TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800940-60.2021.8.18.0149
RECORRENTE: MARIA NATIVIDADE VELOSO
Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO PAN S.A
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA AUTORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800940-60.2021.8.18.0149 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial. In verbis:
“ Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato, n. 342787469-2, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência, proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento do autor, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar ao autor a importância descontada em seu beneficio referente ao objeto da lide, em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Condenar ainda o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a sentença. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora (em caso de recurso, por exemplo). Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da r. sentença apelada e da necessidade de sua reforma; validade do negócio jurídico; validade da contratação eletrônica; dano moral; mero aborrecimento; da fixação do quantum indenizatório; não caracterização da repetição do indébito em dobro; dos valores depositados em favor do recorrido. Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA NATIVIDADE VELOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. In verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/09/2024
0800940-60.2021.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA NATIVIDADE VELOSO
RéuBANCO PAN S.A
Publicação09/09/2024