Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0808854-71.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INCORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP; 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0808854-71.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0808854-71.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO: FÁBIO FERNANDES CARVALHO 


Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INCORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (id. 14987500 – pág. 1/13), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existente no acórdão (id. 14446313) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apresentado pela acusação, cuja ementa segue, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIDO. REVISÃO DA PENA. CABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo;

2. Na hipótese vertente, os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o roubo na companhia do menor de idade. Por conseguinte, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção. Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ;

3. Existindo duas causas de aumento de pena é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e a outra para majorar as penas na terceira fase;

4. O abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta, e presente caso não houve uma demonstração clara e específica de um trauma anormal ou uma mudança comportamental na rotina da vítima que transbordasse as consequências naturais do delito;

5. Não há como ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, visto que, em momento algum, o apelante confessou a prática criminosa, mas negou, sim, em juízo, qualquer envolvimento no delito em análise;

6. No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la quando comprovada sua utilização por outros meios;

7. Presentes os pressupostos para a segregação cautelar, não há que se falar em concessão do direito de recorrer da sentença em liberdade, sobretudo, quando o recurso já está em fase de julgamento;

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

O Embargante aduz que os eminentes Desembargadores incorreram em omissão e erro material na análise da dosimetria da pena, pois a circunstância judicial relacionada às consequências do crime não foi corretamente examinada.

Sustenta que não houve manifestação acerca do abalo psicológico sofrido pela vítima, o que consubstanciaria em fundamento para negativar o vetor e elevar a pena base.

Entende que deve revista a primeira fase da dosimetria, com obediência aos artigos 59, 68 e 157 § 2º, II, § 2º-A, I, todos do Código Penal

Acrescenta que os presentes embargos visam também prequestionar a matéria ventilada acima, com vistas à posterior interposição de RECURSO ESPECIAL (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), pois a decisão proferida, caso seja mantida, contraria os artigos mencionados.

Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que, corrigindo a omissão do acórdão, seja considerado negativo o vetor judicial de consequências do crime, elevando a pena imposta ao embargado FÁBIO FERNANDES CARVALHO.

Alternativamente, pugna pelo prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP .

Embora intimados, não houve manifestação da parte embargada, conforme certidão (id. 16476413).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve omissão e erro material na análise da dosimetria da pena quanto à avaliação do vetor consequências do crime.

O Embargante reforça a tese de que o vetor relativo às consequências do crime deve ser valorado desfavoravelmente, pois a vítima Jessica Myllady Alves de Sousa enfrentou abalo psicológico decorrente da prática delitiva de extrema violência, com terror psicológico e constantes ameaças, com destaque para o emprego acentuado de arma de fogo. Entende que tal circunstância judicial se projetou para além do tipo penal incriminador,

Pois bem.

A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.

Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não há falar em omissão, pois a tese levantada pela acusação foi devidamente analisada e rejeitada no acórdão de forma fundamentada, conforme se verifica da exposição: 

Quanto as consequências do crime no que diz respeito ao roubo praticado contra a vítima Jessica Myllady Alves de Sousa, o Juiz Monocrático assim considerou para negativar tal circunstância: “As consequências do crime foram graves eis que causaram trauma psicológico à ofendida”.

Todavia, conforme entendimento jurisprudencial advindo do STJ,  o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta, no presente caso como não houve uma demonstração clara e específica de que houve a ocorrência de um trauma anormal ou uma mudança comportamental na sua rotina que transborde as consequências naturais do delito, deve ser considerada neutra a referida circunstância.

A circunstância judicial de consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente.

Conforme explanado no acórdão, a avaliação negativa da referida vetorial não se mostrou escorreita na sentença, pois, sem apontar uma condição concreta do estado emocional da vítima, o magistrado se limitou a dizer que o crime causou trauma psicológico à ofendida. O juiz deveria ter especificado, de forma concreta, ou seja, a partir do que colheu nos autos, a influência da prática do delito na vida pessoal e/ou profissional da vítima, como, por exemplo, desenvolvimento de insônia, desmotivação e insatisfação com o trabalho, e problemas outros. A simples menção abstrata do trauma psicológico não é suficiente para sopesar de forma desfavorável as consequências do crime.

Por conseguinte, não vislumbro erro material no julgado.

Erro material é aquele que, perceptível à primeira vista, e sem maior exame, demonstra equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.

Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.

Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso. 

Outrossim, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES D SÁ -Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0808854-71.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FABIO FERNANDES CARVALHO

Publicação

27/08/2024