Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800055-69.2022.8.18.0130


Ementa

RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CONTRATO ASSINADO POR TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800055-69.2022.8.18.0130 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800055-69.2022.8.18.0130

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

RECORRIDO: JUCIAREA DA SILVA RUFINO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CONTRATO ASSINADO POR TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800055-69.2022.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A

RECORRIDO: JUCIAREA DA SILVA RUFINO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL DE SOUSA LIMA - PI13952-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não possui negócio jurídico com a instituição financeira requerida.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL, in verbis:

 

Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, X da CF, nos artigos 186 e 927 do CC, no artigo 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para:

a) declarar inexistente o débito questionado nestes autos (contrato nº UG400832000018059032);

b) Determinar à ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

c) condenar o promovido a pagar ao promovente valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.

O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, ou seja, da inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, expeça-se alvará, se necessário, e arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa.

Intimem-se

 

Inconformado, recorre a empresa alegando ilegitimidade passiva, da existência de contrato demonstrando que a autora é devedora solidária, inexistência de danos morais indenizáveis e o quantum indenizatório.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800055-69.2022.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JUCIAREA DA SILVA RUFINO

Publicação

09/09/2024