É o que interessa a relatar.
DECIDO.
Como se pode verificar no ID 50036826 do feito originário, o juízo de 1º grau julgou extinto o PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem custas.
Assim, o presente recurso perdeu o seu objeto.
Deste modo, já superada a controvérsia objeto do recurso, resta evidente a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0762425-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorJ M COSTA BRANDAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/08/2024